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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) divulgou ontem uma informação e esclarecimento sobre a questão de dispensa ao serviço para acompanhamento de filhos menores de 12 anos, designadamente, no que diz respeito à flexibilidade e à jornada contínua.
É conhecida a situação de muitos Oficiais de Justiça cuja situação se arrasta na DGAJ e agora nos Administradores Judiciários, talvez esperando que os menores cresçam e deixem de o ser, sem verem resolvida/deferida a sua pretensão.
Esta situação não só sucede para quem tem filhos menores de 12 anos mas também para quem tem filhos que, devido a uma deficiência, e independentemente daquela idade, carecem de igual acompanhamento.
Diz assim a alínea a) do nº. 3 do artº. 114º da Lei 35/2014 de 20JUN: «Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.»
Quer isto dizer que mesmo que o filho seja de maior idade, se for portador de deficiência ou doença crónica, pode o Oficial de Justiça adaptar o seu horário de trabalho à jornada contínua para sair mais cedo, até uma hora para prestar assistência ao seu filho menor de 12 anos ou portador de deficiência/doença crónica.
Embora pareça óbvio e claro, a DGAJ e os Administradores Judiciários não vêm permitindo que os Oficiais de Justiça adaptem o seu horário de trabalho, existindo situações gritantes de quem pede o ajustamento de meia ou uma hora para poder ir buscar o filho que padece de deficiência e, por exemplo, se perde na rua, não lhe sendo permitida a facilidade legal, transformando a vida e o desempenho dos Oficiais de Justiça num mar de problemas e num inferno que acabam por resultar em situações muito mais gravosas par o serviço, como as baixas médicas de longa duração.
Diz o SOJ:
«A DGAJ, nomeadamente o seu diretor-geral, desconsiderando os requerimentos que lhe foram apresentados, que se “eternizavam” na sua secretária para despacho, “encaminhou”, depois de questionado pelo SOJ, e perante as denúncias do mesmo, os pedidos de horário em regime de jornada contínua, prevista no artigo 114º da Lei 35/2014, de 20 de Junho, para o regime da flexibilidade de horário, previsto no artigo 111º do mesmo diploma legal.
Contudo, importa esclarecer que o regime de flexibilidade de horário é a regra, mas há situações excecionais, e estamos convictos de que a DGAJ não deixará de o reconhecer, que só poderão ser asseguradas com o regime da Jornada Contínua.
Isso mesmo defendeu o SOJ, em audiência, dia 26 de maio, na comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Esta posição mereceu o acolhimento dessa Comissão, nomeadamente da Presidente em exercício, durante a audição, deputada Catarina Marcelino.
Por outro lado, importa esclarecer, evitando questões futuras, que, no caso de intenção de recusa, por parte da entidade empregadora, do regime de flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, compete à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, emitir um parecer prévio – cfr. artigo 3º, al. c), do Decreto-Lei nº. 76/2012, de 26 de março.
Mais se esclarece, por existirem algumas dúvidas, que a dispensa para amamentação ou aleitação é um direito da mãe – no caso de não haver amamentação, este direito poderá ser atribuído a qualquer um dos progenitores ou a ambos –, que poderá assim beneficiar de uma dispensa diária com a duração máxima de duas horas – cfr. artigo 47º, nºs. 1 e 3, da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável aos Oficiais de Justiça, por força da al. d) do nº. 1 do artigo 4º da Lei nº. 35/2014, de 20 de junho, e que é conciliável com a jornada contínua, já que o primeiro é um direito da trabalhadora e o segundo uma modalidade de horário.»
Na mesma informação, o SOJ informa ainda que pediu à Procuradora-Geral da República que o CSMP emita parecer sobre a conformidade do Estatuto dos Oficiais de Justiça com a Portaria nº. 164/2014 de 21 de agosto e o DL. 49/2014 de 27 de março; considerando que «a revisão do Estatuto dos Oficiais de Justiça é um imperativo legal, mais ainda, perante a nova organização do sistema judiciário.»
Pode aceder à integralidade da mencionada informação na seguinte hiperligação: “InfoSOJ”
Concordo plenamente.Mas com o rombo que ai vem, ja...
Muito bem SOJ. Com estas atitudes quase me apetece...
Concordo.Sāo comentários pouco dignos de Oficiais ...
Parabéns ao SOJ e o meu muito obrigado, por não de...
*quem paga
É você que pagam as contas dos colegas a quem cham...
Possuo autorização de residência apenas.Mas posso ...
E foi autorizado(a) pela Senhora Diretora Geral da...
Basta ler alguns comentários acima escritos, para ...
Oficial de Justiça oferece-se para pequenas repara...
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Sem dúvida. Dos 700€ os mais novos ainda tirarão, ...
Já só faltam 25 dias para o termo do prazo fixado ...
idiotaadjectivo de dois géneros e nome de dois gén...
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Concordo inteiramente com o comentário das 13:16, ...
A forma como termina o seu comentário diz muito de...
Finslmente, o comentário de um oficial de justiça ...
Sim, "demente"!Significado de demente:de·men·teadj...
Demente? LOL.
Os sindicatos deviam reinvidicar, para além do nov...
O problema não é a falta de concurso para novos in...
A continuar assim não ficará pedra sobre pedra...
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Nem este país.