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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Ontem, sem grande surpresa, vimos como a proposta de decreto presidencial que declara o estado de emergência foi aprovado pela Assembleia da República sem nenhum voto contra e apenas com algumas poucas abstenções.
O decreto do Presidente da República determina que o estado de emergência no pais a vigor da meia-noite de quarta-feira 18MAR até às 23h59 do dia 2 de abril.
Quinze dias é o prazo máximo em que pode vigorar o estado de emergência à luz da Constituição mas, no fim desse prazo, pode ser renovado e pode ser renovado indefinidamente.
Este decreto, desejado por muitos, era a visão ideal da solução da crise, a panaceia da pandemia e acreditava-se que o país pararia já hoje, com tudo recolhido em casa e o vírus a ver-se obrigado a abandonar este país vazio.
Mas não, a declaração de estado de emergência não é nada disso e nem sequer poderá vir a ser nessa medida tão radical como tantos a desejavam. Não se corta o mal pela raiz, porque não se pode. As pessoas que já estão no seu retiro podem achar que todas deviam fazer o mesmo mas então quem restaria para servir essas pessoas? Pode o país parar mesmo? Claro que não.
Estariam os portugueses a infringir clamorosamente as orientações das autoridades, de saúde e outras, que fosse necessário agravar as medidas repressivas e o poder discricionário do Governo? Claro que não. Os portugueses rapidamente assimilaram o problema e as regras de sobrevivência e cumpriam-nas o melhor que podiam e sabiam e lhes era permitido. Note-se que até a declaração de calamidade em Ovar demonstrava como era possível ir mais longe sem necessidade do estado de emergência.
De todos modos, o estado de emergência aqui está, declarado e validado por todos. E agora quê? E agora nada. Seguindo a boa tradição portuguesa de legislar e diferir para uma regulamentação posterior, este decreto do presidencial segue essa mesma linha habitual e cabe agora ao Governo regulamentar o decreto.
Ou seja, é mais ou menos como uma galinha e um ovo: o Presidente da República põe e o Governo dispõe. Assim, ficamos a aguardar agora o que é que o Governo fará, de imediato e nos próximos dias, com esta ferramenta que lhe permite governar com outra amplitude. A bola está agora no campo do Governo, depois do excelente lance e distinta finta do Presidente da República que, da sua parte, está despachado, fez o seu trabalho. Agora, tudo o que correr mal será só da responsabilidade do Governo. O Presidente lavou e desinfetou as mãos com o seu decreto.
No decreto pode ler-se que as suspensões de direitos são parciais e essa parcialidade é algo que corresponde a qualquer parte, porque não está definido, isto é, a uma parte ou a outra parte, ou seja, até pode acabar inteiro.
São os seguintes os direitos que ficam parcialmente suspensos (passamos a citar):
.a) “Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde; o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.
.b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento.
.c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.
.d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.
.e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus;
.f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
.g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.”
No artigo 5º do Decreto Presidencial, salvaguardam-se, especificadamente, os seguintes direitos (passamos a citar):
“.1- Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.
.2- Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação.
.3- Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.
.4- Nos termos da Lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.”
Pode aceder ao Decreto do Presidente da República, na sua forma de proposta, através da seguinte hiperligação: “Presidência da República – estado de Emergência”
Está na hora de convocar um congresso extraordinár...
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