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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Foi divulgada na semana passada uma circular da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) na qual se indica que os funcionários públicos admitidos até 2005 não podem ver suprimidas ou reduzidas as suas férias por motivo de terem estado de baixa médica.
Este procedimento e entendimento já vem sendo aplicado, mais recentemente, nos tribunais. Esta circular da DGAEP vem tarde, tão tarde como, pelo menos, um bom par de anos.
No dia 02-12-2017, com o título: “A Baixa Prolongada e o Direito às Férias”, já publicávamos aqui a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que, para além de analisar o caso concreto de um Funcionário Público que, reivindicando o seu direito a 3 dias de férias que então lhe haviam sido retirados por ter estado de baixa médica alguns meses, ia mais longe e, obviamente, considerava que o direito que ali se analisava servia a todos.
Tal como aqui divulgámos em 2017, desde então que aquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo passou a valer como boa interpretação nos tribunais mas, pelo que se vê, ainda não para toda a Administração Pública que só agora deverá passar a aceitar a não perda de férias devido à circular e não devido ao acórdão daquele supremo tribunal.
Isto reflete bem o estado da acefalia na hierarquia da Administração Pública pronta a cumprir cegamente um qualquer despacho do superior hierárquico ou uma qualquer circular mas ignorando e desconhecendo completamente a lei e a jurisprudência dos tribunais, como algo alheio e externo a que não devem dar importância nem sequer cumprimento.
A luta desenvolvida até ao Supremo Tribunal Administrativo por aquele funcionário público a quem lhe queriam retirar 3 dias de férias por ter estado de baixa deu nisto, na conquista dos seus 3 dias mas também na conquista de todos os dias de todas as férias para todos os funcionários públicos. Estamos, pois, perante uma óbvia lição que importa bem aprender. Aquele Funcionário Público e os seus 3 dias foram sucessivamente indeferidos desde a primeira instância da sua hierarquia até ao mais alto tribunal da jurisdição administrativa.
Eram só 3 dias mas nunca desistiu. Podia ser apenas um dia e nunca deveria ter também desistido. Quer isto dizer que nunca se deve desistir de nada, por pouco que seja, pois os resultados podem ser tão grandes quanto estes.
O caso desse funcionário resume-se assim: entrou na Administração Pública em 1997 e viu o seu serviço suspender-lhe o seu vínculo de emprego público por ter estado de baixa por doença entre 1 de setembro de 2014 e 10 de fevereiro de 2015. Nessa altura, o trabalhador tinha ainda 4 dias de férias não gozadas relativamente a 2014. O entendimento do serviço foi de que nesta situação e, “considerando que o referido trabalhador só adquire o direito a férias aquando do seu regresso ao serviço e após seis meses de serviço”, deveriam ser descontados três dias de férias em 2015.
Aquele acórdão do STA que em 2017 divulgamos, referia que «A ausência de especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime social convergente relativamente a férias (…) impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias», precisava o acórdão.
Esta interpretação e procedimento refere-se aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC), ou seja, aos trabalhadores que entraram na Administração Pública até ao final de 2005 e descontam para a Caixa Geral de Aposentações; para estes, mesmo nas faltas por doença superiores a 30 dias, não há suspensão do vínculo de emprego público, pelo que não determinam quaisquer efeitos nas férias”.
Já para os trabalhadores do setor privado e para os funcionários públicos com vínculo mais recente, quando a baixa se prolonga para além de 30 dias, o contrato de trabalho é suspenso e, uma vez regressado ao trabalho e não tendo a baixa sido superior a um ano, o trabalhador mantém o direito a férias e respetivo subsídio mas, no entanto, se não houver coincidência entre o ano de inicio da baixa e o ano do fim desta ausência, o direito às férias e o respetivo subsídio é calculado com as regras usadas no ano de admissão do trabalhador.
Recorde-se que, no âmbito das negociações para o Orçamento do Estado de 2020, o Governo chegou a apresentar aos sindicatos uma proposta que previa que os funcionários públicos admitidos antes de 2006 e que estiverem de baixa por doença superior a 30 dias pudessem vir a perder dias de férias, mas acabaria por deixá-la cair.
Por fim, referir também que estas baixas prolongadas já não descontam na contagem da antiguidade, como antes sucedia, tendo, no caso dos Oficiais de Justiça, tal nova conceção, sido aplicada não só imediatamente como até retroativamente – como aqui também oportunamente divulgámos – às listas de antiguidade de 2016 e destas em diante. Entre outros artigos abordando o assunto, publicámos a 29-12-2017 um com o título: “Listas de Antiguidade para Reclamar em 30 dias”, aqui se explicando a aplicação retroativa da nova lei que não previa nenhuma retroatividade.
Fontes: “OJ-2017.12.02”, “Dinheiro Vivo” e “Notícias ao Minuto”.
Muito simples.Quem ganhar as eleições deve formar ...
Fica-lhe bem considerar-se incluído.
Não sei porque não o li. Era sobre o A.Vent. do Ch...
o senhor está mesmo desmesuradamente sensível e os...
Muito triste, sim, mas não é só um que assim se ex...
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Peço desculpa mas não cheguei a visualizar o comen...
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Mas na dita classe normal contentava-se com os 10%...
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Se isso for verdade, tenho apenas uma palavra:GANA...
" Portanto, no mundo da justiça, temos agora na AS...
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O que significa para si o colapso?
Ora ai está!Tudo sempre para os mesmos.perderam a ...
Verdade
Verdadinhatriste realidade mesmo