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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) divulgou ontem uma informação e esclarecimento sobre a questão de dispensa ao serviço para acompanhamento de filhos menores de 12 anos, designadamente, no que diz respeito à flexibilidade e à jornada contínua.
É conhecida a situação de muitos Oficiais de Justiça cuja situação se arrasta na DGAJ e agora nos Administradores Judiciários, talvez esperando que os menores cresçam e deixem de o ser, sem verem resolvida/deferida a sua pretensão.
Esta situação não só sucede para quem tem filhos menores de 12 anos mas também para quem tem filhos que, devido a uma deficiência, e independentemente daquela idade, carecem de igual acompanhamento.
Diz assim a alínea a) do nº. 3 do artº. 114º da Lei 35/2014 de 20JUN: «Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.»
Quer isto dizer que mesmo que o filho seja de maior idade, se for portador de deficiência ou doença crónica, pode o Oficial de Justiça adaptar o seu horário de trabalho à jornada contínua para sair mais cedo, até uma hora para prestar assistência ao seu filho menor de 12 anos ou portador de deficiência/doença crónica.
Embora pareça óbvio e claro, a DGAJ e os Administradores Judiciários não vêm permitindo que os Oficiais de Justiça adaptem o seu horário de trabalho, existindo situações gritantes de quem pede o ajustamento de meia ou uma hora para poder ir buscar o filho que padece de deficiência e, por exemplo, se perde na rua, não lhe sendo permitida a facilidade legal, transformando a vida e o desempenho dos Oficiais de Justiça num mar de problemas e num inferno que acabam por resultar em situações muito mais gravosas par o serviço, como as baixas médicas de longa duração.
Diz o SOJ:
«A DGAJ, nomeadamente o seu diretor-geral, desconsiderando os requerimentos que lhe foram apresentados, que se “eternizavam” na sua secretária para despacho, “encaminhou”, depois de questionado pelo SOJ, e perante as denúncias do mesmo, os pedidos de horário em regime de jornada contínua, prevista no artigo 114º da Lei 35/2014, de 20 de Junho, para o regime da flexibilidade de horário, previsto no artigo 111º do mesmo diploma legal.
Contudo, importa esclarecer que o regime de flexibilidade de horário é a regra, mas há situações excecionais, e estamos convictos de que a DGAJ não deixará de o reconhecer, que só poderão ser asseguradas com o regime da Jornada Contínua.
Isso mesmo defendeu o SOJ, em audiência, dia 26 de maio, na comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Esta posição mereceu o acolhimento dessa Comissão, nomeadamente da Presidente em exercício, durante a audição, deputada Catarina Marcelino.
Por outro lado, importa esclarecer, evitando questões futuras, que, no caso de intenção de recusa, por parte da entidade empregadora, do regime de flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, compete à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, emitir um parecer prévio – cfr. artigo 3º, al. c), do Decreto-Lei nº. 76/2012, de 26 de março.
Mais se esclarece, por existirem algumas dúvidas, que a dispensa para amamentação ou aleitação é um direito da mãe – no caso de não haver amamentação, este direito poderá ser atribuído a qualquer um dos progenitores ou a ambos –, que poderá assim beneficiar de uma dispensa diária com a duração máxima de duas horas – cfr. artigo 47º, nºs. 1 e 3, da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável aos Oficiais de Justiça, por força da al. d) do nº. 1 do artigo 4º da Lei nº. 35/2014, de 20 de junho, e que é conciliável com a jornada contínua, já que o primeiro é um direito da trabalhadora e o segundo uma modalidade de horário.»
Na mesma informação, o SOJ informa ainda que pediu à Procuradora-Geral da República que o CSMP emita parecer sobre a conformidade do Estatuto dos Oficiais de Justiça com a Portaria nº. 164/2014 de 21 de agosto e o DL. 49/2014 de 27 de março; considerando que «a revisão do Estatuto dos Oficiais de Justiça é um imperativo legal, mais ainda, perante a nova organização do sistema judiciário.»
Pode aceder à integralidade da mencionada informação na seguinte hiperligação: “InfoSOJ”
Anónimo a 27.03.2024 às 14:34:Disfarça, disfarça.
Ou alteram a tabela de salario ou ninguém vem.Quem...
De facto andam por aqui uns tipos a cheirar a mofo...
Claro que pode fazer greve às segundas, mas há con...
Vai ser dificil e complicado cativarem a juventude...
Oh 10.15h, a sua mente é perversa.eu leio em vão g...
...supra leia-se mora.
Mais um bom artigo.O que me leva a um pedido de es...
Resposta a Anónimo a 27.03.2024 às 11:14:Parece qu...
Ui ui que medo do ilícito criminal.
Mais nadae dá-me vómitos e diarreia quem ainda tem...
infelizmente os que nos governam não merecem outra...
O PS ignorou os OJ até ao último dia.
Sim, Sim, sr chefinho da treta.Tu pelos vistos não...
provavelmente deves ser reformado: já não és ofici...
Devem estar a meter pessoal para porem os oficiais...
E entretanto mais uma denúncia de contrato de um o...
Enquanto assim for9h-17hVão explorar e gozar com ...
Nunca pensei que AD fosse descobrir que só consegu...
Ah ah ! Lindo o ventura logo a fazer m.... no prim...
O lado bom da miséria de princípios que se assisti...
Nota importante ao comentário de 26-03-2024 às 20:...
Veja pelo lado positivo, ou seja, desde logo veio ...
Todos os dias vou deixar este comentário:-Entrei n...
Ironia do destino!...Na primeira votação na Assemb...