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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
«”Trabalho é trabalho, descanso é descanso”, assim concluía de forma lapidar o Supremo Tribunal de Justiça em 18 de Março de 1997, ao debruçar-se sobre um curioso caso em que os trabalhadores de uma empresa, aproveitando a redução legal do período máximo de trabalho semanal e invocando direitos adquiridos, pretendiam que o intervalo diário de descanso de meia hora fosse contabilizado dentro do tempo de trabalho prestado, com o consequente aumento da sua remuneração.
Não tiveram êxito, mas não se pense que a delimitação das fronteiras entre o trabalho e o descanso era (ou é) algo de evidente. Só em 1996 é que a lei definiu o que se devia entender por tempo de trabalho efetivo, e só em 1998 foi introduzido o conceito de disponibilidade neste âmbito, determinando dever-se considerar como tempo de trabalho “qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua atividade ou das suas funções”, isto é, para além do trabalho efetivamente prestado, também passou a ser inequivocamente contabilizado como tempo de trabalho o tempo em que o trabalhador estava obrigado a estar disponível, no seu local de trabalho, para em qualquer momento, em função das ordens da entidade patronal, prestar de imediato trabalho efetivo.
Já no caso de a disponibilidade do trabalhador ser virtual, não se encontrando no local de trabalho e podendo realizar outras tarefas pessoais, não sendo tempo de trabalho, também não parecia ser tempo de descanso...
Passados 23 anos, vivemos num mundo em que as fronteiras entre o trabalho e o descanso parecem ter-se esboroado quase completamente. Se a implementação do teletrabalho e da isenção de horários já vinha de trás, com o desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informação, com os computadores portáteis, os “smartphones” com os “e-mails”, os “Skypes” e os “Zooms”, as possibilidades de a prestação do trabalho deixar de estar ligada a uma localização concreta e limitada por um horário de entrada e de saída, tornaram-se numa realidade que a pandemia, com os sucessivos estados de emergência, converteu num novo normal, uma vez que o regime de teletrabalho é obrigatório “sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”.
Como referem Carmo Sousa Machado e João Galamba de Oliveira em “Direito à desconexão – Como evitar a intrusão e exaustão?”, atualmente, o trabalhador, embora afastado do tradicional local de trabalho, “está permanentemente ligado” à entidade patronal, seja porque esta o contacta ou pode contactar a qualquer hora, seja porque se mantém em contacto com os colegas de trabalho através de mensagens ou do “e-mail” profissional, seja porque, por sua iniciativa, entra em contacto com colegas ou com a entidade patronal “prestando ativa e efetivamente o seu trabalho ou manifestando-se disponível para o fazer caso surja oportunidade”.
Uma realidade que veio levantar, de forma premente, a necessidade de regulamentar o direito à desconexão, “evitando a intrusão do empregador na vida familiar e privada do trabalhador, e assegurando o direito ao descanso”.
Pelo seu lado, João Leal Amado e Teresa Coelho Moreira, no artigo “A desconexão dos trabalhadores: direito ou dever?”, afirmam que, nesta questão, a ideia-chave deverá consistir “não tanto em conceder ao trabalhador um suposto novo direito – o direito à desconexão profissional, que, se e quando exercido pelo seu titular, fará dele, aos olhos do empregador, um mau profissional... –, mas antes em disciplinar o comportamento invasivo da entidade empregadora”, sublinhando que “esta, em princípio, deverá abster-se de estabelecer conexão com o trabalhador quando este se encontra a gozar o seu período de descanso”.
Certo é que, apesar dos projetos e debates ocorridos na Assembleia da República com vista à consagração legal do direito à desconexão, mesmo antes da pandemia, o mesmo ainda não faz parte da nossa paisagem legislativa, o que não pode deixar de se lamentar, tendo até em conta a fúria legislativa que nos caracteriza.»
Fonte: reprodução do artigo de opinião de Francisco Teixeira da Mota, advogado, no Público de 05-03-2021.
Parece-me que "isto" está a ultrapassar o razoável...
Lá para aqueles lado, não há gestão de atividades....
Se fosse um oficial de justiça que tivesse atrasos...
Para quando uma ação dos sindicatos para executar ...
Muito simples.Quem ganhar as eleições deve formar ...
Fica-lhe bem considerar-se incluído.
Não sei porque não o li. Era sobre o A.Vent. do Ch...
o senhor está mesmo desmesuradamente sensível e os...
Muito triste, sim, mas não é só um que assim se ex...
O comentário em questão injuriava duas pessoas con...
Dizer que um colega se expressa como um porco é si...
A realidade é muito simples, deixe-se de lamúrias ...
Peço desculpa mas não cheguei a visualizar o comen...
"...preferindo expressar-se como porcos...". A sua...
Não teve direito a lápis azul, porque o lápis azul...
Não assuste os Cheganos que eles ainda têm esperan...
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