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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
O Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade de uma norma da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) que permite ao presidente do tribunal propor ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) a reafetação de magistrados.
Em comunicado, o provedor de Justiça, José de Faria Costa, refere que a lei prevê que os presidentes dos tribunais de comarca têm o poder de apresentar uma proposta ao CSM para reafetação de juízes ou distribuição de processos, poder que exercem ao abrigo das suas competências de gestão processual e no âmbito das respetivas circunscrições territoriais. Contudo, no entender do provedor, “tanto a mudança de juízes para outra secção da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização dos magistrados, como a subtração de processos ao respetivo juiz titular e sua afetação, para tramitação e decisão, a outro juiz (…), não é conforme às exigências do princípio do juiz natural e do direito a um processo equitativo”.
Assim, segundo Faria Costa, são desrespeitados “os princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais, todos constitucionalmente ancorados”.
O Artigo 94º, número 4, alínea f), da LOSJ sobre as competências da gestão do processo do juiz presidente estipula que este possa “propor ao CSM a reafetação de juízes, respeitando o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços”.
No ano passado, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) tinha pedido ao provedor de Justiça que suscitasse a fiscalização da constitucionalidade de algumas normas da LOSJ ligadas à inamovibilidade dos juízes e ao seu estatuto remuneratório. Tais normas, no entender da ASJP, “colidem frontalmente” com a Constituição e em causa estão também os preceitos que consagram as garantias do juiz natural e da independência e imparcialidade dos tribunais.
O princípio do juiz natural está profundamente ligado à distribuição dos processos, desde logo efetuada nas unidades centrais dos tribunais pelos Oficiais de Justiça, sendo que essa distribuição ocorre de forma neutra, distribuindo os processos automaticamente pelos juízes. Este princípio sempre foi, e é ainda, respeitado, sendo exagerado considerar-se que existe intromissão de um juiz, neste caso o juiz presidente da comarca, na distribuição dos processos e na regularidade da observação do princípio do juiz natural, uma vez que o juiz presidente da comarca apenas propõe alterações ao CSM, não as aplica, como bem consta da norma acima citada.
As preocupações da ASJP que contaminaram o Provedor de Justiça são infundadas, pois a distribuição e equilíbrio distributivo entre os juízes é sempre acautelado, desde sempre se reorganizando internamente os tribunais, distribuindo e redistribuindo sistematicamente os processos entre os vários juízes, quando não havia juízes presidentes das comarcas e eram os juízes em cada tribunal que reafetavam os seus próprios processos de acordo com as necessidades. Bastava, por exemplo, que numa secção fosse colocado um juiz auxiliar para imediatamente se reafetarem processos entre o juiz titular e o auxiliar. É, pois, hipócrita, esta preocupação da reafetação quando a mesma sempre ocorreu e ocorre ainda nos dias de hoje, sendo esta apenas uma manobra de confrontar os juízes presidentes das comarcas por estes exercerem as suas funções atribuídas na LOSJ, não só na acima referida alínea da reafetação mas nas demais atribuições previstas na LOSJ, designadamente, pelo controlo mais próximo e constante que o juiz presidente vai fazendo aos juízes da comarca, verificando que alguns deles não são tão trabalhadores como outros e como deviam, sendo esta vigilância e intervenção do juiz presidente da comarca aquilo que verdadeiramente vem incomodando alguns juízes.
Seria muito mais adequado que a ASJP se incomodasse com a própria LOSJ, pois com esta e aquando da implementação da atual reorganização judiciária, redistribuiu milhões de processos em completo confronto com o princípio do juiz natural, havendo processos que não só trocaram de mãos, como trocaram de localidade e secção, mesmo quando já haviam sido tramitados pelo juiz natural da primeira distribuição.
Por isso se considera que esta questão da inconstitucionalidade não só é um exagero e uma hipocrisia mas uma mera questiúncula infundada de guerrilha provinda de maus profissionais que não estavam habituados a uma intervenção hierárquica direta e próxima e que diariamente empecilham o funcionamento das secções. Estes maus profissionais são tão bem conhecidos dos Oficiais de Justiça que têm que lidar com as suas inúmeras exigências, desde a colagem do “post-it” com a indicação de que para que serve a conclusão aberta, ao número máximo de conclusões abertas por dia, da impressão de tudo aquilo que é tramitado eletronicamente, etc., etc. Empecilhamento este que os Oficiais de Justiça bem sabem, tal como sabe o juiz presidente da comarca (embora não saiba tudo), e, por isso, este vai tentando alterar este estado de coisas e é sistematicamente confrontado com novos empecilhos, oposições e, agora, até eventuais inconstitucionalidades, quando a verdadeira inconstitucionalidade reside na falta de cabal e rápida prestação da Justiça aos cidadãos que se vêm constantemente forçados a inventar e a utilizar meios alternativos de resolução de conflitos, prestados por entidades que não realizarão Justiça mas apenas administrarão os conhecimentos e os desconhecimentos dos intervenientes, realizando acordos que não têm que ser justos nem legais, têm apenas que ser aceites e esta aceitação faz-se por receio, pânico mesmo, de ter que recorrer a um tribunal.
Não há insconstitucionnalidade na LOSJ o que há é, antes e tão-só, uma birra.
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