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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) divulgou ontem uma informação e esclarecimento sobre a questão de dispensa ao serviço para acompanhamento de filhos menores de 12 anos, designadamente, no que diz respeito à flexibilidade e à jornada contínua.
É conhecida a situação de muitos Oficiais de Justiça cuja situação se arrasta na DGAJ e agora nos Administradores Judiciários, talvez esperando que os menores cresçam e deixem de o ser, sem verem resolvida/deferida a sua pretensão.
Esta situação não só sucede para quem tem filhos menores de 12 anos mas também para quem tem filhos que, devido a uma deficiência, e independentemente daquela idade, carecem de igual acompanhamento.
Diz assim a alínea a) do nº. 3 do artº. 114º da Lei 35/2014 de 20JUN: «Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.»
Quer isto dizer que mesmo que o filho seja de maior idade, se for portador de deficiência ou doença crónica, pode o Oficial de Justiça adaptar o seu horário de trabalho à jornada contínua para sair mais cedo, até uma hora para prestar assistência ao seu filho menor de 12 anos ou portador de deficiência/doença crónica.
Embora pareça óbvio e claro, a DGAJ e os Administradores Judiciários não vêm permitindo que os Oficiais de Justiça adaptem o seu horário de trabalho, existindo situações gritantes de quem pede o ajustamento de meia ou uma hora para poder ir buscar o filho que padece de deficiência e, por exemplo, se perde na rua, não lhe sendo permitida a facilidade legal, transformando a vida e o desempenho dos Oficiais de Justiça num mar de problemas e num inferno que acabam por resultar em situações muito mais gravosas par o serviço, como as baixas médicas de longa duração.
Diz o SOJ:
«A DGAJ, nomeadamente o seu diretor-geral, desconsiderando os requerimentos que lhe foram apresentados, que se “eternizavam” na sua secretária para despacho, “encaminhou”, depois de questionado pelo SOJ, e perante as denúncias do mesmo, os pedidos de horário em regime de jornada contínua, prevista no artigo 114º da Lei 35/2014, de 20 de Junho, para o regime da flexibilidade de horário, previsto no artigo 111º do mesmo diploma legal.
Contudo, importa esclarecer que o regime de flexibilidade de horário é a regra, mas há situações excecionais, e estamos convictos de que a DGAJ não deixará de o reconhecer, que só poderão ser asseguradas com o regime da Jornada Contínua.
Isso mesmo defendeu o SOJ, em audiência, dia 26 de maio, na comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Esta posição mereceu o acolhimento dessa Comissão, nomeadamente da Presidente em exercício, durante a audição, deputada Catarina Marcelino.
Por outro lado, importa esclarecer, evitando questões futuras, que, no caso de intenção de recusa, por parte da entidade empregadora, do regime de flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, compete à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, emitir um parecer prévio – cfr. artigo 3º, al. c), do Decreto-Lei nº. 76/2012, de 26 de março.
Mais se esclarece, por existirem algumas dúvidas, que a dispensa para amamentação ou aleitação é um direito da mãe – no caso de não haver amamentação, este direito poderá ser atribuído a qualquer um dos progenitores ou a ambos –, que poderá assim beneficiar de uma dispensa diária com a duração máxima de duas horas – cfr. artigo 47º, nºs. 1 e 3, da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável aos Oficiais de Justiça, por força da al. d) do nº. 1 do artigo 4º da Lei nº. 35/2014, de 20 de junho, e que é conciliável com a jornada contínua, já que o primeiro é um direito da trabalhadora e o segundo uma modalidade de horário.»
Na mesma informação, o SOJ informa ainda que pediu à Procuradora-Geral da República que o CSMP emita parecer sobre a conformidade do Estatuto dos Oficiais de Justiça com a Portaria nº. 164/2014 de 21 de agosto e o DL. 49/2014 de 27 de março; considerando que «a revisão do Estatuto dos Oficiais de Justiça é um imperativo legal, mais ainda, perante a nova organização do sistema judiciário.»
Pode aceder à integralidade da mencionada informação na seguinte hiperligação: “InfoSOJ”
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Estamos condenados....não há qualquer hipótese de ...
Eis os efeitos da greve
Muito bem.Acrescento a ideia de os plenários se re...
Boa tarde a todos os colegas e, em especial, para ...
Exatamente. Desde que estou nos tribunais que esta...
Claro que a questão sempre se colocou, ou foi só a...
Nem mais.
Greves parciais e aleatórias!
Muito bem descrito o que resultaria à séria como e...
Até parece que os OJ nada perderam até hoje. Tudo ...
Um outdoors em frente do parlamento com três frase...
Juízes fora da lei!!!, os sindicatos que participe...
SOJ, tome medidas contra a ilegalidade aqui descri...
Concordo. No tribunal onde trabalho, um só of. de ...
A questão abordada sempre levantou dúvidas nos tri...
Era tão fácil por a tutela de joelhos, mas não que...
Dever cívico cumprido, consciência tranquila. Meno...
Era previsível. O discurso da escravidão é complet...
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