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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 03.03.20

Baixas prolongadas e suas consequências

      Foi divulgada na semana passada uma circular da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) na qual se indica que os funcionários públicos admitidos até 2005 não podem ver suprimidas ou reduzidas as suas férias por motivo de terem estado de baixa médica.

      Este procedimento e entendimento já vem sendo aplicado, mais recentemente, nos tribunais. Esta circular da DGAEP vem tarde, tão tarde como, pelo menos, um bom par de anos.

      No dia 02-12-2017, com o título: “A Baixa Prolongada e o Direito às Férias”, já publicávamos aqui a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que, para além de analisar o caso concreto de um Funcionário Público que, reivindicando o seu direito a 3 dias de férias que então lhe haviam sido retirados por ter estado de baixa médica alguns meses, ia mais longe e, obviamente, considerava que o direito que ali se analisava servia a todos.

      Tal como aqui divulgámos em 2017, desde então que aquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo passou a valer como boa interpretação nos tribunais mas, pelo que se vê, ainda não para toda a Administração Pública que só agora deverá passar a aceitar a não perda de férias devido à circular e não devido ao acórdão daquele supremo tribunal.

      Isto reflete bem o estado da acefalia na hierarquia da Administração Pública pronta a cumprir cegamente um qualquer despacho do superior hierárquico ou uma qualquer circular mas ignorando e desconhecendo completamente a lei e a jurisprudência dos tribunais, como algo alheio e externo a que não devem dar importância nem sequer cumprimento.

      A luta desenvolvida até ao Supremo Tribunal Administrativo por aquele funcionário público a quem lhe queriam retirar 3 dias de férias por ter estado de baixa deu nisto, na conquista dos seus 3 dias mas também na conquista de todos os dias de todas as férias para todos os funcionários públicos. Estamos, pois, perante uma óbvia lição que importa bem aprender. Aquele Funcionário Público e os seus 3 dias foram sucessivamente indeferidos desde a primeira instância da sua hierarquia até ao mais alto tribunal da jurisdição administrativa.

      Eram só 3 dias mas nunca desistiu. Podia ser apenas um dia e nunca deveria ter também desistido. Quer isto dizer que nunca se deve desistir de nada, por pouco que seja, pois os resultados podem ser tão grandes quanto estes.

      O caso desse funcionário resume-se assim: entrou na Administração Pública em 1997 e viu o seu serviço suspender-lhe o seu vínculo de emprego público por ter estado de baixa por doença entre 1 de setembro de 2014 e 10 de fevereiro de 2015. Nessa altura, o trabalhador tinha ainda 4 dias de férias não gozadas relativamente a 2014. O entendimento do serviço foi de que nesta situação e, “considerando que o referido trabalhador só adquire o direito a férias aquando do seu regresso ao serviço e após seis meses de serviço”, deveriam ser descontados três dias de férias em 2015.

      Aquele acórdão do STA que em 2017 divulgamos, referia que «A ausência de especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime social convergente relativamente a férias (…) impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias», precisava o acórdão.

      Esta interpretação e procedimento refere-se aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC), ou seja, aos trabalhadores que entraram na Administração Pública até ao final de 2005 e descontam para a Caixa Geral de Aposentações; para estes, mesmo nas faltas por doença superiores a 30 dias, não há suspensão do vínculo de emprego público, pelo que não determinam quaisquer efeitos nas férias”.

      Já para os trabalhadores do setor privado e para os funcionários públicos com vínculo mais recente, quando a baixa se prolonga para além de 30 dias, o contrato de trabalho é suspenso e, uma vez regressado ao trabalho e não tendo a baixa sido superior a um ano, o trabalhador mantém o direito a férias e respetivo subsídio mas, no entanto, se não houver coincidência entre o ano de inicio da baixa e o ano do fim desta ausência, o direito às férias e o respetivo subsídio é calculado com as regras usadas no ano de admissão do trabalhador.

      Recorde-se que, no âmbito das negociações para o Orçamento do Estado de 2020, o Governo chegou a apresentar aos sindicatos uma proposta que previa que os funcionários públicos admitidos antes de 2006 e que estiverem de baixa por doença superior a 30 dias pudessem vir a perder dias de férias, mas acabaria por deixá-la cair.

      Por fim, referir também que estas baixas prolongadas já não descontam na contagem da antiguidade, como antes sucedia, tendo, no caso dos Oficiais de Justiça, tal nova conceção, sido aplicada não só imediatamente como até retroativamente – como aqui também oportunamente divulgámos – às listas de antiguidade de 2016 e destas em diante. Entre outros artigos abordando o assunto, publicámos a 29-12-2017 um com o título: “Listas de Antiguidade para Reclamar em 30 dias”, aqui se explicando a aplicação retroativa da nova lei que não previa nenhuma retroatividade.

CITT.jpg

      Fontes: “OJ-2017.12.02”, “Dinheiro Vivo” e “Notícias ao Minuto”.

por: GF
oficialdejustica.blogs.sapo.pt

Autoria e outros dados (tags, etc)

às 08:03


29 comentários

De Anónimo a 03.03.2020 às 09:51

Já agora e para os funcionários que entraram depois de 2005 e estiverem de baixa, perdem os dias de férias ou acumulam-se?

De oficialdejustica a 03.03.2020 às 13:19

O entendimento do artigo não se aplica nem aos trabalhadores do setor privado, em aos funcionários públicos com vínculo mais recente. Para estes, quando a baixa se prolonga para além de 30 dias, o contrato de trabalho é suspenso. Uma vez regressado ao trabalho e não tendo a baixa sido superior a um ano, o trabalhador mantém o direito a férias e respetivo subsídio, no entanto, se não houver coincidência entre o ano de inicio da baixa e o ano do fim desta ausência, o direito às férias e o respetivo subsídio é calculado com as regras usadas no ano de admissão do trabalhador.

De Anónimo a 02.04.2021 às 07:45

Ola fui operado dia 27de Julho de 2020 regressei ao trabalho dia 17 de Janeiro de 2021 perco direito a alguns dias de férias?

De oficialdejustica a 02.04.2021 às 23:36

Esta página não é um fórum nem um oráculo. Por favor, leia o artigo publicado e os comentários ao mesmo. Em princípio encontrará a sua resposta mas, caso não encontre, lamentamos nada mais podemos fazer por si.

De Anónimo a 03.03.2020 às 18:24

MUITO OBRIGADO AO TRABALHO REALIZADO NESTE BLOGUE! OBRIGADO MESMO! MUITO UTIL! FORÇA! MESMO QUE ALGUÉM CRITIQUE É DE LOUVAR!

De Anónimo a 03.03.2020 às 22:57

Só um internando compulsivo criticaria o nosso Blogue. O único espaço onde podemos desabafar é aqui. Todos estamos de acordo. Portanto, muitos anos de vida a este Blogue e muitos anos de vida também para o seu Autor que é pessoa de Excelência e Distinta com as letras todas, mesmo sendo para mim pessoa desconhecida.


De oficialdejustica a 03.03.2020 às 23:30

A todos muito obrigado pela vossa apreciação manifestada nestes comentários que é também manifestada todos os dias pelos milhares de leitores assíduos que aqui acedem, através das várias plataformas que disponibilizamos, e que, ainda que nada ou pouco comentem, fazem saltar para a frente os contadores de acessos todos os dias com números extraordinários que têm origem em todo o país.
E é por isso, porque todos os dias tantos dizem "presente" à chamada diária, que não conseguimos parar, desistir... abandonar-vos...

De Anónimo a 13.08.2020 às 05:12

Estive de baixa profissional desde Dezembro 2019 até dia 11de de Agosto 2020 regressei ao trabalho e disseram que perdi os 22 dias de férias

De Maria Quintas a 28.06.2020 às 20:01

E caso a baixa seja superior a um ano haverá perda de férias? No caso particular de funcionários públicos admitidos antes de 2005. Muito obrigada.

De oficialdejustica a 28.06.2020 às 22:06

Olá Maria Quintas! O artigo aborda precisamente essa questão para os funcionários admitidos antes de 2005, para estes, a baixa não faz suspender o contrato de trabalho, pelo que, não se suspendendo, não pode haver corte no direito a férias, tenha a baixa a duração que tiver.

De Anónimo a 28.02.2021 às 02:01

E para quem trabalha em público ou privado, também se perde as férias?
Muito obrigada

De Anónimo a 16.07.2020 às 19:41

Olá boa tarde,

Estou de baixa vai fazer um ano, devido a uma forte depressão. Estou a recuperar bem, mas ainda não me sinto capaz de lidar com o meu cargo de chefia, e segundo a terapeuta ainda devo aguardar algum tempo.
No entanto, meu médico de familia está a pressionar-me porque aquando um ano, tenho implicaçoes depois mais tarde com a segurança social. Sugere que regresse por um mês e depois ponha baixa novamente se não me sentir bem.
Ora a verdade é que se estou ainda em casa é porque não me sinto capaz e tenho medo de ir trabalhar uns dias e ter uma recaida.
A minha questão é saber quais as conseguencias de uma baixa que se prolonga além de um ano?

De Anónimo a 17.07.2020 às 10:20

A questão não é o prolongar ou não da baixa, a questão é o ritmo infernal a que sujeitamos a nossa vida.
Eu também passei por um esgotamento e só recuperei totalmente e fui feliz:
1) deixei a profissão de oficial de justiça
2) comecei a dedicar mais tempo a deus na minha vida.
As pessoas pensam que só existe uma vida, e nem se preparam para o que é realmente importante.

Eu sou a ressurreição e a vida; quem crê em mim, ainda que esteja morto, viverá.

De Anónimo a 22.07.2020 às 21:48

"... Isto reflete bem o estado da acefalia na hierarquia da Administração Pública pronta a cumprir cegamente um qualquer despacho do superior hierárquico ou uma qualquer circular mas ignorando e desconhecendo completamente a lei..."


e quê para eles?

Nada!

O que anda o MP a fazer?!

ahhh, tá ver oh colega, é que eu também lá quero chegar...já viu se for agir...

De Anónimo a 22.07.2020 às 21:51

Ponha-se em condições que o trabalho não foge.


Já a saúde....

De Ana Conceição a 21.07.2020 às 17:34

Boa tarde. Espero que me possam ajudar. A minha mãe, trabalhadora do setor privado, esteve de baixa prologada durante 5 meses, em 2019. A empresa empregadora pagou lhe o subsidio de férias equivalente aos meses trabalhados, logo sem o equivalente aos dias de baixa. A minha mãe não tem direito a subsídio por inteiro?
Grata pela atenção.

De Anónimo a 21.07.2020 às 22:22

Boa tarde,

Pelo que sei e já passei por isso, no mês de janeiro pede se um requerimento à segurança social para recuperação da parte do subsidio de ferias e subsidio natal. A segurança social paga o remanescente, ou seja aquilo que a empresa corta.

De Isabel Sá Couto a 21.08.2020 às 01:10

Boa noite.

Tenho contrato com uma escola de 1 de setembro 2019 a 31 de agosto de 2020. A 12 de dezembro de 2019 entrei de baixa médica. Ainda não me apresentei na escola, por continuar de baixa, e a 31 de agosto termina o meu contrato. Foi-me pago o subsídio de férias mas não me pagam o mês de férias (uma vez que este ano não as gozei) por,segundo a funcionária da secretaria, eu não ter direito por não estar ao serviço a 1 de janeiro de 2020. Pertenço ao Regime de Proteção da Segurança Social. Será que me pode ajudar e informar se a escola tem razão? Ou indicar-me, por favor, qual a lei que me protege. Grata desde já.
Isabel Sá Couto

De oficialdejustica a 21.08.2020 às 01:38

Isabel, quando entrou de baixa a 12DEZ o seu contrato ficou suspenso, é como se deixasse de ser trabalhadora daquela entidade, por isso, todo o tempo em que está de baixa não conta; não existe para ter direito a férias.
Quando regressar ao trabalho contará como se ingressasse nessa altura. Por exemplo: se regressar no dia 01SET terá direito a férias de 2020 por SET, OUT, NOV e DEZ, isto é, mais ou menos 2 dias por cada mês, que poderá gozar depois de FEV do próximo ano, quando perfizer 6 meses. Quanto aos dias de 2019, teria direito a alguns dias por esse tempo se não tivesse suspendido o contrato com a baixa. Não se trata de não estar ao serviço no dia 01JAN mas o resultado é o mesmo: não tem nenhum dia de férias para gozar.
Sem prejuízo de melhores interpretações, esta é a nossa opinião e conte como sendo apenas isso: uma opinião.

De Isabel Sá Couto a 21.08.2020 às 12:46

Muito obrigada pelo esclarecimento. Claro que não considero justo uma vez que se fosse do Centro Nacional de Pensões teria direito. Pensava que tivesse direito a 2 dias de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019.

Grata pela sua atenção.
Cumprimentos.
Isabel Sá Couto

De Anónimo a 30.10.2020 às 19:24

Sou funcionária pública há mais de 20 anos. Estou de baixa médica desde meados de 2019 e ou regresso em dezembro ao serviço ou então apenas em 2021 (que será o mais provável devido à pandemia e a eu ser uma doente de risco).
Quando iniciou a minha baixa, "deixei" cerca de 15 dias de férias por gozar (que são de 2019)...
Se eu apenas retomar o trabalho em 2021, esses 15 dias não gozados de férias de 2019 ficam perdidos?
Alguém me sabe dizer?

De oficialdejustica a 31.10.2020 às 00:03

Ao que pensamos, e de acordo com os dados referidos, não tem que perder esses dias.

De Anónimo a 31.10.2020 às 16:08

Muito Obrigada.

De Anónimo a 21.12.2020 às 22:24

Boa noite, trabalho num hospital privado estive de baixa desde 16/12/2019 até 31/05/2020, (5 meses e meio) tenho direito a 22 dias de férias?

De oficialdejustica a 21.12.2020 às 23:16

Quando entra de baixa o seu contrato de trabalho fica suspenso. Quando regressa em junho o contrato de trabalho volta a estar ativo e, então, passa, a partir desse momento, a ter direito às férias correspondentes aos meses trabalhados. Ora, como não trabalhou um ano inteiro, não tem direito às férias inteiras. Quando começa a trabalhar em 01-06-2020 é como se começasse a trabalhar pela primeira vez nessa entidade patronal e tem, nesse ano, direito às férias apenas do tempo trabalhado, não contando o tempo em que não esteve ao trabalho na sua entidade privada.
Sem prejuízo de melhores interpretações, esta é a nossa opinião e conte como sendo apenas isso: uma opinião.

De Anónimo a 22.12.2020 às 15:31

Obrigado pelo esclarecimento.

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