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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Na passada sexta-feira, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei nº. 24-A/2020 de 29MAI que altera, pela décima vez, o Decreto-lei nº. 10-A/2020 de 13MAR.
Temos vindo a destacar algumas alterações e hoje destacamos a do artigo Artigo 35.º-L que se refere às “perícias por junta médica” e afeta todos os juízos do Trabalho do país.
Consta assim:
«1 - As perícias por junta médica, solicitadas pelas autoridades judiciárias, ao abrigo do n.º 1 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, são realizadas exclusivamente nas instalações das delegações do INMLCF, I. P., gabinetes médico-legais ou hospitais.
2 - O magistrado pode presidir às diligências através de plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente.
3 - Quando as diligências referidas no presente artigo sejam efetuadas por meio de comunicação à distância, o respetivo auto é assinado apenas pelo magistrado que preside.»
Quer isto dizer que os exíguos gabinetes de exames médicos que existem nos tribunais, designadamente nos juízos do Trabalho, ficaram livres da carga de pessoas que costumavam ter e que já antes era muita. Aliás, em muitos casos por este país fora, a capacidade de acomodar pessoas em tais gabinetes, mantendo o distanciamento de dois metros acabava de ficar diminuído a quase uma pessoa ou pessoa e meia…
Claro que há gabinetes de exames médicos mais espaçosos mas a maioria, especialmente os mais recentes, construídos em obras de readaptação dos velhos palácios de justiça, para ali caberem mais valências depois da concentração criada com a reorganização judiciária de setembro de 2014, nas sedes das comarcas, são, alguns deles, verdadeiramente minúsculos.
Os Oficiais de Justiça ficam aliviados por esta saída dos tribunais, evitando mais esta concentração e movimentação de pessoas. No entanto, por outro lado, veem esta saída como a possibilidade de estarem a ver mais uma valência de saída dos tribunais.
Já não se realizam perícias médicas nos tribunais, em geral, há muitos anos, agora já só restavam as perícias no âmbito de processos do Trabalho. É o nº. 1 do artigo 139º do Código de Processo do Trabalho que diz assim:
«A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem caráter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.»
A perícia poderá continuar a ser realizada pelos três peritos, é certo, poderá também continuar a ter caráter urgente, embora a disponibilidade de marcações nas instalações do INMLCF seja algo que deixa dúvida; poderá também continuar a deter o caráter secreto mas presidida pelo juiz? Quando o juiz não está presente no mesmo espaço? É como se o juiz passasse a realizar julgamentos à distância, com todos presentes na sala de audiências menos o próprio, isto é, aquele que preside à audiência.
Definitivamente é algo que se estranha. Esta possibilidade de presidir em modo telemático quando todos os demais estão presentes, torna-se uma novidade estranha que poderá ser ampliada. Ora, se o juiz pode presidir à distância, por que razão não há de um perito, ou mais, realizar a peritagem também à distância? E o representante da seguradora, também não poderá estar à distância? E os advogados? E, por fim, o próprio sinistrado que é motivo de exame, se calhar, em alguns casos, embora não em todos, poderá perfeitamente também estar à distância.
À distância mas com a proximidade dos ecrãs, é este o novo mundo que, de repente, deu um enorme salto para as nossas vidas, impondo-se em toda a sua dimensão, de forma muito mais açambarcadora do que até aqui já era.
Definitivamente é algo que se estranha mas talvez isso ocorra por estarmos a ficar velhos e avessos a novidades e depois, depois temos sempre o Pessoa, que sempre se gosta de citar com o tal famoso “slogan” publicitário: “primeiro estranha-se, depois entranha-se”.
Na altura, a tal curta frase publicitária servia para anunciar uma novidade em Portugal: a Coca-Cola, corriam os anos vinte do século passado, ou seja, há cem anos atrás.
Na altura, o famoso médico higienista que era o diretor da saúde do regime ditatorial de Salazar, o conhecido e ainda hoje muito recordado Ricardo Jorge, recomendou ao regime a retirada imediata do mercado daquela estranha bebida, o que o regime fez e assim manteve durante cerca de meio século.
Os portugueses só voltariam a beber Coca-Cola após o 25 de Abril de 1974, após, mas após mesmo, três anos decorridos da Revolução. Como todos sabem, os regimes ditatoriais são incongruentes e, no que se refere à bebida também: enquanto que em Portugal a Coca-Cola estava proibida, e esteve durante dezenas de anos, nas então colónias que eram Moçambique e Angola, não estava e ali todos podiam beber a tal estranha bebida.
Este exemplo de Fernando Pessoa serve muito bem para ilustrar o conflito com a novidade. Enquanto que o Pessoa com 40 anos criava o “slogan” mais icónico da história da publicidade em Portugal, os velhos do regime, como o então celebérrimo Dr. Ricardo Jorge, à data do “slogan” com 70 anos de idade, não aceitava e proibia a novidade.
Serve tudo isto para alegar que a novidade não é, em si, perturbadora, embora cause perturbação naqueles que passam a perturbar-se com frequência com a novidade.
Vejamos, pois, o que isto dá. Por que não?
Afinal, todas as valências retiradas dos tribunais têm-se estranhado mas pouco depois já não; depois nunca mais ninguém as reclama ou sequer recorda, e esta, tão circunscrita a um ato e pertença de uma jurisdição específica, é algo que já nem se repara e que já ninguém preocupa.
Lá para aqueles lado, não há gestão de atividades....
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