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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Este último sábado divulgamos aqui o Parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM), relativamente ao Projeto de Estatuto dos Oficiais de Justiça apresentado pelo Governo.
Dissemos a altura que o parecer do CSM vinha partir todos os ossos da coluna vertebral do projeto e da ideia que o Governo pretendia implementar, tendo surgido de imediato um leitor que se insurgiu contra tal afirmação da coluna vertebral, discordando, considerando que o parecer não partiu nada porque o projeto já nem sequer tinha tal coluna vertebral.
E somos obrigados a concordar, de facto, aquele projeto não detinha coluna vertebral, possuía um fio condutor de uma ideia mas tal não representava nenhuma coluna vertebral que lhe conferisse verticalidade. De facto, não tinha. De facto o projeto apresentado assemelhava-se a algo invertebrado.
Depois deste parecer o projeto mostra-se completamente inviável e nem sequer admite remendos, pura e simplesmente deve ser apresentado um outro projeto com outra ideia, a qual pode muito bem passar pela mera melhoria do Estatuto já existente, sem mais maquinações mirabolantes.
Pejado de inconstitucionalidades, não uma mas várias, para além de outros defeitos, que ninguém acredite que a ousadia do Governo pode chegar ao ponto de insistir neste projeto apresentado.
Este projeto de Estatuto já faleceu. Agora há que partir para ver cumprida a Lei do Orçamento de Estado de 2020 e de 2021, designadamente nos dois aspetos sobrevivos: a incorporação do suplemento sem qualquer tipo de aritmética que desconte ao total do vencimento mensal e pago 14 vezes ao ano, bem como a compensação pela disponibilidade permanente que pode muito bem passar pela criação de um regime diferenciado de aposentação.
Para quem ainda não leu o parecer do CSM, o que se aconselha vivamente, desde logo a ele acedendo através da hiperligação que no final deste artigo consta, depois do resumo apresentado no artigo do passado sábado, hoje, a seguir, vamos citar apenas os trechos que revelam a inconsistência do projeto, página a página, podendo até contar o número de vezes que se encontram inconstitucionalidades, bem como se demonstra o enorme amadorismo subjacente ao projeto, a par de uma consciência de omnipotência típica de estados totalitários.
Página 5 = “Contradição insanável”;
Página 6 = “Contraditório”;
Página 11 = “Não é constitucionalmente admissível”;
Página 15 = “ser inconstitucional (inconstitucionalidade material)”;
Página 15 = “é de igual forma inconstitucional”;
Página 19 = “redação do preceito deficiente”;
Página 19 = “Não pode o mesmo regular matérias de reserva da AR”;
Página 20 = “Verifica-se, em conformidade, a inconstitucionalidade orgânica desta norma.
Página 21 = “Julga-se que na redação deste artigo o legislador imiscui-se na função de intérprete”;
Página 21 = “Noutra senda, também merece reparo o facto de”;
Página 21 = “Tal disposição é instituída ao arrepio do regime geral”;
Página 21 = “defrauda a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos Oficiais de Justiça”;
Página 21 = “Um regime que se mostra desproporcional e violador do princípio de igualdade”;
Página 21 = “sem fundamento em qualquer motivo objetivo”;
Página 21 = “premiando apenas a inércia da administração pública”;
Página 21 = “Quando a administração pública e o poder judicial pretendem caminhar para a celeridade e cumprimento do princípio da boa administração, este diploma parece retroceder sobre essa tendência evolutiva”;
Página 22 = “O projeto de diploma fica muito aquém do que se esperaria”;
Página 23 = “A inscrição no artigo 6.º dos conteúdos funcionais dos oficiais de justiça apenas configura a satisfação de uma mera formalidade legal sem qualquer observância prática, uma vez que segundo o tal dever de normalização do serviço, o trabalhador poderá vir a desempenhar qualquer atividade, sem qualquer restrição, o que além de ser amplamente violador do disposto no artigo 59.º n.º 1 a) da CRP, contraria “in totum” o disposto na LGTFP, nomeadamente no artigo 81.º sobre o “Exercício de funções afins”;
Página 23 = “Existindo assim um limite imposto por lei: o trabalhador não poderá desempenhar funções que impliquem a sua desvalorização profissional, limite que o projeto de diploma não contempla, e que aliás, através do disposto no artigo 53.º n.º 1 b) viola ostensivamente”;
Página 23 = “Ademais, a definição de tal dever implica ainda uma arbitrariedade na definição das funções a executar pelos trabalhadores e uma clara indiferenciação das mesmas em função da complexidade e responsabilidade atribuída às diferentes categorias, afastando o imperativo escalonamento ou critério de crescente competência e exigência profissional, que leva a uma claramente violação do artigo 59.º, n.º 1, b) da CRP, pela não valorização e realização pessoal e profissional do trabalhador”;
Página 23 = “Merece-nos ainda reparo a clara violação do princípio da igualdade operada no projeto de diploma através das normas vertidas nos artigos 107.º a 111.º e 117.º quando se estabelece a diferenciação no acesso à categoria de técnico superior limitando o acesso em função da detenção ou não da licenciatura em Direito ou da categoria que os oficiais de justiça detinham anteriormente”;
Página 24 = “Merece ainda acautelada análise a norma vertida no artigo 32.º, n.º 2 a 4 do projeto de diploma legal, pela clara violação do artigo 47.º n.º 2 da CRP, uma vez que institui um conjunto de condicionantes à mobilidade entre categorias”;
Página 24 = “tal fundamento baseia-se num critério vago que não encontra qualquer concretização legal, o que leva a decisões arbitrárias e parciais, não se depreendendo a razão objetiva da dita autorização quando a própria lei estabelece as condições e os critérios da mobilidade que o trabalhador terá de preencher e, para que tal mobilidade opere, ter-se-ão ainda que observar as condições, regras e critérios legais do movimento de oficiais de justiça”;
Página 24 = Ao se estabelecer a condicionante da autorização da DGAJ, inclui-se um fator que evidencia uma clara violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade, violando também o direito de acesso à função pública, nomeadamente na sua vertente de progressão na função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso – artigo 47.º n.º 2 da CRP”;
Página 24 = Verifica-se de igual forma, neste projeto de diploma legal, à semelhança do que se faz na redação do atual estatuto em vigor, a consagração da contabilização de tempo na categoria, em detrimento do tempo na carreira, por exemplo, no caso do artigo 111.º n.º 2, cabendo-nos alertar para a recente decisão do Tribunal Constitucional de 13 de Maio de 2021, o Acórdão n.º 221/2021, onde se decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição”;
Página 26 = “além de tal determinação implicar também a violação do princípio da igualdade, impondo que apenas os oficiais de justiça, ao contrário dos restantes trabalhadores da administração pública, não possam ser remunerados pelo trabalho suplementar prestado, que aliás, decorre da imposição de um dever (de permanência) a que estão sujeitos”;
Página 26 e 27 = “Implica ainda a violação do direito constitucional à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade - artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP e à organização do trabalho de forma a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar – cfr. artigo 59.º, n.º 1, alínea b) da CRP, assim como a um limite máximo da jornada de trabalho – artigo 59.º, n.º 1, d) também da CRP”;
Página 27 = “Por último, cumpre ainda fazer alguns reparos relativamente aos lapsos que constam do projeto de diploma” e indicam-se quatro erros genéricos com relevância para muitos mais que no texto do projeto se encontram.
A imagem que hoje ilustra este artigo, de um caracol, pretende representar este projeto de Estatuto apresentado pelo Governo: invertebrado, lento mas com os corninhos ao sol.
Fontes: “Projeto de Estatuto publicado no BTE” (também disponível com acesso permanente no cabeçalho desta página) e “Parecer do CSM sobre o projeto de Estatuto”.
É o desnorte completo da DGAJ, mais uma vez.Sr. bl...
Enquanto uns esperam por aquilo que lhes é devido,...
Parece-me que "isto" está a ultrapassar o razoável...
Lá para aqueles lado, não há gestão de atividades....
Se fosse um oficial de justiça que tivesse atrasos...
Para quando uma ação dos sindicatos para executar ...
Muito simples.Quem ganhar as eleições deve formar ...
Fica-lhe bem considerar-se incluído.
Não sei porque não o li. Era sobre o A.Vent. do Ch...
o senhor está mesmo desmesuradamente sensível e os...
Muito triste, sim, mas não é só um que assim se ex...
O comentário em questão injuriava duas pessoas con...
Dizer que um colega se expressa como um porco é si...
A realidade é muito simples, deixe-se de lamúrias ...
Peço desculpa mas não cheguei a visualizar o comen...
"...preferindo expressar-se como porcos...". A sua...
Não teve direito a lápis azul, porque o lápis azul...
Não assuste os Cheganos que eles ainda têm esperan...
Sindicatos, DGAj e companhia,Onde está o dinheiro ...
e não é que o comentário das "09:01" teve direito ...
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