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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 10 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Decorreu no este último sábado (dia 16MAI) a prova de conhecimentos que abrirá a porta a 600 candidatos à carreira de Oficial de Justiça.
A prova foi efetuada em duas versões, denominadas A e B.
Muitos candidatos remeteram as provas, suas respostas e solicitaram alguma correção das mesmas.
Uma vez que este assunto tem revestido grande atenção e solicitação, logo à primeira hora da manhã foi disponibilizada uma proposta de correção com uma grelha para cada prova.
Ao final do dia a DGAJ divulgou a grelha oficial e que corresponde à que abaixo se indica.
A maior parte das respostas às questões, consideradas corretas pela DGAJ são pacíficas mas há algumas mais problemáticas e cuja resposta oficial merece alguma reflexão e discoordância, como abaixo se faz constar.
As letras à esquerda dos números correspondem às respostas da Versão A e as letras colocadas à direita correspondem às respostas consideradas certas na Versão B.
Grelha oficial:
D-01-A D-21-D
C-02-B C-22-B
B-03-A A-23-B
C-04-D B-24-A
D-05-A B-25-D
A-06-A C-26-D
B-07-C D-27-B
B-08-C C-28-B
A-09-C D-29-B
B-10-C A-30-A
C-11-D A-31-C
C-12-A A-32-B
D-13-D A-33-D
D-14-B A-34-A
B-15-C D-35-C
D-16-A C-36-B
B-17-A A-37-D
B-18-B D-38-A
A-19-C A-39-B
D-20-C D-40-D
Após análise das respostas consideradas corretas pela DGAJ, não se pode deixar de alertar para a discordância de algumas delas, conforme a seguir se indica:
Na questão 24 da Prova A, que é igual à questão 19 da Prova B, pergunta-se até quando pode o arguido requerer a abertura de instrução, mesmo mediante o pagamento de multa, sendo que a carta é expedida a 20-03-2015 por via postal registada com prova de receção.
A DGAJ considera que o termo dessa possibilidade é o dia 24-04-2015. Consideramos, no entanto, que o dia limite possível é o dia 28-04-2015.
Esta discrepância assenta na consideração de que a presunção da notificação ocorre no 3º dia, sendo apenas o último dia útil ou no 3º dia, de três úteis.
O artº. 113º, nº. 2, do CPP refere que «presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio», ora, tal consideração, não é igual à do processo civil, onde encontramos (nos artigos 248º 249º e 255º do CPC) a seguinte especificação: «presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.» Não é isto que consta no processo penal, para aquele nº. 2 do artº. 113º e, bem assim, para o artº. 117º, nº. 3, do CPP, que refere: "até ao 3º dia útil seguinte".
A forma como o legislador se refere aos dias é diferente e, no processo penal, o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem.
Esta interpretação vem expressa em diversas decisões de todas as Relações (TRL de 01-10-2008, 14-05-2010 e 18-03-2013; TRE de 01-04-2000; TRG de 04-04-2005; TRP de 07-12-2011 e em 14-11-2012 e TRC de 09-04-2008).
Na questão 25 da Prova A e que corresponde à questão 20 da Prova B, coloca-se a questão de até quando pode o arguido contestar a acusação notificada, sendo que a notificação é expedida por carta simples com prova de depósito no dia 02-04-2015. A DGAJ é da opinião que o arguido só pode apesentar a contestação até ao dia 27-04-2015, no entanto, consideramos que o arguido poderá fazê-lo até ao dia 30-04-2015.
Esta discrepância limita-se à interpretação do enunciado da questão, onde se lê «indique até que dia pode o arguido apresentar», isto significa que o que se pretende saber é até quando o arguido pode apresentar; qual a data limite, não pergunta qual é o prazo mas qual o limite, logo, não se circunscreve a questão aos 20 dias do prazo, mas ao limite, à possibilidade máxima da prática do ato. Assim, teremos que considerar que o arguido pode de facto praticar o ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
O enunciado da questão não limita a apresentação ao prazo, apenas questiona, em abstrato, qual o dia limite até ao qual o arguido pode praticar o ato e esse dia limite só pode ser o dia 30-04-2015, porque assim é perguntado. Não há qualquer observação se o arguido tem dinheiro para pagar a multa ou não, o que se pretende é só saber até quando. Respondendo agora a DGAJ na sua grelha de correção com dia em que apenas ocorre o termo do prazo mas, bem sabendo, que o arguido pode praticar o ato ainda depois desse termo e em face do enunciado, está a responder erradamente à questão nos termos em que foi exposta.
Colega eu sou de 2000 e levo para casa 1060 euros ...
E depois, quando se comunica este emprego, ainda v...
Isto só lá vai fechando as portas!
Porque será que os comentadores e os políticos só ...
Precisamos da revisão urgente da nossa carreira!Em...
Sim foi em Março de 2021.Mas eu lembro-me de ali p...
Rosinha força e muitos beijinhos.Conheço a miúdaaa...
E o atual serve? Caro que não serve!A revisão dos ...
Ok colega, obrigado pelo esclarecimento, assim per...
Então os novos duzentos candidatos que vão entrar ...
Muito bem. Ao ponto a que isto chegou a Greve deix...
Apesar de não estar muito bem explicado, percebe-s...
Colegas, não estou para criticar ninguém, mas este...
Primeiro de tudo dar uma força aos colegas que se ...
E esse estatuto de que o primeiro ministro falava ...
E bem apupado!...Socialismo de slogans, dissonante...
Muito obrigada pelas respostas :)
Parabéns Bijeu!
É o erro típico do início de cada ano em que conti...
Atentos e activos. Parabéns Viseu!
Esteve muito bem Viseu !!E muito bem a colagem aos...
Reparo que no topo do blogue há lapso na indicaçāo...
Bravo, tribunal de viseu! Um exemplo para os tribu...
Os colegas de Viseu estão de parabéns com essa ini...
Assim farei. Obrigada