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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Foi ontem publicada em Diário da República a nova Lei de Política Criminal para o biénio 2020-2022.
Esta Lei, que resulta da obrigatoriedade de publicação periódica para biénios, define os objetivos, as prioridades e as orientações para os processos e procedimentos criminais, designadamente, na parte que interessa aos Oficiais de Justiça, definindo que processos são caracterizados como prioritários no período abrangido.
Muitos dos crimes dos processos-criminais que vêm indicados nesta nova Lei são os mesmos que já foram indicados nas leis anteriores, pelo que a publicação bienal deste tipo de lei acaba por ser repetitivo, pois é sempre mais do mesmo.
Não seria mais tranquilo que em vez de a cada dois anos se repetirem praticamente todas as definições, houvesse uma lei tranquila que fosse alterada quando fosse necessário? Por exemplo: os crimes de violência doméstica; será necessário que a cada dois anos se diga que continuam a ser crimes prioritários? Será que alguém acredita que num período de dois anos seja possível que este tipo de crime deixe de ser prioritário?
Os Oficiais de Justiça devem agora anotar, ou confirmar a anotação já detida, dos crimes que são considerados de investigação prioritária para este próximo biénio e que vêm indicados assim no artigo 5º da nova Lei 55/2020 de 27AGO e que são os seguintes:
“a) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;
b) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;
d) Os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
e) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de comunicação;
f) Os crimes violentos, bem como os praticados de forma organizada ou em grupo;
g) O tráfico de pessoas;
h) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
i) A extorsão;
j) O furto e o roubo em residências;
k) A corrupção e a criminalidade conexa;
l) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
m) Os crimes fiscais e contra a segurança social;
n) Os crimes contra o sistema de saúde;
o) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;
p) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;
q) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
r) Os crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção civil;
s) A propagação de doença.”
Recordamos que na ligação junto ao cabeçalho desta página encontra o acesso à “Lista de Publicações/Legislação”, onde encontra toda a legislação e outras publicações relevantes para os Oficiais de Justiça que diariamente selecionamos de várias fontes, designadamente do Diário da República.
Fontes: Lei 55/2020 de 27AGO e Lei 17/2006 de 23MAI.
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Completamente de acordo com o artigo. Há que desta...
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Desculpe, mas não consigo entender que mensagem qu...
Já não é graxismo ou lambebotismo que se diz!! Ago...
Volto a parabenizar: Bem haja este blog!
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