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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Segunda-feira, 25.05.20

Então, já saiu?

      Nos tribunais todos vão perguntando: “Então já saiu a Lei?” e a resposta, todos os dias, é sempre a mesma: “Ainda não”.

      A pergunta refere-se à publicação da Lei que altera a Lei n.º 1-A/2020 de 19MAR e que vem, essencialmente, alterar a atual situação da suspensão dos prazos e da realização das diligências, dando preferência ao presencialismo dos intervenientes.

      Aprovada na Assembleia da República a14MAI, a publicação em Diário da República está a ser empurrada para que a sua entrada em vigor ocorra no final deste mês ou no início do próximo.

      Recorde-se que o Governo, quando propôs a alteração no Parlamento, fez incluir nessa proposta um artigo que definia que a Lei vigoraria de imediato com a sua publicação para os tribunais judiciais e 20 dias depois para os tribunais administrativos e fiscais.

      Reivindicou-se então que o prazo para os tribunais judiciais deveria ser também o de 20 dias dos tribunais administrativos e fiscais ou, pelo menos, que a entrada em vigor da Lei não fosse imediata para dar tempo a que todos se preparassem para a retoma da atividade.

      Os deputados da nação fixaram então um prazo de apenas 4 dias de “vacatio legis”, fixando o quinto dia após a publicação como o dia em que a Lei vigorará.

      Esta versão última ficou aprovada na Assembleia da República no passado dia 14MAI. O PSD chegou mesmo a anunciar que a Lei vigoraria a 20MAI mas aquilo que o poder legislativo e executivo pretendia, que era que a retoma da atividade “normal” dos tribunais ocorresse imediatamente ou no quinto dia, isto é, com celeridade, tem sido subvertido por decisão administrativa, ao que a todos parece.

      Esta subversão das intenções do Governo e das decisões da Assembleia da República tem consistido em adiar a publicação, ao dia de hoje já por 2 semanas, não permitindo, administrativamente, que se cumpra a vontade do Governo nem a vontade do Povo, vontade esta expressa através dos seus representantes na Assembleia da República.

      Esta subversão pode ser interpretada como uma manobra golpista? Subversiva? Sim, pode. Não é admissível que uma entidade administrativa subverta as decisões da Democracia, a não ser que tenha recebido instruções concretas nesse sentido e, dessa forma corrigir ou alterar aquilo que o legislador pretendia, instruções essas que são igualmente subversivas.

      Claro que se desconhecem os verdadeiros motivos para a demora na publicação mas espanta ver como diariamente são publicadas outras decisões posteriores àquela Lei.

      Claro que se coloca a hipótese dos serviços administrativos da Assembleia da República terem retido ou atrasado o envio para promulgação por parte do Presidente da República. Toda a gente sabe que o Presidente da República promulga quase de imediato os diplomas que lhe são enviados, com uma celeridade ímpar, pelo que o atraso não será, certamente, da sua parte.

      De todos modos o que cidadão comum constata é que alguma entidade administrativa está a subverter a vontade da Assembleia da República e, bem assim, a vontade do Governo, e isto merece um esclarecimento público urgente porque não é admissível que se possa especular como aqui especulamos sobre a subversão da Democracia, vista aos olhos de todos, todos os dias.

      Urge uma explicação sobre o motivo da demora desta promulgação, porque não é admissível que ninguém queira ou possa, pela via administrativa, subverter a vontade e as regras democráticas. Sim, é uma questão que deve ser esclarecida para poder salvar a Democracia e a qualidade desta. Não podemos deixar a nossa Democracia bolsonarizar-se, por isso há que esclarecer este assunto com brevidade e mesmo que a Lei acabasse por ser publicada hoje mesmo, a explicação continuaria a ser imprescindível para a saúde do nosso Estado de Direito.

      Claro que para os Oficiais de Justiça esta subversão e adiamento na publicação tem aportado mais tempo e, com isso, uma melhor preparação das administrações para a proteção de quem trabalha nos tribunais e nos serviços do Ministério Público.

      Ainda não está garantida toda a preparação e proteção necessária pelo que se a publicação da Lei continuar a demorar melhor será para todos mas uma coisa não implica a outra e cada coisa deve ser posta no seu devido lugar.

      Sim, tem sido vantajoso este atraso na publicação, porque permitiu, por exemplo, que os tribunais fossem munidos de mais produtos desinfetantes, para as mãos e para as superfícies e equipamentos, e de mais máscaras e também dos acrílicos às rodelas com furinhos, a par de outras medidas que se implementaram e ainda estão para se implementar. Portanto, mais tempo tem resultado positivamente mas, apesar desta vantagem que a todos agrada, o que é certo é que esta manobra não pode suceder num Estado sério e, por isso, se impõe a reposição da seriedade.

      Enquanto a Lei não é publicada, fica aqui a Proposta de Lei 30/XIV/1ª (Gov) cujo conteúdo será o da Lei.

      Por fim, note-se que a subversão administrativa golpista é de tal ordem que a votação da Lei não teve nenhum voto contra. Os votos a favor foram do PS, PSD, PAN e NINSC e abstiveram-se todos os demais: BE, PCP, CDS-PP, PEV, CH e IL.

      Acresce ainda que foi também requerida (pelo PS) a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões relativamente ao texto final apresentado pela Comissão relativamente à Proposta de Lei 30/XIV/1ª (Gov), o que foi aprovado por unanimidade.

      Ou seja, a celeridade pretendida, até por unanimidade, está nitidamente a ser subvertida e isto é simplesmente inadmissível.

      Atualização: O Presidente da República promulgou hoje mesmo o diploma, pelo que agora se aguarda pela publicação em Diário da República.

CaraEspanto1.jpg

Nota: No final do dia, o artigo foi atualizado e até corrigido, de acordo com as aportações dos leitores nos comentários ao artigo.

por: GF
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às 08:05


11 comentários

De Anónimo a 25.05.2020 às 13:48

O que foi aprovado foi uma proposta de lei, que se transformou num decreto da AR, que, para ser lei, tem de ser promulgado pelo PR. A INCM nada tem a ver com o atraso.

De Anónimo a 25.05.2020 às 15:20

Ja foi promulgada na quarta feira. Informe-se melhor.

De oficialdejustica a 25.05.2020 às 22:28

Na quarta não foi este que aqui está em causa.

De oficialdejustica a 25.05.2020 às 22:32

Resposta ao Comentário Anónimo de 25-05-2020 às 13:48 - Muito obrigado pelo alerta, tem toda a razão. Para evitar confusões o artigo será corrigido nesse aspeto. De todos modos continua a ser estranho que o PR não promulgue logo quando é do conhecimento geral que o faz com uma celeridade ímpar. O atraso não será certamente do PR.

De Anónimo a 25.05.2020 às 20:27

Foi promulgado hoje. Siga o seu conselho - informe-se melhor.

De oficialdejustica a 25.05.2020 às 22:23

Pois foi promulgado e só hoje. Ainda bem que veio informar. Por favor continue a informar para que possamos deter a melhor informação possível, uma vez que ninguém consegue ter toda a informação sempre e sobre tudo. Obrigado!

De Manuela Rodrigues a 25.05.2020 às 22:56

Não entendo o porquê de tanto alarido, sai quando sair, se já sabem minimamente o porquê do atraso.... Não se deve fazer oposição por fazer, devemos centrar nos no que realmente importante....

De Anónimo a 26.05.2020 às 00:03

Será que o Senhor Secretario de Estado já convocou o SFJ para dar início ao processo negocial, como foi anunciado em 7 de maio e que ocorreria no prazo de 15 dias?

De Anónimo a 26.05.2020 às 13:02

Estou chocada com este artigo. Como funcionários públicos que trabalham na área da justiça (bem sei que não são licenciados em Direito), há mínimos de conhecimento que deveriam ter e que estão aqui, dolorosamente em falta.
Então:
1. As leis têm de ser promulgadas pelo P.R., por isso a falta de publicação não se deve a uma cabala administrativa do governo (quem escreveu este artigo tem que dedicar menos tempo às teorias da conspiração), mas por a lei não estar, ainda, até hoje, promulgada a lei pelo P.R. E como podem ver pelo link que colocaram, a lei foi logo enviada a 13/05 à Presidência da República. Se houve cabala, não foi na fase da publicação (responsabilidade do governo), mas da própria PR...
2. O tal prazo dos 20 dias dos prazos administrativos que referem (art. 5.º da lei) não têm nada a ver com tribunais, e não há qualquer distinção entre tribunais judiciais e TAFs! É só saber ler, por amor de Deus!!! O art. 5.º refere-se aos prazos administrativos substantivos,e não aos prazos judiciais. E só prevê os 20 dias de dilação porque, primeiro, determina que todos os prazos administrativos substantivos que se vencerem durante o período de suspensão se vencem, automaticamente, numa data a fixar. Se não previsse uma dilação, assim que a lei entrasse me vigor, haveria um dilúvio de vencimento de obrigações administrativas (coimas, fiscais, segurança social, renovação de licenças, etc), sem que os cidadãos tivessem tido tempo para se prepararem.
Diferentemente, nos prazos judiciais e dos TAFs, o que sucedeu e que os prazos ficaram suspensos e vão, no 5.º dia posterior à publicação da lei, continuar a correr (não se vencem automaticamente nesse dia, como foi previsto, para os prazos administrativos substanciais, para o 20.º dia posterior à publicação da lei). Explicando com exemplos:
a) prazo para renovar a licença de venda de bebidas alcoólicas, terminava a 15/04/20, mas ficou suspensa a obrigação administrativa, mantendo-se a licença válida. Esta licença vai caducar 20 dias após a publicação desta nova lei (caso contrário caducava automaticamente com a entrada em vigor da lei). Assim, se a lei for publicada no dia 27/05/20, a licença caduca no dia 16/06.
b) prazo de 30 dias para recurso para o STJ ou para o STA, tinham passado 10 dias até ao início do período de suspensão (ao qual se aplicam as regras das férias judiciais), vai retomar a contagem a partir do 5.º dia posterior à publicação da nova lei. Assim, se a lei for publicada no dia 27/05/20, o prazo retoma a contagem no dia 1/06 (data da entrada em vigor da lei e do fim do período análogo às ferias judiciais, é como se as férias judiciais terminassem a 31/05), e terminaria no dia 20/06, que é um sábado, pelo que iria terminar efetivamente a 22/06, segunda-feira.
3. Por favor, se não sabem do que estão a falar, não falem. Peçam ajuda. Não há vergonha em pedir ajuda. Mas escrever artigos alarmistas e acusatórios porque desconhecem uma fase básica do processo legislativo (que deveria ser cultura geral) e não sabem ler a lei...

De oficialdejustica a 27.05.2020 às 01:26

A comentadora Anónima de 26-05-2020 às 13H02 não precisa de ficar chocada com o que consta do artigo porque o dito não constitui uma aula de Direito mas tão-só um artigo que, como ali se diz "especula", porque pode fazê-lo, com as circunstâncias e ainda diz assim:
"De todos modos o que cidadão comum constata é que alguma entidade administrativa está a subverter a vontade da Assembleia da República e, bem assim, a vontade do Governo, e isto merece um esclarecimento."
Ou seja, é a voz do cidadão comum que constata e essa é a mesma voz que pergunta todos os dias nos tribunais: "Então, já saiu?"
Veio-se a saber que, afinal, a anómala retenção ocorre precisamente naquele que nunca retém nada tanto tempo como este tempo anómalo que passou. E este tempo que passou, e que não constitui nenhuma teoria da conspiração, passou realmente. Ou seja, por outras palavras, há um atraso real, perfeitamente constatável por todos e esse atraso real, introduzido em determinado momento, teve efeitos e deveria ser explicado, porque subverte - realmente - a vontade dos eleitos pelo Povo e é este mesmo Povo, ignorante na opinião da comentadora, que ainda tem a distinta lata de ter opinião e opinar sobre coisas que não deveria opinar porque a distinta comentadora acha que não tem conhecimentos para tal e por isso explica tão bem como há uma "vacatio legis" distinta para os prazos administrativos e para os prazos judiciais, esforçando-se, até com exemplos, para demonstrar que não há tal. Incongruente e sem compreensão.
Por favor, continue a sua leitura diária noutro local, como, por exemplo, nas muitas publicações diárias do DRe, que certamente nunca a chocam, e não perca tempo com estas monstruosidades de gente bruta que não sabe ler a lei e, vejam só, tem a desfaçatez de ter opinião e ainda de a expressar. Um choque!

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