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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Quinta-feira, 18.06.15

Horário nem Flexível nem Contínuo

     O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) divulgou ontem uma informação e esclarecimento sobre a questão de dispensa ao serviço para acompanhamento de filhos menores de 12 anos, designadamente, no que diz respeito à flexibilidade e à jornada contínua.

     É conhecida a situação de muitos Oficiais de Justiça cuja situação se arrasta na DGAJ e agora nos Administradores Judiciários, talvez esperando que os menores cresçam e deixem de o ser, sem verem resolvida/deferida a sua pretensão.

     Esta situação não só sucede para quem tem filhos menores de 12 anos mas também para quem tem filhos que, devido a uma deficiência, e independentemente daquela idade, carecem de igual acompanhamento.

     Diz assim a alínea a) do nº. 3 do artº. 114º da Lei 35/2014 de 20JUN: «Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.»

     Quer isto dizer que mesmo que o filho seja de maior idade, se for portador de deficiência ou doença crónica, pode o Oficial de Justiça adaptar o seu horário de trabalho à jornada contínua para sair mais cedo, até uma hora para prestar assistência ao seu filho menor de 12 anos ou portador de deficiência/doença crónica.

     Embora pareça óbvio e claro, a DGAJ e os Administradores Judiciários não vêm permitindo que os Oficiais de Justiça adaptem o seu horário de trabalho, existindo situações gritantes de quem pede o ajustamento de meia ou uma hora para poder ir buscar o filho que padece de deficiência e, por exemplo, se perde na rua, não lhe sendo permitida a facilidade legal, transformando a vida e o desempenho dos Oficiais de Justiça num mar de problemas e num inferno que acabam por resultar em situações muito mais gravosas par o serviço, como as baixas médicas de longa duração.

     Diz o SOJ:

     «A DGAJ, nomeadamente o seu diretor-geral, desconsiderando os requerimentos que lhe foram apresentados, que se “eternizavam” na sua secretária para despacho, “encaminhou”, depois de questionado pelo SOJ, e perante as denúncias do mesmo, os pedidos de horário em regime de jornada contínua, prevista no artigo 114º da Lei 35/2014, de 20 de Junho, para o regime da flexibilidade de horário, previsto no artigo 111º do mesmo diploma legal.

     Contudo, importa esclarecer que o regime de flexibilidade de horário é a regra, mas há situações excecionais, e estamos convictos de que a DGAJ não deixará de o reconhecer, que só poderão ser asseguradas com o regime da Jornada Contínua.

     Isso mesmo defendeu o SOJ, em audiência, dia 26 de maio, na comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Esta posição mereceu o acolhimento dessa Comissão, nomeadamente da Presidente em exercício, durante a audição, deputada Catarina Marcelino.

     Por outro lado, importa esclarecer, evitando questões futuras, que, no caso de intenção de recusa, por parte da entidade empregadora, do regime de flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, compete à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, emitir um parecer prévio – cfr. artigo 3º, al. c), do Decreto-Lei nº. 76/2012, de 26 de março.

     Mais se esclarece, por existirem algumas dúvidas, que a dispensa para amamentação ou aleitação é um direito da mãe – no caso de não haver amamentação, este direito poderá ser atribuído a qualquer um dos progenitores ou a ambos –, que poderá assim beneficiar de uma dispensa diária com a duração máxima de duas horas – cfr. artigo 47º, nºs. 1 e 3, da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável aos Oficiais de Justiça, por força da al. d) do nº. 1 do artigo 4º da Lei nº. 35/2014, de 20 de junho, e que é conciliável com a jornada contínua, já que o primeiro é um direito da trabalhadora e o segundo uma modalidade de horário.»

     Na mesma informação, o SOJ informa ainda que pediu à Procuradora-Geral da República que o CSMP emita parecer sobre a conformidade do Estatuto dos Oficiais de Justiça com a Portaria nº. 164/2014 de 21 de agosto e o DL. 49/2014 de 27 de março; considerando que «a revisão do Estatuto dos Oficiais de Justiça é um imperativo legal, mais ainda, perante a nova organização do sistema judiciário.»

     Pode aceder à integralidade da mencionada informação na seguinte hiperligação: “InfoSOJ

SOJ.jpg

por: GF
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Autoria e outros dados (tags, etc)

às 08:08


2 comentários

De oficialdejustica a 19.06.2015 às 00:38

Existem diversas formas que lhe permitem faltar a título pontual, para determinados assuntos concretos e limitados no tempo, ou de forma mais permanente, como: saindo todos os dias mais cedo, etc. Todas essas formas estão previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Lei 35/2014 de 20JUN.

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