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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL (DD-OJ)
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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Segunda-feira, 25.05.20

Então, já saiu?

      Nos tribunais todos vão perguntando: “Então já saiu a Lei?” e a resposta, todos os dias, é sempre a mesma: “Ainda não”.

      A pergunta refere-se à publicação da Lei que altera a Lei n.º 1-A/2020 de 19MAR e que vem, essencialmente, alterar a atual situação da suspensão dos prazos e da realização das diligências, dando preferência ao presencialismo dos intervenientes.

      Aprovada na Assembleia da República a14MAI, a publicação em Diário da República está a ser empurrada para que a sua entrada em vigor ocorra no final deste mês ou no início do próximo.

      Recorde-se que o Governo, quando propôs a alteração no Parlamento, fez incluir nessa proposta um artigo que definia que a Lei vigoraria de imediato com a sua publicação para os tribunais judiciais e 20 dias depois para os tribunais administrativos e fiscais.

      Reivindicou-se então que o prazo para os tribunais judiciais deveria ser também o de 20 dias dos tribunais administrativos e fiscais ou, pelo menos, que a entrada em vigor da Lei não fosse imediata para dar tempo a que todos se preparassem para a retoma da atividade.

      Os deputados da nação fixaram então um prazo de apenas 4 dias de “vacatio legis”, fixando o quinto dia após a publicação como o dia em que a Lei vigorará.

      Esta versão última ficou aprovada na Assembleia da República no passado dia 14MAI. O PSD chegou mesmo a anunciar que a Lei vigoraria a 20MAI mas aquilo que o poder legislativo e executivo pretendia, que era que a retoma da atividade “normal” dos tribunais ocorresse imediatamente ou no quinto dia, isto é, com celeridade, tem sido subvertido por decisão administrativa, ao que a todos parece.

      Esta subversão das intenções do Governo e das decisões da Assembleia da República tem consistido em adiar a publicação, ao dia de hoje já por 2 semanas, não permitindo, administrativamente, que se cumpra a vontade do Governo nem a vontade do Povo, vontade esta expressa através dos seus representantes na Assembleia da República.

      Esta subversão pode ser interpretada como uma manobra golpista? Subversiva? Sim, pode. Não é admissível que uma entidade administrativa subverta as decisões da Democracia, a não ser que tenha recebido instruções concretas nesse sentido e, dessa forma corrigir ou alterar aquilo que o legislador pretendia, instruções essas que são igualmente subversivas.

      Claro que se desconhecem os verdadeiros motivos para a demora na publicação mas espanta ver como diariamente são publicadas outras decisões posteriores àquela Lei.

      Claro que se coloca a hipótese dos serviços administrativos da Assembleia da República terem retido ou atrasado o envio para promulgação por parte do Presidente da República. Toda a gente sabe que o Presidente da República promulga quase de imediato os diplomas que lhe são enviados, com uma celeridade ímpar, pelo que o atraso não será, certamente, da sua parte.

      De todos modos o que cidadão comum constata é que alguma entidade administrativa está a subverter a vontade da Assembleia da República e, bem assim, a vontade do Governo, e isto merece um esclarecimento público urgente porque não é admissível que se possa especular como aqui especulamos sobre a subversão da Democracia, vista aos olhos de todos, todos os dias.

      Urge uma explicação sobre o motivo da demora desta promulgação, porque não é admissível que ninguém queira ou possa, pela via administrativa, subverter a vontade e as regras democráticas. Sim, é uma questão que deve ser esclarecida para poder salvar a Democracia e a qualidade desta. Não podemos deixar a nossa Democracia bolsonarizar-se, por isso há que esclarecer este assunto com brevidade e mesmo que a Lei acabasse por ser publicada hoje mesmo, a explicação continuaria a ser imprescindível para a saúde do nosso Estado de Direito.

      Claro que para os Oficiais de Justiça esta subversão e adiamento na publicação tem aportado mais tempo e, com isso, uma melhor preparação das administrações para a proteção de quem trabalha nos tribunais e nos serviços do Ministério Público.

      Ainda não está garantida toda a preparação e proteção necessária pelo que se a publicação da Lei continuar a demorar melhor será para todos mas uma coisa não implica a outra e cada coisa deve ser posta no seu devido lugar.

      Sim, tem sido vantajoso este atraso na publicação, porque permitiu, por exemplo, que os tribunais fossem munidos de mais produtos desinfetantes, para as mãos e para as superfícies e equipamentos, e de mais máscaras e também dos acrílicos às rodelas com furinhos, a par de outras medidas que se implementaram e ainda estão para se implementar. Portanto, mais tempo tem resultado positivamente mas, apesar desta vantagem que a todos agrada, o que é certo é que esta manobra não pode suceder num Estado sério e, por isso, se impõe a reposição da seriedade.

      Enquanto a Lei não é publicada, fica aqui a Proposta de Lei 30/XIV/1ª (Gov) cujo conteúdo será o da Lei.

      Por fim, note-se que a subversão administrativa golpista é de tal ordem que a votação da Lei não teve nenhum voto contra. Os votos a favor foram do PS, PSD, PAN e NINSC e abstiveram-se todos os demais: BE, PCP, CDS-PP, PEV, CH e IL.

      Acresce ainda que foi também requerida (pelo PS) a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões relativamente ao texto final apresentado pela Comissão relativamente à Proposta de Lei 30/XIV/1ª (Gov), o que foi aprovado por unanimidade.

      Ou seja, a celeridade pretendida, até por unanimidade, está nitidamente a ser subvertida e isto é simplesmente inadmissível.

      Atualização: O Presidente da República promulgou hoje mesmo o diploma, pelo que agora se aguarda pela publicação em Diário da República.

CaraEspanto1.jpg

Nota: No final do dia, o artigo foi atualizado e até corrigido, de acordo com as aportações dos leitores nos comentários ao artigo.

por: GF
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às 08:05


11 comentários

De Anónimo a 25.05.2020 às 20:27

Foi promulgado hoje. Siga o seu conselho - informe-se melhor.

De oficialdejustica a 25.05.2020 às 22:23

Pois foi promulgado e só hoje. Ainda bem que veio informar. Por favor continue a informar para que possamos deter a melhor informação possível, uma vez que ninguém consegue ter toda a informação sempre e sobre tudo. Obrigado!

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