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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Nos tribunais todos vão perguntando: “Então já saiu a Lei?” e a resposta, todos os dias, é sempre a mesma: “Ainda não”.
A pergunta refere-se à publicação da Lei que altera a Lei n.º 1-A/2020 de 19MAR e que vem, essencialmente, alterar a atual situação da suspensão dos prazos e da realização das diligências, dando preferência ao presencialismo dos intervenientes.
Aprovada na Assembleia da República a14MAI, a publicação em Diário da República está a ser empurrada para que a sua entrada em vigor ocorra no final deste mês ou no início do próximo.
Recorde-se que o Governo, quando propôs a alteração no Parlamento, fez incluir nessa proposta um artigo que definia que a Lei vigoraria de imediato com a sua publicação para os tribunais judiciais e 20 dias depois para os tribunais administrativos e fiscais.
Reivindicou-se então que o prazo para os tribunais judiciais deveria ser também o de 20 dias dos tribunais administrativos e fiscais ou, pelo menos, que a entrada em vigor da Lei não fosse imediata para dar tempo a que todos se preparassem para a retoma da atividade.
Os deputados da nação fixaram então um prazo de apenas 4 dias de “vacatio legis”, fixando o quinto dia após a publicação como o dia em que a Lei vigorará.
Esta versão última ficou aprovada na Assembleia da República no passado dia 14MAI. O PSD chegou mesmo a anunciar que a Lei vigoraria a 20MAI mas aquilo que o poder legislativo e executivo pretendia, que era que a retoma da atividade “normal” dos tribunais ocorresse imediatamente ou no quinto dia, isto é, com celeridade, tem sido subvertido por decisão administrativa, ao que a todos parece.
Esta subversão das intenções do Governo e das decisões da Assembleia da República tem consistido em adiar a publicação, ao dia de hoje já por 2 semanas, não permitindo, administrativamente, que se cumpra a vontade do Governo nem a vontade do Povo, vontade esta expressa através dos seus representantes na Assembleia da República.
Esta subversão pode ser interpretada como uma manobra golpista? Subversiva? Sim, pode. Não é admissível que uma entidade administrativa subverta as decisões da Democracia, a não ser que tenha recebido instruções concretas nesse sentido e, dessa forma corrigir ou alterar aquilo que o legislador pretendia, instruções essas que são igualmente subversivas.
Claro que se desconhecem os verdadeiros motivos para a demora na publicação mas espanta ver como diariamente são publicadas outras decisões posteriores àquela Lei.
Claro que se coloca a hipótese dos serviços administrativos da Assembleia da República terem retido ou atrasado o envio para promulgação por parte do Presidente da República. Toda a gente sabe que o Presidente da República promulga quase de imediato os diplomas que lhe são enviados, com uma celeridade ímpar, pelo que o atraso não será, certamente, da sua parte.
De todos modos o que cidadão comum constata é que alguma entidade administrativa está a subverter a vontade da Assembleia da República e, bem assim, a vontade do Governo, e isto merece um esclarecimento público urgente porque não é admissível que se possa especular como aqui especulamos sobre a subversão da Democracia, vista aos olhos de todos, todos os dias.
Urge uma explicação sobre o motivo da demora desta promulgação, porque não é admissível que ninguém queira ou possa, pela via administrativa, subverter a vontade e as regras democráticas. Sim, é uma questão que deve ser esclarecida para poder salvar a Democracia e a qualidade desta. Não podemos deixar a nossa Democracia bolsonarizar-se, por isso há que esclarecer este assunto com brevidade e mesmo que a Lei acabasse por ser publicada hoje mesmo, a explicação continuaria a ser imprescindível para a saúde do nosso Estado de Direito.
Claro que para os Oficiais de Justiça esta subversão e adiamento na publicação tem aportado mais tempo e, com isso, uma melhor preparação das administrações para a proteção de quem trabalha nos tribunais e nos serviços do Ministério Público.
Ainda não está garantida toda a preparação e proteção necessária pelo que se a publicação da Lei continuar a demorar melhor será para todos mas uma coisa não implica a outra e cada coisa deve ser posta no seu devido lugar.
Sim, tem sido vantajoso este atraso na publicação, porque permitiu, por exemplo, que os tribunais fossem munidos de mais produtos desinfetantes, para as mãos e para as superfícies e equipamentos, e de mais máscaras e também dos acrílicos às rodelas com furinhos, a par de outras medidas que se implementaram e ainda estão para se implementar. Portanto, mais tempo tem resultado positivamente mas, apesar desta vantagem que a todos agrada, o que é certo é que esta manobra não pode suceder num Estado sério e, por isso, se impõe a reposição da seriedade.
Enquanto a Lei não é publicada, fica aqui a Proposta de Lei 30/XIV/1ª (Gov) cujo conteúdo será o da Lei.
Por fim, note-se que a subversão administrativa golpista é de tal ordem que a votação da Lei não teve nenhum voto contra. Os votos a favor foram do PS, PSD, PAN e NINSC e abstiveram-se todos os demais: BE, PCP, CDS-PP, PEV, CH e IL.
Acresce ainda que foi também requerida (pelo PS) a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões relativamente ao texto final apresentado pela Comissão relativamente à Proposta de Lei 30/XIV/1ª (Gov), o que foi aprovado por unanimidade.
Ou seja, a celeridade pretendida, até por unanimidade, está nitidamente a ser subvertida e isto é simplesmente inadmissível.
Atualização: O Presidente da República promulgou hoje mesmo o diploma, pelo que agora se aguarda pela publicação em Diário da República.
Nota: No final do dia, o artigo foi atualizado e até corrigido, de acordo com as aportações dos leitores nos comentários ao artigo.
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Parece-me que "isto" está a ultrapassar o razoável...
Lá para aqueles lado, não há gestão de atividades....
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