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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Terça-feira, 19.05.15

Grelha de Correção das Provas A e B

     Decorreu no este último sábado (dia 16MAI) a prova de conhecimentos que abrirá a porta a 600 candidatos à carreira de Oficial de Justiça.

     A prova foi efetuada em duas versões, denominadas A e B.

     Muitos candidatos remeteram as provas, suas respostas e solicitaram alguma correção das mesmas.

     Uma vez que este assunto tem revestido grande atenção e solicitação, logo à primeira hora da manhã foi disponibilizada uma proposta de correção com uma grelha para cada prova.

     Ao final do dia a DGAJ divulgou a grelha oficial e que corresponde à que abaixo se indica.

     A maior parte das respostas às questões, consideradas corretas pela DGAJ são pacíficas mas há algumas mais problemáticas e cuja resposta oficial merece alguma reflexão e discoordância, como abaixo se faz constar.

     As letras à esquerda dos números correspondem às respostas da Versão A e as letras colocadas à direita correspondem às respostas consideradas certas na Versão B.

     Grelha oficial:

         D-01-A         D-21-D

         C-02-B         C-22-B

         B-03-A         A-23-B

         C-04-D         B-24-A

         D-05-A         B-25-D

         A-06-A         C-26-D

         B-07-C         D-27-B

         B-08-C         C-28-B

         A-09-C         D-29-B

         B-10-C         A-30-A

         C-11-D         A-31-C

         C-12-A         A-32-B

         D-13-D         A-33-D

         D-14-B         A-34-A

         B-15-C         D-35-C

         D-16-A         C-36-B

         B-17-A         A-37-D

         B-18-B         D-38-A

         A-19-C         A-39-B

         D-20-C         D-40-D

     Após análise das respostas consideradas corretas pela DGAJ, não se pode deixar de alertar para a discordância de algumas delas, conforme a seguir se indica:

      Na questão 24 da Prova A, que é igual à questão 19 da Prova B, pergunta-se até quando pode o arguido requerer a abertura de instrução, mesmo mediante o pagamento de multa, sendo que a carta é expedida a 20-03-2015 por via postal registada com prova de receção.

     A DGAJ considera que o termo dessa possibilidade é o dia 24-04-2015. Consideramos, no entanto, que o dia limite possível é o dia 28-04-2015.

     Esta discrepância assenta na consideração de que a presunção da notificação ocorre no 3º dia, sendo apenas o último dia útil ou no 3º dia, de três úteis.

     O artº. 113º, nº. 2, do CPP refere que «presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio», ora, tal consideração, não é igual à do processo civil, onde encontramos (nos artigos 248º 249º e 255º do CPC) a seguinte especificação: «presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.» Não é isto que consta no processo penal, para aquele nº. 2 do artº. 113º e, bem assim, para o artº. 117º, nº. 3, do CPP, que refere: "até ao 3º dia útil seguinte".

     A forma como o legislador se refere aos dias é diferente e, no processo penal, o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem.

     Esta interpretação vem expressa em diversas decisões de todas as Relações (TRL de 01-10-2008, 14-05-2010 e 18-03-2013; TRE de 01-04-2000; TRG de 04-04-2005; TRP de 07-12-2011 e em 14-11-2012 e TRC de 09-04-2008).

      Na questão 25 da Prova A e que corresponde à questão 20 da Prova B, coloca-se a questão de até quando pode o arguido contestar a acusação notificada, sendo que a notificação é expedida por carta simples com prova de depósito no dia 02-04-2015. A DGAJ é da opinião que o arguido só pode apesentar a contestação até ao dia 27-04-2015, no entanto, consideramos que o arguido poderá fazê-lo até ao dia 30-04-2015.

     Esta discrepância limita-se à interpretação do enunciado da questão, onde se lê «indique até que dia pode o arguido apresentar», isto significa que o que se pretende saber é até quando o arguido pode apresentar; qual a data limite, não pergunta qual é o prazo mas qual o limite, logo, não se circunscreve a questão aos 20 dias do prazo, mas ao limite, à possibilidade máxima da prática do ato. Assim, teremos que considerar que o arguido pode de facto praticar o ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

     O enunciado da questão não limita a apresentação ao prazo, apenas questiona, em abstrato, qual o dia limite até ao qual o arguido pode praticar o ato e esse dia limite só pode ser o dia 30-04-2015, porque assim é perguntado. Não há qualquer observação se o arguido tem dinheiro para pagar a multa ou não, o que se pretende é só saber até quando. Respondendo agora a DGAJ na sua grelha de correção com dia em que apenas ocorre o termo do prazo mas, bem sabendo, que o arguido pode praticar o ato ainda depois desse termo e em face do enunciado, está a responder erradamente à questão nos termos em que foi exposta.

Prova16MAI2015.jpg

por: GF
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às 08:09


384 comentários

De CLAUDIA VIEIRA a 19.05.2015 às 08:39

Grata pela vossa disponibilidade...vamos la ver

De Cláudia Vieira a 19.05.2015 às 08:52

a resposta à questao 3 da prova A, está errada! sugiro que revejam todas pff!

De Anónimo a 22.07.2015 às 14:47

Você tem um projeto a ser financiado e você ficar sem dinheiro.
Você tem um sonho para realizar e não se lembra.
Você tem problema com dinheiro e quer passado.
Eu sou um emprestador particular portuguesa que eu sou sócio com suficientes bancos; Eu sou capaz de suas necessidades de dinheiro. contacte-me para descobrir como podemos satisfazer você.
Correio electrónico: edilsonalvessantos@yahoo.pt

De anónimo a 19.05.2015 às 09:54

Bom dia! Discordo desta correção, no meu entender prova A:
3 - B
24 - B
34 - A

Sugiro que reveja melhor esta correção, de qualquer forma obrigado pela sua disponibilidade!

De Ana a 19.05.2015 às 10:31

Bom dia, desde já agradeço a disponibilidade para a correção!, contudo, discordo da 3 na versão A que considero que a resposta correta seja a alínea A, e da 34 que considero ser também a alínea A, em relação à 24 (referida aqui pelo colega) não tenho a certeza portanto não me vou pronunciar. No que diz respeito ao resto concordo :)

De claudia vieira a 19.05.2015 às 10:33

3 alinea B!

De Ana a 19.05.2015 às 10:33

3- alinea B
34- alinea A

Enganei-me no comentário anterior :)

De Anónimo a 22.07.2015 às 14:47

Você tem um projeto a ser financiado e você ficar sem dinheiro.
Você tem um sonho para realizar e não se lembra.
Você tem problema com dinheiro e quer passado.
Eu sou um emprestador particular portuguesa que eu sou sócio com suficientes bancos; Eu sou capaz de suas necessidades de dinheiro. contacte-me para descobrir como podemos satisfazer você.
Correio electrónico: edilsonalvessantos@yahoo.pt

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 10:40

Na Prova A, na questão 3, a resposta da alínea A) parece ser a mais adequada em relação às outras opções, em face das disposições dos artigos 137º, nº. 2 e 138º, nº. 1 do CPC.

De Mafalda a 19.05.2015 às 10:47

Leia com mais atenção a pergunta 3.
Porque a pergunta é: “… uma está errada. Assinale qual.”
E a maior parte das pessoas, incluindo eu, colocamos a certa…

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 10:54

Pois é, a resposta deve indicar a opção ERRADA e não a opção certa, logo, na Prova A, a resposta deveria ser a alínea B).

De anónimo a 19.05.2015 às 10:54

Então acha que nas férias não se praticam quaisquer atos? então e os processos urgentes? Veja com mais atenção a pergunta, está a deixar as pessoas ansiosas e preocupadas a pensar que têm respostas mal tendo em conta esta correção! isto não é uma brincadeira, por favor, penso que quem escreve este blog é OJ e estar a criar estas confusões não é muito abonativo a seu favor!

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 10:58

Se as pessoas ficam ansiosas e preocupadas é um problema inevitável e que lhes diz respeito. Esta página é um sítio aberto às opiniões, à discussão e também aos erros. Esta página e as suas publicações não correspondem à página oficial da DGAJ. No artigo publicado afirma-se que isso e afirma-se que é uma proposta de correção.

De anónimo a 19.05.2015 às 11:02

Concordo consigo mas antes de fazer uma publicação destas, devia ter mais rigor na análise da prova, só uma opinião...já que isto é um blog de opiniões...

De Eu a 20.05.2015 às 18:13

ATENÇÃO: a pergunta é:
"Das afirmações infra uma está errada. Assinale qual."
Assinalar a ERRADA!
Acho que o que gera confusão é o facto de ter ponto final e não virgula.
Uma simples questão de gramática!
Vejamos se me faço entender: "Das afirmações infra uma está errada, assinale qual."

De Anónimo a 22.07.2015 às 14:48

Você tem um projeto a ser financiado e você ficar sem dinheiro.
Você tem um sonho para realizar e não se lembra.
Você tem problema com dinheiro e quer passado.
Eu sou um emprestador particular portuguesa que eu sou sócio com suficientes bancos; Eu sou capaz de suas necessidades de dinheiro. contacte-me para descobrir como podemos satisfazer você.
Correio electrónico: edilsonalvessantos@yahoo.pt

De Anónimo a 22.07.2015 às 16:26

sr. administrador isto é demais está na altura de intervir e apagar estes comentários de publicidade enganosa e até mesmo burla acho eu...apesar da questão da liberdade de expressão e tal parecer bonita mas isto é demais..

De edilsonalvessantos@yahoo.pt a 22.07.2015 às 19:17

Senhor! Apenas quero dar para você dinheiro! Se você não que então não venha para aqui me proibi
Viu?

De Anónimo a 22.07.2015 às 22:30

O Meu amiguinho burlão já reparaste em que blog andas a publicar estes empréstimos fraudulentos?? num blog constituido por oficiais de justiça e futuros oficias de justiça, entre demais órgãos judiciários...achas mesmo que estás a publicar no sitio certo penso que estás a brincar com a Lei..vai pregar para outro sitio antes que seja tarde...

De oficialdejustica a 23.07.2015 às 02:55

Sim, de facto começa a ser demais. Uma que outra tentativa de burla publicada em comentários é habitual e é assim mesmo a Internet e todos sabemos que temos que lidar com isso, sabendo sempre separar o trigo do joio, portanto, chega a mesmo a ser pedagógico deixar surgir publicidade enganosa e tentativas de burla. Os leitores desta página são adultos inteligentes e sabem distinguir. Não há perigo. No entanto, embora não haja esse perigo há o aborrecimento de estar sempre a ter que ignorar esse tipo de comentário. Em face disso estar a acontecer e a repetição e a insistência se estar a tornar maçadora, foi dirigido um pedido para o endereço de e-mail anunciado, no sentido de parar com tais publicações nesta página, explicando a inconsequência da sua ação nesta página e a possibilidade de tais publicações poderem ser eliminadas ou o seu texto alterado. Esperemos que este pedido seja aceite, pois caso contrário, embora não se elimine de imediato, imediatamente após a sua publicação, sempre acabarão por ser eliminadas as publicações deste género.

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 10:52

Na Prova A, na questão 24 optou-se pela resposta da alínea C), porque se a carta registada com prova de receção sai a 20MAR, considera-se notificada no 3º dia, sendo os três úteis, logo, a 25MAR. O primeiro dia do prazo é o dia 26MAR e os dias 29MAR a 06ABR (inclusive) não contam. O quarto dia do prazo é o dia 07ABR e o 20º dia (e último) do prazo é o dia 23ABR. Mais três dias úteis com multa dá 28ABR.

De Anónimo a 19.05.2015 às 10:58

No meu entendimento o senhor(a) não sabe contar prazos! Se a carta registada com prova de receção sai a 20MAR, considera-se notificada no 3º dia útil (não são todos os dias úteis, só o último é que tem que ser), logo conseidera-se notificado no dia 23, e o primeiro dia de prazo é 24! Suspende em férias, termina dia dia 21, + 3 dias de multa dia 24!

De claudia vieira a 19.05.2015 às 11:02

é isto mesmo!

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 11:18

Isso é no processo civil. No processo penal, os três dias são úteis e não só o terceiro como no cível (artº. 113º, nº. 2, do CPP).

De anónimo a 19.05.2015 às 11:28

Esse não é o entendimento dos formadores do sindicato e muito menos da DGAJ, basta ver os manuais!

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 11:45

Muito me espanta que os formadores do Sindicato e a DGAJ tenha entendimento diferente. Creio mesmo que não têm, uma vez que esse é um assunto pacífico desde há muitos anos. No entanto, caso tenham outro entendimento, será outro entendimento e não será coincidente com este. Veja-se, por exemplo, um acórdão da Relação da Coimbra sobre este assunto em: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/1ee3698aa3c38d9c8025742f003a078e?OpenDocument

De anónimo a 19.05.2015 às 12:26

Que estranho que a DGAJ, o sindicato e um administrador Judiciário tenham a minha opinião de só o último dia ter que ser útil. Resolvi no mínimo 10 exercícios incluindo nas aulas do sindicato e outras aulas em que só se considerava o último dia! Vamos esperar a correção oficial, depois logo se vê! Se estiver errada, andaram a transmitir-nos informação errada!

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 12:41

É de facto estranho que tenham transmitido essa informação errada. Ou será que assim foi interpretada ou confundida? Devido ao peso do processo civil?

De Bia a 19.05.2015 às 12:48

Basta ter acesso às aulas que o sindicato nos disponibilizou e poderá confirmar o que lhe estou a dizer em vez de supor que foi mal interpretada, o que poderia de factor ter acontecido mas não é o caso! Além de que nas aulas essa dúvida surgiu e foi-nos tirada essa dúvida, SÓ O ÚLTIMO DIA É QUE TEM QUE SER ÚTIL! Até escrevi no artigo isto mesmo para nao me baralhar! Foi o que todos os formadores nos ensinaram!

De Anónimo a 19.05.2015 às 12:48

por acaso, desloquei me a um certo tribunal para falar com oficiais de justiça e duas juizas que concordam com o que a colega diz! isto porque eu propria tinha muitas duvidas sobre prazos!

De Bia a 19.05.2015 às 12:37

E já agora também lhe informo que existem outros acórdãos de entendimento diferente do seu: No acórdão de 21 de Maio de 2003, proferido no processo 4403.02 da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça 6 decidiu-se que a (...) referência feita pelo art.º 113º, n.º2 do CPP ao “3º dia útil posterior ao envio” não comporta
uma interpretação no sentido de todos os três dias serem úteis,
mas, sim, que o último dia dos três tem de ser útil, ou seja tem de ser dia em que normalmente haja distribuição de correio, por outras
palavras, que não seja sábado, domingo ou dia feriado.
.

De Ana a 19.05.2015 às 11:02

Bom dia, e em relação à resposta 34? tenho quase a certeza que a resposta correta é a alinea A. ?

De anónimo a 19.05.2015 às 11:11

Acho que também é a A! Só seria a C numa segunda fase, antes disso a multa transita com acrésimo de 50%! Ignorem esta correção a pessoa que está a corrigir isto não sabe claramente a resposta a imensas perguntas!

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 11:01

Na Prova A, na questão 34, optou-se pela resposta da alínea C), uma vez que o Manuel referido não consta que seja parte; pode ser uma testemunha.

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 11:03

Foram alteradas e corrigidas as respostas às questões da Prova A, nºs. 3 e 25, para 3-B e 25-D.

De anónimo a 19.05.2015 às 11:08

Mas 25-D porquê? Oh meu deus...! Mas diz lá mediante multa? Só seria a resposta D se tal como na pergunta 24 dissesse "ainda que mediante pagamento de multa"!

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 11:12

Diz: «até que dia pode» e PODE até ao 3º dia com multa. Portanto, como pode mesmo entregar até àquela data, optou-se por essa resposta.

De Anónimo a 19.05.2015 às 11:17

Então na pergunta 24 tambem não havia razao para porem la mediante multa, pelo seu entendimento, e puseram! Não concordo consigo mas respeito! Vamos esperar pela correção oficial!

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 11:06

A Prova B carece de correções a, pelo menos, duas respostas, mas, neste momento, na ausência dessa prova em mão para verificar, tal correção só será feita mais logo à noite.

De Ana a 19.05.2015 às 11:11

25 D?? Baseado em quê? Nada nos fala em multa...
Continuo a dizer que a que devia ser alterada era a 34...

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 11:26

Diz lá: «até que dia pode» e pode até ao terceiro dia com multa. Ou não pode? Claro que pode.

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 11:28

34 = Não se faz contas finais para as testemunhas. O Manuel é o quê? Não consta que seja parte, pelo que podendo ser outra coisa, como uma testemunha, a resposta C) parece a mais adequada das apresentadas.

De Cláudia Vieira a 19.05.2015 às 11:13

Meus senhores, revejam a prova como deve de ser, e façam um novo post! isto é ridiculo, estamos a falar de 900 pessoas, isto nao é uma brincadeira!

De oficialdejustica a 19.05.2015 às 11:23

As respostas propostas estão em aberto e já hoje foram alteradas 2 e isso graças aos comentários aqui publicados. O artigo publicado vai sendo atualizado conforme os contributos e reflexões que se vão fazendo. Mais uma vez se repete que esta não é a página oficial da DGAJ, é tão-só uma iniciativa aberta à discussão e também à colaboração de todos. Quem não aguenta esta liberdade e fica perturbado com ela deve ignorar esta publicação e aguardar pela grelha oficial.

De Ana a 19.05.2015 às 11:22

Quanto tempo demorará a correção oficial?

De claudia vieira a 19.05.2015 às 11:24

falei para la agora, e ainda nem sequer sabem! as provas tem de ser corrigidas ate sexta feira. quanto as tabelas ainda nem tem uma data prevista para as colocar do site

De Ana a 19.05.2015 às 11:59

Chiça, depois de ter as respostas corretas dará assim tanto trabalho corrigir os exames sendo que são de escolha múltipla??-.-

Já agora, primeiro saem as grelhas com os resultados e só depois tabela com as cololações (se as houver) certo? Não sai tudo junto pois não?

De claudia vieira a 19.05.2015 às 12:44

Ana 900 provas! nao é brincadeira nenhuma!

primeiro as tabelas e depois as notas!

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