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Sexta-feira, 23.02.18

O Direito de Tendência

      O que é o direito de tendência?

      É um recente direito que pretende que as estruturas organizacionais representativas de alguns grupos de interesses, como os sindicatos, se tornem mais plurais, internamente, acolhendo em si tendências de opinião e correntes de convicções diferentes, desta forma permitindo que as estruturas acolham todas as opiniões e não apenas uma única opinião oficial sem a permissão de desvios.

      Trata-se de construir sindicatos plurais, com um sindicalismo que deve ser internamente plural, não só mantendo a possibilidade da existência de um pluralismo estatutariamente previsto mas de um pluralismo efetivamente existente com a existência de grupos reais e perfeitamente regulados e existentes.

      Em síntese, poderá considerar-se que é mais ou menos a criação de vários sindicatos dentro do mesmo sindicato, isto é, em vez de cada tendência poder resultar num novo sindicato, poderá resultar num grupo de tendência interno do mesmo sindicato.

      Este direito novo está dependente da sua especificação nos estatutos dos sindicatos e estes devem adaptar os seus estatutos ao acolhimento das tendências e não apenas numa manifestação de liberdade geral mas com concretas definições para a sua existência e participação na estrutura organizativa.

      “Não é uma simples liberdade, mas uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita. Os estatutos são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência, mas não podem dispensá-lo.”

      Assim, os sindicatos devem descriminar objetivamente os direitos que no âmbito do princípio constitucional da Liberdade Sindical e atento o princípio da Proporcionalidade, devem caber ao maior ou menor número de minorias que possam vir a existir ou existam no seio de todos os trabalhadores que pertençam à estrutura sindical.

      “Resulta, quer da Constituição da República Portuguesa (artº. 55, nº. 2), quer do Código do Trabalho, que os estatutos das associações sindicais devem não só consagrar o direito de tendência, mas também regulá-lo, ou seja, definir, em concreto, os termos e condições em que se efetivará o respetivo exercício. Não satisfazem as referidas exigências legais os estatutos que se limitam ao reconhecimento genérico do direito de tendência, remetendo a sua regulação para normas exteriores aos estatutos”.

      Ou seja, são os estatutos das estruturas sindicais que devem conter toda a regulamentação do efetivo exercício do direito de tendência. Assim sendo, encontramos hoje muitos estatutos que contrariam a lei e este direito, introduzido já há cerca de uma década e que algumas estruturas ainda não se adaptaram a esta novidade, afinal já velha de muitos anos, mantendo arredada da organização as diferenças de opinião, isto é, as tendências.

      Vem isto a propósito da informação sindical do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), deste último fim de semana, 16FEV, no qual consta que a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) “solicitou” a “adequação dos estatutos do SFJ ao regime legal das associações sindicais no que concerne à regulamentação do direito de tendência e ao funcionamento da Assembleia-Geral”.

      A implementação e regulamentação do direito de tendência não é uma mera “solicitação”, é uma obrigação legal e, antes de mais, de melhor cumprimento dos preceitos constitucionais e da salvaguarda da liberdade, arredando a univocidade de opinião e ação.

      É devida a implementação desta liberdade e vem já tarde a adaptação estatutária e a consequente implementação deste direito neste sindicato representativo dos Oficiais de Justiça.

      É, pois, uma oportunidade de renovação democrática desta estrutura, renovação que não se vem mostrando possível por abafamento das tendências que nunca conseguem deixar de ser minorias e vão sendo suprimidas pelo esmagamento de todo o peso de um estatuto que não contribui para uma verdadeira pluralidade de opinião.

      Assim, o anunciado Congresso Extraordinário do SFJ marcado para os dias 6 e 7 de abril próximos em Coimbra, serve para a implementação deste direito e para a existência de um sindicato mais plural, logo, mais livre e, portanto, assim acolher as tendências existentes que agora se vão calando, raramente se fazendo ouvir, esmorecendo rapidamente, desvanecendo-se sem futuro.

      Não se pode esperar resultados práticos imediatos mas é uma porta aberta para o futuro e que vai ao encontro das atuais várias tendências existentes e divergentes da pesada unicidade que muitos ambicionam. Trata-se de combater o pensamento único e aceitar a pluralidade de pensamento e isto é um salto evolutivo muito importante e que só pode aportar vantagens aos Oficiais de Justiça.

      Esta alteração estatutária não é uma mera “solicitação” da DGERT, como vem dito na informação sindical; é uma imposição legal e nem sequer está na disponibilidade dos associados acolher nos estatutos a regulamentação; é uma imposição legal, os estatutos devem conter a regulamentação, nos próprios estatutos e não em regulamentos externos, constituindo uma “nulidade, que é insuprível, e conduz à declaração de nulidade global dos estatutos”.

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      Citam-se neste artigo alguns extratos de acórdãos já com alguns anos que apreciaram esta questão ao longo dos anos e aos quais pode aceder através das seguintes hiperligações: Ac.2007Ac. 2014 e Ac.2015.

por: GF
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às 08:03


2 comentários

De Anónimo a 23.02.2018 às 19:04

Acho muito bem, já não era sem tempo. Tem que haver direito de tendência dentro doSFJ.

De Anónimo a 24.02.2018 às 00:37

Os sindicatos não voltarão a ser os mesmos, com a porta fechada à chave por dentro.

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