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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Foi publicado na passada semana em Diário da República o decreto-lei que cria o novo regime de reforma antecipada para a função pública.
O diploma produz efeitos a partir de outubro altura em que, tal como já previsto para os trabalhadores do setor privado, os funcionários públicos com pelo menos 60 anos e que, enquanto tiverem essa idade, perfaçam pelo menos 40 anos de carreira contributiva, passam a poder aceder à reforma antecipada sem sofrer o corte associado ao fator de sustentabilidade. Este corte está nos 14,7% para quem se reforme antecipadamente em 2019 e tem vindo a agravar-se todos os anos, em linha com a evolução da esperança de vida.
Estes trabalhadores continuam, contudo, tal como os do setor privado, a sofrer um corte de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal da reforma (6% ao ano), que em 2019 está nos 66 anos e 5 meses e tem vindo a subir um mês todos os anos.
O decreto-lei estende ainda à Administração Pública (trabalhadores que fazem os seus descontos para a Caixa Geral de Aposentações) o conceito de idade pessoal da reforma.
Assim, por cada ano civil de contribuições para além dos 40 anos de serviço efetivo, a idade de acesso à reforma, sem qualquer penalização, é reduzida em quatro meses. Com um limite: a redução não resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.
Os funcionários públicos que não reúnam as condições para o novo regime continuam a poder reformar-se antecipadamente, de acordo com as regras que já estavam em vigor. Ou seja, a partir dos 55 anos de idade e 30 anos de serviço (o que continua a ser mais favorável do que no privado). Contudo, ficam sujeitos à dupla penalização do fator de sustentabilidade e do corte de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal da reforma.
Em suma, o que muda para os trabalhadores do Estado?
– Tal como os trabalhadores do privado, os funcionários públicos passam a poder reformar-se antecipadamente sem sofrer o corte do fator de sustentabilidade (14,7% em 2019), a partir dos 60 anos de idade, desde que, nessa altura, já tenham pelo menos 40 anos de carreira contributiva. Continuam, contudo, a sofrer o corte de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal da reforma (66 anos e 5 meses em 2019).
– Ficam excluídos deste regime todos os trabalhadores que só perfaçam 40 anos de descontos após os 60 anos de idade (aos 61 anos ou aos 62 anos, por exemplo). É o caso, em regra, de todos aqueles que tenham formação superior, já que só ingressam no mercado de trabalho após os 20 anos.
– Na Segurança Social o novo regime mais favorável também convive com o anterior, em que as pensões sofrem o duplo corte. O ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, pretendia acabar com as regras antigas, mas os parceiros da Geringonça recusaram.
– É introduzido o conceito de idade pessoal da reforma, em linha com o que já acontece no regime geral da Segurança Social. Assim, a idade de acesso à pensão de reforma, sem qualquer penalização, é reduzida em quatro meses por cada ano de serviço efetivo para além dos 40 anos de carreira. Com um limite: não pode resultar num acesso à pensão com menos de 60 anos de idade.
Em síntese, o que é que ainda é diferente para funcionários públicos e para trabalhadores do privado?
– No setor privado continuam a poder reformar-se antecipadamente (sofrendo a dupla penalização) todos os trabalhadores com mais de 60 anos de idade e 40 anos de carreira contributiva, mesmo que só perfaçam esses 40 anos de descontos depois dos 60 anos de idade (aos 63 anos, por exemplo).
– Na Administração Pública, o acesso à reforma antecipada pelo regime já em vigor (sofrendo a dupla penalização) mantém-se sem alterações, a partir dos 55 anos de idade e 30 anos de serviço. Ou seja, a reforma antecipada é possível mais cedo do que no privado.
Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019. Pode aceder ao diploma legal através da seguinte hiperligação: DL.108/2019 de 13Ago.
Fonte: "Diário da República" e “Expresso”.
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