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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 13 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Vamos aos factos:
O Movimento Extraordinário de Setembro de 2023 (o último, que é o segundo extraordinário e corresponde à quarta movimentação deste ano), teve a sua publicação em Diário da República há dois dias, no dia 16NOV.
Na publicação do Diário da República consta como prazo para início de funções, para todos, a seguinte menção:
«Prazo para início de funções: 20 de novembro de 2023».
Na página da DGAJ é dada a informação da publicação da versão final e é feita a seguinte menção quanto ao prazo:
«Informa-se que foi designado o dia 20 de novembro para início de funções».
Por sua vez, no artigo 48º, nº. 1, do Estatuto EFJ consta o seguinte:
«O prazo para a aceitação ou posse é fixado no despacho de nomeação, não podendo ser inferior a 2 nem superior a 30 dias».
A Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) não indicou um prazo, mas uma data. Esta data não é a data final do prazo, data “até”, mas a data concreta fixada para o início de funções.
Se a publicação em DR foi a 16NOV, seria aceitável, como desde sempre, que, quem o pretendesse, pudesse iniciar funções no dia seguinte, a 17NOV, no entanto, como não há prazo, esse início de funções não pode suceder a 17NOV, mas na data única e específica que a DGAJ indica.
Quer isto dizer que o início de funções é o no dia 20NOV, entre as 09H00 e as 17H00, portanto, o prazo concedido é um prazo de horas num único dia.
O prazo mínimo legal é de dois dias, pelo que não se mostra correta a indicação da DGAJ, designando um dia e não um prazo.
Qual é a possibilidade de apresentação, em prazo, dos Oficiais de Justiça movimentados? É uma possibilidade circunscrita a horas. Entre as 09H0 e as 17H00. Nesse dia designado, o Oficial de Justiça dispõe de todas as horas laborais desse dia para se apresentar, porque se se apresentar às 16H59, estará em prazo.
Apresentem-se, logo às 09H00 ou no fim da tarde, o prazo de horas viola o prazo mínimo previsto no preceito legal.
Ora, se há uma nítida violação da determinação estatutária, será lícito a todos os Oficiais de Justiça interpretarem a indicação pela forma legalmente prevista, isto é, passando a interpretar a data indicada como sendo a do termo do prazo. Nesse sentido, todos aqueles que queiram, ou tenham querido, apresentar-se a 17NOV, terão de ser considerados como tendo iniciado, de facto, funções, com tal apresentação, ignorando o atropelo do Estatuto em vigor.
Já não é a primeira vez que a DGAJ ignora o preceito legal do prazo, o que já ocorreu em setembro último, pelo que os sindicatos que representam os Oficiais de Justiça não podem deixar passar em claro mais este atropelo.
Em setembro passado apenas o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) contestou a data fixada, tendo o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) aceitado e, pior ainda, até colaborou na receção montada no auditório da Polícia Judiciária, no dia designado, com banca para entrega de saco com publicidade própria.

Fontes: “DGAJ-Info”, “Diário da República” e “Estatuto EFJ”.
.................................................. INICIATIVAS COMPLEMENTARES:
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