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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Segunda-feira, 23.04.18

Do Grau 3 e do Fim da Carreira

      Passada a euforia inicial sobre o anúncio do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), relativamente à alegada consagração no Estatuto EOJ em negociação do grau de complexidade 3 à carreira, os Oficiais de Justiça mostram agora algumas inquietações e dúvidas sobre esse anúncio.

      Embora o anúncio da consagração do nível de complexidade da carreira para o grau 3 seja uma boa notícia, convém que os Oficiais de Justiça se interroguem sobre se tal consagração não poderá trazer o fim da carreira tal e qual hoje a conhecemos.

      Note-se que o que está em cima da mesa é, nada mais, nada menos, do que a negociação de todo o Estatuto e não apenas de um par de artigos iniciais, como foi anunciado.

      Quando o Governo concede aquilo que antes não concedera nem propusera; quando facilmente concede numa reivindicação bandeira dos Oficiais de Justiça e daquele Sindicato, isso significa o quê?

      Significa que, na mesa das negociações, há outra ou outras contrapartidas, algo em que se pretende que os sindicatos cedam como contrapartida, porque se trata de uma negociação e, como se sabe, numa negociação, não há uma só parte a ceder ou a conceder mas ambas as partes o têm que fazer, ora numa coisa ora noutra.

      Neste caso, o que o Governo pretende como contrapartida à consagração do nível 3 da carreira, é pôr fim à carreira em si, desde logo, terminando com o direito aos lugares dos cargos de chefia (Escrivão de Direito, Técnico de Justiça Principal e Secretário de Justiça), querendo que estes cargos sejam ocupados em regime de comissão de serviço porque, entende o Governo, há muitos Oficiais de Justiça que não se revelam capazes de exercer tais funções e, assim, seria mais fácil terminar com essas funções, a todo o tempo, porque seriam provisórias, em comissão de serviço, podendo esta ser cessada a todo o momento e regressando o Oficial de Justiça à categoria anterior (ou única) uma vez que a de chefia nunca lhe pertenceria.

      É o próprio SFJ que anuncia, na sua última informação de 14 de abril último, o seguinte:

      «Quanto à titularidade dos lugares de chefia, não foi ainda alcançado acordo, argumentando a tutela que a aceitação desta proposta terá de ser analisada num âmbito mais alargado, principalmente para garantir a qualidade e o eficiente desempenho das funções que, relembra-se, são fulcrais no âmbito da reforma estrutural que subjaz ao modelo estatutário e de organização das secretarias que defendemos.»

      Isto quer dizer o quê? Quer simplesmente dizer que o Governo pretende, como moeda de troca, que os cargos de chefia sejam em comissão de serviço; ou seja, que deixem de existir como hoje os conhecemos, enquanto categorias a que se acede ao longo da carreira.

      Na mesma informação do SFJ, logo de seguida, pode ler-se ainda o seguinte:

      «Foi também analisada a possibilidade de eliminação de uma categoria (a de auxiliar). Esta questão voltará a ser avaliada, designadamente: a) em função dos conteúdos funcionais; b) quanto à futura tabela remuneratória; c) respetivas posições em cada categoria e d) definição das regras de transição.»

      E isto quer dizer o quê? Quer dizer, simplesmente, que o Governo, ao pretender suprimir a categoria de Auxiliar e as categorias de chefia, pretende reduzir, na prática, a carreira, a apenas uma categoria; à categoria única de Oficial de Justiça, na qual alguns, provisoriamente e de acordo com as vontades das administrações, locais e, ou, centrais, poderão exercer, por algum tempo, o cargo de chefia.

      A compressão de toda uma carreira a dois cargos: o de Oficial de Justiça geral e o de Oficial de Justiça de chefia, este a título de comissão de serviço, transforma a carreira numa não carreira, numa profissão com profissionais sem ambição e sem futuro. Vale isto a consagração do grau 3? A compressão da carreira, com a perda de categorias e com o direito a elas vale como troca pelo grau 3?

      Esta é a proposta do Governo que está em cima da mesa como contrapartida à assunção do grau de complexidade 3. Trata-se de uma alternativa que parece não agradar a nenhum Oficial de Justiça e também não poder ser assumida, pelo menos de imediato, pelo SFJ, e, por isso mesmo, é apresentada como algo que ficou ainda em aberto, algo que não se aceitou ainda.

      Se recordarmos, ali por volta do ano de 2003, o SFJ apresentou uma proposta de alteração ao Estatuto que visava precisamente a compressão da carreira neste mesmo sentido. Na ocasião, a proposta do Governo, não contemplava qualquer redução de categorias, sendo esta redução proposta apenas pelo Sindicato o que na altura provocou algum sururu e, ao não avançarem as negociações do Estatuto, as propostas de então caíram e foram abandonadas. Curiosamente, volta hoje, volvidos todos estes anos, à mesa de negociações, a mesma ideia de compressão da carreira, ideia agora trazida, ao que se sabe, pela mão do Governo e já não pela mão do Sindicato que já teve tal ideia mas que agora tem como bandeira reivindicativa principal o grau 3.

      Os Oficiais de Justiça desejam a propalada consagração do grau 3 mas não com este custo que é um custo de supressão de toda uma carreira, aliás, é mesmo o fim da carreira. Por isso, a bandeira do grau 3 pode perfeitamente descer se em causa estiver – como está – a manutenção de uma carreira em que haja uma progressão como até agora está consagrada, através do alcançar das várias categorias, alcançando-as de facto e de direito e não apenas por nomeação precária, como até agora se tornou prática extensa em todo o país com os regimes de substituição, com nomeações arbitrárias e precárias, situação esta, de por e dispor arbitrariamente, que se pretende agora ver consagrada no Estatuto.

      Assim, tendo em conta o conhecimento do passado e até as recentes declarações da secretária de Estado adjunta e da Justiça que consideravam o presidente do SFJ como alguém que «consciente dos problemas da sua classe profissional e que, embora seja às vezes um bocadinho vinagrento na maneira como expõe as suas pretensões, nos momentos certos sabe distinguir o trigo do joio», esperam os Oficiais de Justiça que não haja qualquer prurido por parte do SFJ em abandonar a sua bandeira do grau 3 se isso puser em risco, como está a por, a globalidade da carreira. Saber “distinguir o trigo do joio” não deve ser um elogio proferido pelo Governo mas pelos representados daquele Sindicato; isto é, é algo que deverá ser dito pelos Oficiais de Justiça e não por nenhum membro do Governo.

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por: GF
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às 08:03


8 comentários

De Anónimo a 30.04.2018 às 19:47

Alguém sabe qual(ais) os pedidos dos recurso hierárquicos publicados na DGAJ - concurso para secretário de justiça -? Não consigo aceder.

De Anónimo a 01.05.2018 às 00:32

Secretário de Justiça - Nas primeiras 50 posições estão 8 chefes, 5 adjuntos e 37 auxiliares.

25 fizeram as provas no Porto, 9 em Coimbra; 14 em Lisboa e 2 em Faro.

De Anónimo a 02.05.2018 às 09:41

Mas quais primeiras 50? As primeiras 50 da lista ou as primeiras 50 depois de aplicada a fórmula de graduação final? É que são coisas diferentes...

De Anónimo a 03.05.2018 às 22:58

Depois de aplicada a fórmula de graduação.
Mas não se preocupe vai voltar a haver alterações fruto de provimento dos recursos interpostos, alguns são autênticos tratados de direito.

De Anónimo a 09.05.2018 às 11:09

Aquilo a que chama de tratado de direito só tem um problema: esbarra com a discricionaridade técnica do jurí. Nem os Tribunais administrativos alteram uma classificação do jurí num procedimento concursal, quanto mais num recurso administrativo. Esperem sentados.

De Anónimo a 09.05.2018 às 12:20

Isso só funciona na escolha das questões para o testes o controlo da sua legalidade é sindicáveis ou seja as respostas desconformes com a lei podem ser apreciadas.

De Anónimo a 09.05.2018 às 13:27

Art.º 189, n.º 2 do CPA: "As impugnações facultativas não têm efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do ato, ou o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público".

De Anónimo a 09.05.2018 às 14:33

Só lá vai com uma resolução fundamentada perante um pedido contencioso de suspensão do movimento. Depois logo se verá? pelo menos a resposta ao prazo do ajuste direto parece-me ter provimento.

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