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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Durante os recentes incêndios que assolaram Portugal e em especial na Madeira, houve alguns Oficiais de Justiça que não tiveram condições para se deslocarem e comparecerem ao serviço.
Em face desta situação veio o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) esclarecer que, independentemente das instruções dadas pelo Governo Regional, os Oficiais de Justiça não exercem funções para esse governo mas sim para um órgão de soberania distinto que são os tribunais e só a estes respondem, em termos de serviço.
Diz assim o SOJ: «Importa esclarecer que os Oficiais de Justiça, ao contrário dos restantes trabalhadores da Administração Pública, colocados na Madeira, não foram dispensados de comparecer ao serviço. E não foram dispensados por dois motivos:
Não estarem, e bem, sob a tutela do Governo Regional, pois fazem parte de um Órgão de Soberania; e, assegurarem direitos, liberdades e garantias.»
Até aqui tudo bem; os Oficiais de Justiça não podem confundir os órgãos de soberania. Mas a comunicação do SOJ vai mais além e divulga uma comunicação da DGAJ na sequência de um pedido de esclarecimento que aquele sindicato encetou.
Assim, independentemente das questões relacionadas com os órgãos de soberania, sempre que exista algum motivo que impeça o Oficial de Justiça de comparecer ao serviço e se tal motivo não lhe for imputável, será considerada falta justificada por motivo não imputável ao faltoso, devendo este demonstrar a existência de tal motivo, ao abrigo da alínea d) do nº. 2 do artº. 134º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), anexa à Lei 35/2014 de 20JUN.
O facto do SOJ ter publicado um ofício da DGAJ no qual consta que as faltas dos Oficiais de Justiça por motivo que não lhes seja imputável estão enquadradas no citado preceito legal, consiste numa comunicação do óbvio.
A DGAJ não veio comunicar nenhuma justificação daquelas faltas, apenas vem comunicar que se poderão enquadrar naquela previsão legal. Ou seja, o que a DGAJ vem dizer é o que está no texto da Lei; nem mais nem menos.
A possibilidade de as ausências se enquadrarem no citado preceito legal, implica sempre algum meio de prova, pelo que aquele ofício da DGAJ nada vem justificar, como foi entendido e divulgado pelo SOJ.
Diz assim o ofício do diretor-geral da DGAJ: «as ausências dos Oficiais de Justiça motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não lhes seja imputado se subsumem ao regime previsto no nº. 2 do artigo 134º da LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014 de 20JUN.»
Diz o óbvio e não acrescenta nada mais para além do que já consta na previsão legal e isto não significa que não haja necessidade de justificar o impedimento, longe disso. Para se beneficiar da falta justificada, mesmo que por motivo não imputado ao faltoso, é necessário justificar em conformidade.
Assim, quando o SOJ diz que com a resposta da DGAJ os Oficiais de Justiça podem ficar tranquilos, tal não corresponde à realidade, uma vez que a resposta da DGAJ é inócua e não vem aportar o que quer que seja, apenas esclarece aquele sindicato de que existem faltas por motivo não imputável ao faltoso.
Diz o SOJ: «Assim, o SOJ informou os colegas, que nos contactaram que, se pudessem deslocar-se aos serviços, sem colocar em risco a sua integridade ou dos seus, o deveriam fazer. Aqueles que estavam impossibilitados de comparecer, pelas razões que o país conheceu, teriam de ver as suas faltas justificadas. Essa posição foi hoje confirmada, através de ofício, pelo Senhor Diretor-Geral da Administração da Justiça. Foi célere na resposta e com isso garantiu que, pelo menos, essa preocupação, de alguns desses colegas, deixe de ter lugar.»
É falso que no ofício o diretor-geral confirme qualquer posição do SOJ e é igualmente falso que os faltosos possam deixar de estar preocupados pela justificação porque esta continua a ser necessária, isto é, a preocupação permanece, pois há que demonstrar o impedimento, seja lá ele qual for.
Assim, a interpretação do SOJ não se revela correta nem transmitiu informação fidedigna. Porquê? Porque eventualmente acreditou na leitura rápida daquela comunicação subscrita pelo diretor-geral da DGAJ, comunicação que não diz nada; rigorosamente nada de novo.
O facto de existir aquele ofício ou não existir nenhum ofício é exatamente o mesmo. Aquele ofício do diretor-geral da DGAJ vale zero.
O SOJ, mesmo em férias de verão, deve ler com atenção as comunicações recebidas e divulgar informação adequada em conformidade.
A informação errónea do SOJ consta publicada na sua página do “Facebook” e aí consta até um comentário de alguém que também foi enganado e afirma: «No final de contas imperou o bom senso». Mas não há final de contas nenhum; não há nada e, muito menos, bom senso.
Este tipo de leitura simplista e informação irrefletida é muito comum na referida rede social, no entanto, não se mostra adequada a uma página de um sindicato que representa Oficiais de Justiça.
É esta falta de rigor, comum a tantos outros aspetos, que vem prejudicando os Oficiais de Justiça e estes são prejudicados porque depositam fé cega nessas entidades.
Para além do comentário referido existem ainda algumas dezenas de “Gostos” à publicação do SOJ, e isto é perigoso porque todos aqueles que leram a comunicação ficaram convencidos que a ação daquele sindicato resultou na justificação das faltas dos Oficiais de Justiça da Madeira quando não existe nada na publicação que, sequer, indicie tal coisa.
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