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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Decorreu no este último sábado (dia 16MAI) a prova de conhecimentos que abrirá a porta a 600 candidatos à carreira de Oficial de Justiça.
A prova foi efetuada em duas versões, denominadas A e B.
Muitos candidatos remeteram as provas, suas respostas e solicitaram alguma correção das mesmas.
Uma vez que este assunto tem revestido grande atenção e solicitação, logo à primeira hora da manhã foi disponibilizada uma proposta de correção com uma grelha para cada prova.
Ao final do dia a DGAJ divulgou a grelha oficial e que corresponde à que abaixo se indica.
A maior parte das respostas às questões, consideradas corretas pela DGAJ são pacíficas mas há algumas mais problemáticas e cuja resposta oficial merece alguma reflexão e discoordância, como abaixo se faz constar.
As letras à esquerda dos números correspondem às respostas da Versão A e as letras colocadas à direita correspondem às respostas consideradas certas na Versão B.
Grelha oficial:
D-01-A D-21-D
C-02-B C-22-B
B-03-A A-23-B
C-04-D B-24-A
D-05-A B-25-D
A-06-A C-26-D
B-07-C D-27-B
B-08-C C-28-B
A-09-C D-29-B
B-10-C A-30-A
C-11-D A-31-C
C-12-A A-32-B
D-13-D A-33-D
D-14-B A-34-A
B-15-C D-35-C
D-16-A C-36-B
B-17-A A-37-D
B-18-B D-38-A
A-19-C A-39-B
D-20-C D-40-D
Após análise das respostas consideradas corretas pela DGAJ, não se pode deixar de alertar para a discordância de algumas delas, conforme a seguir se indica:
Na questão 24 da Prova A, que é igual à questão 19 da Prova B, pergunta-se até quando pode o arguido requerer a abertura de instrução, mesmo mediante o pagamento de multa, sendo que a carta é expedida a 20-03-2015 por via postal registada com prova de receção.
A DGAJ considera que o termo dessa possibilidade é o dia 24-04-2015. Consideramos, no entanto, que o dia limite possível é o dia 28-04-2015.
Esta discrepância assenta na consideração de que a presunção da notificação ocorre no 3º dia, sendo apenas o último dia útil ou no 3º dia, de três úteis.
O artº. 113º, nº. 2, do CPP refere que «presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio», ora, tal consideração, não é igual à do processo civil, onde encontramos (nos artigos 248º 249º e 255º do CPC) a seguinte especificação: «presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.» Não é isto que consta no processo penal, para aquele nº. 2 do artº. 113º e, bem assim, para o artº. 117º, nº. 3, do CPP, que refere: "até ao 3º dia útil seguinte".
A forma como o legislador se refere aos dias é diferente e, no processo penal, o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem.
Esta interpretação vem expressa em diversas decisões de todas as Relações (TRL de 01-10-2008, 14-05-2010 e 18-03-2013; TRE de 01-04-2000; TRG de 04-04-2005; TRP de 07-12-2011 e em 14-11-2012 e TRC de 09-04-2008).
Na questão 25 da Prova A e que corresponde à questão 20 da Prova B, coloca-se a questão de até quando pode o arguido contestar a acusação notificada, sendo que a notificação é expedida por carta simples com prova de depósito no dia 02-04-2015. A DGAJ é da opinião que o arguido só pode apesentar a contestação até ao dia 27-04-2015, no entanto, consideramos que o arguido poderá fazê-lo até ao dia 30-04-2015.
Esta discrepância limita-se à interpretação do enunciado da questão, onde se lê «indique até que dia pode o arguido apresentar», isto significa que o que se pretende saber é até quando o arguido pode apresentar; qual a data limite, não pergunta qual é o prazo mas qual o limite, logo, não se circunscreve a questão aos 20 dias do prazo, mas ao limite, à possibilidade máxima da prática do ato. Assim, teremos que considerar que o arguido pode de facto praticar o ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
O enunciado da questão não limita a apresentação ao prazo, apenas questiona, em abstrato, qual o dia limite até ao qual o arguido pode praticar o ato e esse dia limite só pode ser o dia 30-04-2015, porque assim é perguntado. Não há qualquer observação se o arguido tem dinheiro para pagar a multa ou não, o que se pretende é só saber até quando. Respondendo agora a DGAJ na sua grelha de correção com dia em que apenas ocorre o termo do prazo mas, bem sabendo, que o arguido pode praticar o ato ainda depois desse termo e em face do enunciado, está a responder erradamente à questão nos termos em que foi exposta.
Parece-me que "isto" está a ultrapassar o razoável...
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