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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Quinta-feira, 01.03.18

Grau 3, Tabela Remuneratória e a Continuar na Sexta-feira 13 de Abril

      Decorreu ontem reunião dos sindicatos com a ministra da Justiça com o propósito de continuar as negociações sobre o estatuto, cujas negociações haviam sido suspensas para análise prévia e fixação dos vetores estruturantes da carreira.

      Isto é, tal como aqui já explicamos mas ainda vem fazendo alguma confusão, quando se pretendia arrancar para a negociação do articulado do Estatuto, artigo a artigo, constatou-se que havia questões prévias relativas à estruturação da carreira que deviam ser estabelecidas e, por isso, se suspendeu a análise e negociação artigo-a-artigo para se apreciar os marcos fundamentais da carreira, o que agora ocorreu. Depois disto seguir-se-á a análise concreta do articulado do Estatuto, moldando-se o articulado a estas questões prévias levantadas, facilitando assim o desenrolar das negociações seguintes.

      De acordo com a informação veiculada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), o Ministério da Justiça terá aceitado classificar a carreira com o Grau de Complexidade Funcional 3.

      Isto do grau quer dizer o quê?

      É o artigo 86º da Lei 35/2014 de 20JUN (LGTFP) que estabelece que "Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional:

      a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;

      b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

      c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

      No nº. 2 do mesmo artigo refere-se o "diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional", isto é, o Estatuto e o nº. 3 do mesmo citado artigo refere-se a existência de "carreiras pluricategoriais", isto é, que detenham mais do que uma categoria, como é o caso da carreira dos Oficiais de Justiça, estabelecendo que estas "podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes".

      Ou seja, existe a possibilidade de haver graus de complexidade funciona diferentes dentro da mesma carreira, no entanto, a informação veiculada não refere isto mas apenas a aceitação do Grau 3. Assim, fica a carreira valorizada e o ingresso na mesma só poderá ocorrer aos detentores de uma licenciatura ou grau superior a esta.

      A verificar-se esta exigência, os cursos técnicos em serviços jurídicos lecionados em escolas profissionais que conferiam grau equivalente ao 12º ano, ficam arredados desta carreira, tal como outras formas diversas de acesso, como até aqui vinha sucedendo. Note-se que não foi ainda informado quais os tipos de curso que poderão concorrer à carreira, mas apenas o grau académico de, pelo menos, licenciatura. De todos modos, poderá consultar a proposta de Estatuto apresentada pelo Ministério da Justiça (ligação acima, no cabeçalho desta página) onde encontrará já alguns cursos propostos.

      Outro aspeto veiculado na informação do SFJ prende-se com a avaliação dos Oficiais de Justiça, de acordo com o Sindicato, terá sido também aceite o afastamento do sistema SIADAP aplicado aos Oficiais de Justiça, no entanto, não é clara a informação quando diz, de seguida e também, que «O MJ reforça que na sua proposta de avaliação própria é afastada a existência de “quotas”.» Ficamos com a dúvida sobre a linearidade do afastamento total do sistema de avaliação do SIADAP ou se de apenas as quotas.

      O SFJ refere que a tabela remuneratória dos Oficiais de Justiça será própria e será “definida” no Estatuto, ali se incluindo – finalmente – a integração no vencimento do suplemento remuneratório relativo à recuperação processual.

      Não ficou definido a questão do vínculo de nomeação para a profissão, nem tampouco “a questão da aposentação, nomeadamente a aprovação de um regime de exceção para os Oficiais de Justiça”, referindo o SFJ que tal é “uma questão que será discutida em termos do articulado do estatuto”.

      E agora o que é que acontece? Espera-se pela próxima reunião a 13 de abril, aqui se iniciando a negociação concreta de cada artigo do Estatuto.

CalendarioAbril2018ComDia13Assinalado.jpg

      Por parte do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), é veiculada informação semelhante, acrescentando que no final da reunião com a ministra Francisca van Dunem e com a secretária de Estado Helena Mesquita, foi entregue aos dirigentes do sindicato o preâmbulo dos Estatutos, contendo as orientações do diploma já entregue anteriormente e que se encontra em negociação.

      É o preâmbulo que faltava ao anteprojeto apresentado.

      Segundo Carlos Almeida, presidente do SOJ, a ministra da Justiça pediu ao SOJ que indicasse "novas competências" para os Oficiais de Justiça que justificassem a reivindicação relativa ao "grau de complexidade 3" da carreira, tendo o sindicato dito que, por analogia com os agentes de execução, os Oficiais de Justiça desempenham as mesmas funções e outras de complexidade superior. Com este argumento, o SOJ entende "estar justificada" a necessidade de atribuição do grau de complexidade 3 à carreira.

      Quanto à questão da aposentação, o SOJ reiterou a reivindicação de que os Oficiais e Justiça se possam reformar por completo com 60 anos de idade e 36 anos de carreira, reivindicando também que as categorias incluam o Administrador Judiciário como a última categoria, para além da de Secretário de Justiça que hoje encerra a carreira.

      Durante a reunião, o SOJ defendeu ainda a colocação de "limites à mobilidade" dos Oficiais de Justiça nas comarcas, propondo que existam "regras claras" quanto a essa mobilidade, tendo em conta a grande extensão de algumas dessas comarcas.

Labirinto.jpg

      O conteúdo deste artigo é de produção própria e contém formulações próprias que não correspondem a uma reprodução de qualquer outro artigo de qualquer órgão de comunicação social ou sindical. No entanto, este artigo tem por base informação colhida na comunicação social ou nos sindicatos referidos que até pode estar aqui parcialmente reproduzida ou de alguma forma adaptada. Pode aceder às fontes ou à principal fonte informativa que serviu de base ou mote a este artigo, através da(s) seguinte(s) hiperligação(ões): “SFJ-Facebook” e “DN-Lusa”.

por: GF
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às 08:01


12 comentários

De Anónimo a 01.03.2018 às 14:12

Eu tenho o curso profissional Serviços Juridicos o q Equivale ao 12, Mas, o Meu Curso é de nivel IV nao Nivel III como todos os outros de 12.º.

Em que ficamos neste caso?

De Anónimo a 01.03.2018 às 14:44

Ficamos em que com esse nível de ignorância não merece vir trabalhar para os Tribunais.

De Anónimo a 01.03.2018 às 15:06

Sensibilidade colega. PF
Se sabe esclarecer muito bem, se não sabe não humilhe o(a)s colego(a)s.

De Anónimo a 01.03.2018 às 17:43

lol boa resposta

De oficialdejustica a 01.03.2018 às 18:46

Nível de ignorância? Não merece vir...? Vamos acreditar que estava a ser irónico, porque outra coisa não é concebível, pois não?

De oficialdejustica a 01.03.2018 às 18:51

Deve aguardar para ver em que é que se concretizam de facto os anúncios e o que é que passa a constar verdadeiramente no decreto-lei que é o Estatuto que vai reger a carreira e os ingressos; o que vai demorar ainda alguns meses. De momento, parece que com essa habilitação poderá não poder aceder ao ingresso na carreira, caso se venha a confirmar o acesso apenas a detentores de licenciatura.

De Anónimo a 04.03.2018 às 21:08

Na minha opinião isto é no minimo parvo, uma vez que as funções desempenhadas pelos funcionários são as mesmas, independente do grau de qualificação de cada um. Se já existe, em alguns tribunais, desdenhe de funcionários de categorias superiores em relação a funcionários de categorias inferiores, (até parece que nunca foram auxiliares) com esta medida, ainda haverá desdenhe entre os mais qualificados e os menos qualificados. Assim, prevejo que os auxiliares com menos qualificação profissional só terão competência para carregar processos ou nem isso, porque os mais qualidicados é que serão competentes para a realização de julgamentos e junção de papéis.

De Anónimo a 28.11.2018 às 23:35

Colegas com esse desdenhe posso eu bem!!!😂é que sou escrivã auxiliar ja ha 18 anos porque, nao só nao há vagas para categoria superior ha muito tempo, bem como nunca concorri para longe de casa por razoes familiares. Mas se os colegas de categoria superior a auxiliar se julgam superiores, é pena que quando os auxiliares fazem greve, muitos deles se nao mesmo todos os que conheço, se vejam na "obrigaçao" de fazerem também greve porque não sabem, e muitos nem querem, aprender a fazer um julgamento hoje em dia, com gravacoes, videoconferencias etc.
Nao sei bem que superioridade é essa. Até porque os auxiliares tb cumprem processos e demais trabalho inerente à seccao. Talvez fosse melhor todos repensarem um pouco.

De Anónimo a 03.09.2019 às 09:44

muito bem! é pura verdade! superioridade tão mediocre desses colegas que se julgam superiorezinhos :)

De Anónimo a 05.04.2020 às 16:54

Boa Tarde, alguém sabe explicar, qual a licenciatura necessária para o ingresso na carreira? Obrigado

De oficialdejustica a 06.04.2020 às 02:25

A única licenciatura que - atualmente - permite o acesso à carreira é uma licenciatura em serviços jurídicos que era ministrada na Universidade de Aveiro (era ministrada, já não é).
De todos modos, com a revisão do Estatuto, que se previa concluir até julho deste ano, não fosse a pandemia, essa questão do acesso ficará melhor definida e diferente daquilo que é hoje.

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