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Quinta-feira, 17.07.25

Mais uma inconstitucionalidade declarada a favor dos Oficiais de Justiça

      Já não temos palavras para classificar a atuação do Governo naquilo que diz respeito aos Oficiais de Justiça. Seja lá qual for o Governo.

       Ação após ação, ano após ano, a final, o Governo acaba sempre por perder as ações e considerações, quando apreciadas de forma isenta, imparcial e com justiça; o que é próprio dos tribunais.

      Ontem mesmo, foi divulgado o acórdão que apreciou a inconstitucionalidade de um diploma do Governo de 2019, que, na altura, ninguém teve dúvidas quanto à sua constitucionalidade, nem o Presidente da República quando o promulgou, a não ser uns poucos visados Oficiais de Justiça que, depois, por ação e iniciativa do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), acabaram por propor se apreciasse essa mesma inconstitucionalidade, desse mesmo diploma, o que acabou por acontecer.

      Mas, afinal, o que é que está em causa?

      Após a intervenção da “Troika”, o Governo PS de António Costa, em 2019, decidiu pela compensação parcial do longo período de congelamento na progressão da carreira de cerca de uma década, concedendo a esmola de dois anos e pico de descongelamento compensatório.

      Aos Oficiais de Justiça calhou, do total de 9 anos, 4 meses e 2 dias de congelamento, apenas uma compensação de 2 anos, 1 mês e 6 dias.

      Mas no diploma legal do Governo dessa altura, ficou estabelecido que todos tinham direito a essa pequena compensação, exceto os que haviam sido recentemente promovidos a categorias superiores.

      Ora, essa excecionalidade, na altura, não provocou grande celeuma, ou mesmo nenhum problema, todos considerando que havia alguma justiça no diploma do Governo, imbuídos que estavam ainda do espírito de sacrifício e de perda introduzido pela “Troika”.

      No entanto, teimando o SOJ na inconstitucionalidade da norma, apresentou os seus argumentos à PGR, que acabou no Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal declarado que a norma que considera aplicar o descongelamento a alguns e não a todos, é inconstitucional.

      De 2019 a 2025 passaram 6 anos.

      Hoje, com a transição da carreira de Oficial de Justiça para a nova carreira, foi constatado, de forma mais vincada, que a falta de recuperação do tempo de congelamento para todos, introduziu injustiças, injustiças essas que se pretendiam suprimir pela via legislativa corretiva do Governo, à mesa das negociações; no entanto, em face da declaração de inconstitucionalidade da norma, torna-se desnecessário que o Governo perca tempo a negociar a questão, porque decidida já está.

      Em 2019, e nos anos subsequentes, todos beneficiaram, gradualmente, da compensação dos dois anos e pico, exceto os que haviam sido promovidos.

      Meia-dúzia de anos depois, o que nos diz o Tribunal Constitucional é que essa discriminação dos promovidos não pode ser.

      Assim, estamos perante mais um caso de reconstituição da carreira, agora para os promovidos antes de 2019, designadamente às categorias extintas de “Adjuntos”, devendo ser aplicada a compensação dos dois anos e pico, como aconteceu com todos os demais Oficiais de Justiça.

      E isto é muito relevante, porque faz com que a transição natural entre escalões e categorias não se apresente de forma estranha, que os não promovidos, ou mais novos, aufiram mais, ou o mesmo, do que os mais antigos.

      Sobre este assunto, tanto o SFJ como o SOJ se pronunciaram, ainda que de forma muito contida, no dia de ontem.

      Diz o SFJ assim:

      «O Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade dos artº.s 2º e 3º n.ºs 2 e 3 do Decreto-lei 65/2019 e obriga a DGAJ a reconstituir a situação jurídico laboral e remuneratória dos adjuntos que não tiveram direito à contabilização do tempo congelado por terem sido promovidos.

      Partilhamos o acórdão do Tribunal Constitucional datado de 15.7.2025 que decidiu:

      «.a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, os artº.s 2º e 3º, nº.s 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto conjugados com os artº.s 80º, 81º e 82º do EFJ, no sentido de que, da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira; e

      .b) Não proceder à limitação requerida pelo Primeiro-ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da CRP, dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional.»

      Assim, face ao artº. 282º, n.º 1, da CRP, a declaração de inconstitucionalidade tem força obrigatória geral e produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, ou seja, tem eficácia ex tunc (retroativa); pelo que, a partir da agora, a DGAJ está obrigada a reconstituir a situação jurídico laboral e remuneratória dos Oficiais de Justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público, com a categoria de escrivão adjunto ou técnico de justiça adjunto que, por terem sido promovidos entre 2011 (no entendimento já julgado ilegal da DGAJ com efeitos a outubro de 2010) e 2017 (cfr. n.º 2 do art. 3º) só tiveram contabilizado o período de tempo proporcional ao congelamento após a promoção, bem como dos Oficiais de Justiça que foram promovidos a Adjuntos entre 1 de janeiro de 2018 até 21 de maio de 2019 – cfr. Artº. 6º) que não tiveram direito a contabilização prevista no art.º 2º do mesmo diploma (cfr. n.º 3 do artº. 3º), regime este que, de acordo com o Tribunal Constitucional, atenta a estruturação da carreira do pessoal oficial de justiça, conduz a inversões e distinções injustificadas entre oficiais de justiça.»

      E diz o SOJ assim:

      «O Sindicato dos Oficiais de Justiça, SOJ, sempre defendeu a inconstitucionalidade do DL 65/2019, conjugado com o Estatuto dos Funcionários de Justiça. Por essa razão, este Sindicato, SOJ, apresentou exposição à Procuradoria Geral da República, conforme consta de anteriores informações, até por entendermos que, por essa via, mais rapidamente seria feita justiça à carreira dos Oficiais de Justiça.

      Posteriormente, a PGR informou este Sindicato de que, com base na exposição, havia requerido a mencionada inconstitucionalidade.

      Assim, na sequência desse trabalho e no âmbito do Processo n.º 379/2024, foi ontem publicado o Acórdão n.º 676/2025.

      Transitada a decisão, pois ainda não transitou, estão criadas as condições para que a DGAJ recoloque centenas de colegas, nomeadamente os detentores das anteriores categorias de Adjuntos, nas posições remuneratórias, com os devidos retroativos, que lhes são devidas.»

      Trata-se, portanto, da concretização de mais um aspeto da justiça que é devida aos Oficiais de Justiça, embora sem corresponder a uma total concretização, mas tão-só a mais um aspeto que vem reforçar a convicção de que a justiça à carreira não é feita à mesa negocial nem por iniciativa do Governo, sendo algo que exige continuidade na luta. É um degrau, mas não ainda a escada toda. Há que continuar.

QuadroBranco4=OJ-(9A4M2D-2A1M6D=7A2M26D).jpg

      Fontes: “Acórdão Tribunal Constitucional”, “SFJ-Info” e “SOJ-Info”.

por: GF
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às 08:07


64 comentários

De Anónimo a 17.07.2025 às 08:35

Só gostava de perceber como vão fazer  essa recolocação, já que os mesmos deixaram de ser auxiliares e passaram a adjuntos?! vão lhes dar escalões em que categoria ?!, e os adjuntos mais antigos, que tendo beneficiado do D.L. continuaram escalões abaixo no novos promovidos, não será inconstitucional também, pelo menos que nos igualem!    

De Anónimo a 17.07.2025 às 09:17

Acho que não iremos ter sorte...
Estas coisas do Direito são muito compartimentadas, Neste caso foi apreciada uma questão muito específica apenas relacionada ao DL 65/2019, por falta de Igualdade quanto à devolução do tempo de serviço congelado.
Outras situações diversas careceriam de interposição de correspondentes ações ainda que o princípio violado seja sempre o mesmo, o da Igualdade, concomitantemente, no caso a que alude, eventualmente como o da Proporcionalidade.

De Anónimo a 17.07.2025 às 09:29

Este acórdão vem resolver isso mesmo. Qual é a dúvida? 

De Anónimo a 17.07.2025 às 11:28

"e os adjuntos mais antigos, que tendo beneficiado do D.L. continuaram escalões abaixo no novos promovidos, não será inconstitucional também, pelo menos que nos igualem!"
Penso que a dúvida do(a) colega se prenderá com esta parte do próprio comentário.
Adjuntos com muito pouco tempo de serviço promovidos depois de 2017 e até após 2021 vários escalões, nalguns casos 3, acima doutros promovidos antes de 2010.    

De Adolfo Dias a 17.07.2025 às 08:56

Eu não disse que ia ser um verão quentinho?

De Anónimo a 17.07.2025 às 08:56

Não sei porquê, mas começa a cheirar a greve!...

De Anónimo a 17.07.2025 às 11:12

Esqueçam greves no próximo ano. Fora de questão.

De Anónimo a 17.07.2025 às 09:02

Se me apetece ganir 

De Anónimo a 17.07.2025 às 09:08

Ora ai está!! Boas noticias para os ex. adjuntos, como eu, que se viu privado dessa contagem de tempo!! Nessa altura vi todos os auxiliares a beneficiarem desse tempo e eu e, outros como eu, promovidos a adjuntos antes de 2016 ficaram encalhados.
DGAJ PAGA ! Agora sei por que ainda, não fui notificado da restituição do dinheiro que tinha a haver da sentença, ainda por cima, fui eventual de 2001 a 2005. Haver se antes da reforma, me atualizem/regularizem a minha situação profissional porque isto só num país de terceiro mundo, só com ações em Tribunais que a classe consegue que se faça alguma justiça, estou fartinho disto, fartinho, mesmo!   

De Anónimo a 17.07.2025 às 09:11

É pena é que não se aplique aos adjuntos com praticamente o dobro do tempo de serviço na categoria - atualmente 15 versus 8 - e a ganhar dois escalões abaixo e até nalguns casos 3 escalões abaixo doutros promovidos a adjuntos nessa altura que rapidamente chegaram ao último escalão enquanto uns quantos ainda andavam pelo terceiro, como foi o meu caso particular, mas pelo menos sempre foi finalmente feita justiça a mais uma catrefada de colegas nossos.
Agora vamos lá conhecer é da celeridade da execução da decisão...
Oficiais de Justiça 10 - Tutela 0. 

De Anónimo a 17.07.2025 às 09:14

Bom dia Blog...seria possível fornecerem um novo documento exel com a alteração agora anunciada, na sequência daquele que circulou na altura e que permitia calcular todas as subidas de escalão...obrigado

De oficialdejustica a 17.07.2025 às 09:45

Desta vez é mais simples, porque é só somar o tempo em falta até aos 2A1M6D, ou aplicar todo a quem não beneficiou de nada. Naquela altura houve um faseamento, agora é tudo de uma só vez. Depois é só fazer contas simples para os 3 anos e de 3 em 3 ver o que dava e o que dá agora, para ver o que a DGAJ deve corrigir, pagando e reposicionando.

De Anónimo a 17.07.2025 às 10:15

O pagamento é todo de uma vez, mas tem que ser nas respetivas datas (no tempo correcto) que deveriamos ter sido contabilizados. Não deve ser só acrescentar ao tempo atual, mais 2 anos, 1 mês e 6 dias. E esse pagamento/devolução do tempo retroativo deve ser contabilizado da mesma forma como foi o dos cálculos da sentença.

De Anónimo a 17.07.2025 às 10:16

Obrigado Blog, fui promovido a Escrivão em 2016 e tive uma recuperação de 132 dias, quer isso dizer que poderei vir a ter uma recuperação total dos 2A1M6D, obrigado. 

De Anónimo a 17.07.2025 às 10:59

Pela informação do SFJ apenas abrange os Adjuntos.
Não percebo porquê?

De Anónimo a 17.07.2025 às 11:42

Estou na mesma situação e também gostaria de perceber se também se aplica a nós!

De Anónimo a 17.07.2025 às 09:37

Desculpem a ignorância mas como fica a questão das listas de transição? Isto traz alguma consequência?

De Adolfo Dias a 17.07.2025 às 10:54

Sim vão ter que ser retificadas, uma vez que muitos colegas irão ser posicionados noutro índice remuneratório.



De Anónimo a 17.07.2025 às 14:36

Muito obrigado Colega.

De Anónimo a 17.07.2025 às 09:47

Alguém sabe se os colegas que foram promovidos em 2019 (setembro) vão buscar alguma coisa com o tempo de descongelamento não pago. Porque, vejamos, se os colegas que foram promovidos em setembro de 2019, por força do DL65/2019 que entrou em vigor em 21 de Maio e estabeleceu no caso dos oficiais de justiça o pagamento dos 2 anos, 1 mês e 6 dias em 3 fases distintas (1 de junho de 2019, 2020 e 2021) esses mesmos oficias de justiça que foram promovidos nesse ano de 2019 (setembro) só podem ter beneficiados da 1º parte (junho de 2019) dessa devolução do tempo de descongelamento. Então e como ficam os quase 18 meses que ainda não foram devolvidos ? Digo isto pq na página do SFJ diz que este acórdão só se aplica  aqueles que foram promovidos entre 1 de janeiro de 2018 e 20 de maio de 2019...não abrangendo assim os promovidos em setembro de 2019, não entendo!

De Anónimo a 17.07.2025 às 11:59

É verdade também estou na mesma situação. Subi de categoria em setembro de 2019 quando o DL65/2019 e, pelos vistos continuaremos a ser prejudicados agora não só em relação aos auxiliares mas também em relação aos restantes adjuntos. Até agora só temos perdido dinheiro por termos subido de categoria! Estou farto, estou cansado, e cada vez mais desmotivado...

De Anónimo a 21.07.2025 às 13:19

Estou na mesma situação. Temos colegas que foram promovidos a adjuntos depois de nós e ficaram no quarto escalão, e nós ficamos no terceiro.

De Anónimo a 17.07.2025 às 10:09

Ou seja, listas de antiguidade para as calendas, movimento para as calendas.
Força, continuem a impugnar tudo o que mexe.
Desde pequenino que ouço dizer que mais vale um pássaro na mão que dois a voar.

De Adolfo Dias a 17.07.2025 às 10:59

Ilustre colega, estamos a falar de ilegalidades, inconstitucionalidades, de pessoas prejudicadas financeiramente, pessoalmente, em termos laborais e com repercussões a nível familiar e social.
Se vive bem com estas "coisas" tiro-lhe o chapéu, mas também acho que está na profissão errada e que deveria procurar uma outra que não seja a justiça.

De Anónimo a 17.07.2025 às 11:13

Sejamos sinceros Colegas. Quantos anos teremos esta situação regularizada? Isto será uma bola de neve. Grande confusão que para aqui vai.

De Anónimo a 17.07.2025 às 11:01

Isso era validar as irregularidades/ilegalidades de quem é suposto não as praticar. 
Estamos a falar do ministério da JUSTIÇA.

De Anónimo a 17.07.2025 às 11:45

Vai-te catar com esse paleio, pá!

De Anónimo a 17.07.2025 às 12:30

Folgo muito em saber que pelo menos um OJ conseguiu não ter sido lesado de forma alguma, dado que a outra alternativa seria ser lesado gostar, apoiar e até incentivar. Pois a vasta maioria foi, está e continua a ser lesada de forma indigna e abusiva e, como tal, vivendo nós num Estado de Direito, temos todo o direito e respaldo para impugnar as arbitrariedades e ilegalidades da Tutela. 

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