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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
A Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) divulgou ontem um conjunto de informações e orientações relativamente às grandes questões que os Oficiais de Justiça se vinham colocando, sem obterem nunca uma resposta cabal e segura: trata-se das faltas dadas neste período excecional, e por causa dele, e seus efeitos na remuneração.
Ao longo dos dias, sempre formos esclarecendo, pela interpretação dos diplomas e informações divulgadas, seja em respostas aos e-mails que nos foram endereçados, seja em resposta a comentários de artigos aqui publicados, que, quem estivesse em teletrabalho, não teria qualquer perda de vencimento, especialmente a partir do dia 22 de março quando o teletrabalho passou a ser obrigatório, portanto, sem necessidade de ser requerido ou imposto, como até ali sucedia.
Desta forma, o motivo pelo qual o Oficial de Justiça se encontra ausente do serviço, seja por rotatividade, apoio a dependentes ou doença, no âmbito da atual pandemia, desde que lhe tenha sido ou seja atribuído teletrabalho, ainda que na medida das possibilidades técnicas e independentemente destas serem ou não disponibilizadas, ninguém verá a sua remuneração recortada, porque teletrabalho é trabalho e o teletrabalhador não deixa de ser trabalhador.
Não podemos deixar de aproveitar a oportunidade para, mais uma vez, repudiarmos a insidiosa expressão de designação dos trabalhadores como colaboradores. O trabalhador é trabalhador e não colaborador e, por isso mesmo, quando está em teletrabalho não está em telecolaboração, sendo teletrabalhador e não telecolaborador.
Repugna-nos que o trabalho e os trabalhadores sejam assim cofiados e amansados com tais considerações sobre o seu trabalho; sobre o seu ganha-pão que não é nenhuma colaboração mas um ato de necessidade e de sobrevivência, nunca um favor, um gosto ou sequer um hobby para com a entidade patronal.
Este longo ofício da DGAJ, com 7 páginas, carece de ser lido na íntegra, pelo que, como não o vamos reproduzir nem sintetizar, aconselhamos a sua leitura integral para serem compreendidas as várias situações existentes e a particularidade de algumas. De todos modos, é comum e fulcral o teletrabalho como medida que resulta na salvação da integralidade das remunerações, algo que, qualquer trabalhador deseja ver preservado e, infelizmente, muitos não conseguem.
A seguir deixamos um índice dos 9 assuntos abordados no ofício-circular cuja leitura se aconselha.
-1- Acompanhamento de filho menor de 12 anos por enceramento da escola, durante o período letivo e durante as férias escolares;
-2- Acompanhamento de isolamento profilático de dependente a cargo determinado por autoridade de saúde;
-3- Assistência a cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente que frequente instituições sociais com atividade suspensa;
-4- Isolamento profilático de funcionário infetado, sem manifestação de doença ou que esteve em contacto próximo com infetado, quando decretado por autoridade de saúde;
-5- Isolamento preventivo voluntário determinado pela DGAJ ou pelo Administrador Judiciário (Plano de Contingência/doenças de risco);
-6- Doente com Covid-19;
-7- Regime de rotatividade;
-8- Teletrabalho e
-9- Alteração do gozo das férias já marcadas.
Veja o Ofício Circular que não é “um oito” mas que é o 8/2020 de 31MAR, acedendo diretamente ao mesmo pela hiperligação incorporada.
Amanhã e depois abordaremos outras publicações da DGAJ ocorridas nesta mesma altura.
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