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Oficial de Justiça

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Quarta-feira, 22.08.18

O Rebuçado: 1ª Parte

      Ontem foi dia de recebimento do vencimento relativo ao mês de agosto. No recibo pode confirmar-se que o valor do suplemento remuneratório voltou à correspondência dos 10% do vencimento.

      Este descongelamento que há muito também se reivindicava fica, a partir de agora, atualizado a essa correspondência dos 10%.

      No próximo mês de setembro serão recebidos os retroativos da diferença recebida para os 10%, desde janeiro deste ano até ao passado mês de julho.

      Na comunicação do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) do passado dia 23 de julho de 2018, consta assim:

      «Mas os Oficiais de Justiça não se contentam com meros “rebuçados”, face às injustiças de que a carreira padece há já muitos anos e face à necessidade premente de um Estatuto digno e justo, diretamente proporcional à complexidade e exigência da carreira de Oficial de Justiça. E, como é óbvio, o SFJ jamais se contentaria com o mero cumprimento de um compromisso anteriormente assumido pelo Governo.»

      Recorde-se que este suplemento, que representava 10% do vencimento e se atualizava cada vez que o vencimento sofria alguma atualização, ficou congelado e deixou se ser atualizado de acordo com o vencimento, perdendo a correspondência dos 10% e sendo atualmente pago pelo valor congelado no tempo.

      Os vencimentos sofreram pouca atualização, pelo que, hoje, a correspondência não é de 10% mas é de cerca de 9,70%, isto é, há uma diferença de cerca de 0,3%. Assim, estamos a falar de um descongelamento com valores muito baixos.

      Para se compreender melhor os valores em causa vejamos um exemplo:

      Num vencimento de 1000,00, o suplemento deveria ser de 100,00. Tendo sofrido uma atualização o vencimento e passado dos mil redondos para os 1030,00, o suplemento não acompanhou essa atualização e não passou para 103,00, mantendo-se nos 100,00. Ora, o que este descongelamento vem fazer é que o suplemento passe agora para os 103,00 deixando o estado de congelamento dos 100,00 de há alguns anos atrás, passando a corresponder a 10% do vencimento. Assim, num vencimento deste género, isto corresponderá, a um aumento, em agosto, de 3,00 e a um recebimento em setembro, dos retroativos devidos desde janeiro deste ano, de (3,00 por mês x 7 meses mas só com 6 pagamentos [no mês de junho não foi auferido o suplemento]) = 18,00.

      Atenção que receber-se-ão os valores devidos desde janeiro deste ano mas não dos anos de congelamento, esses estão perdidos.

      Esta atualização da correspondência para os 10% era uma atualização devida e constitui o primeiro passo no que a este suplemento diz respeito, ficando a faltar o segundo passo, que desde há anos se reivindica e também se promete, que é o de integração do suplemento no vencimento, isto é, que deixe de ser um extra para ser parte integrante do vencimento; é este o próximo passo a dar.

      Este suplemento remuneratório de 10% foi criado em 1999, através do Decreto-lei nº. 485/99 de 10NOV, o qual referia que:

      «A administração da justiça é seriamente afetada pela morosidade processual, que constitui, no sentir unívoco dos cidadãos e das empresas, o aspeto mais criticável do seu funcionamento.»

      Assim começava o Decreto-lei, explicando a morosidade da justiça e que tal se devia a um enorme aumento da litigiosidade, por força das transformações sociais e económicas a que se assistira na última década e ainda da maior consciência dos seus direitos por parte das pessoas.

      Nesta altura, uma das medidas adotadas para a resolução do problema, passava «pelo esforço acrescido do pessoal Oficial de Justiça».

      Este esforço dos Oficiais de Justiça era justificado pela realização do serviço externo fora das horas normais de funcionamento das secretarias, sendo uma prática então perfeitamente vulgar o fora-de-horas e os fins de semana para a realização do serviço externo, o que hoje já não ocorre de forma tão expressiva pela desjudicialização do processo executivo.

      Para além do serviço externo, o diploma legal referia-se ainda ao trabalho nas secretarias para além do horário normal de funcionamento.

      «A permanência dos Oficiais de Justiça, nos locais de trabalho, para além desse horário é frequentemente necessária, pelo respeito pelos princípios da continuidade da audiência e da imediação, pela salvaguarda dos prazos diretamente relacionados com a defesa de direitos fundamentais, que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como a legítima satisfação tempestiva dos direitos das vítimas, sem esquecer o carácter urgente que a lei assinala a uma multiplicidade de processos.»

      E continuava o diploma, explicando assim: «No período de abertura ao público das secretarias, as diligências com a participação daquele, forçosamente prioritárias, não deixam, em muitos casos, tempo disponível para a prática de atos nos processos, sobretudo os de maior complexidade técnica. Por outro lado, o sucesso das diligências externas, em especial nos meios urbanos, depende da sua efetivação para além das horas normais de serviço, que coincidem com o período em que os seus destinatários se encontram também deslocados das suas residências.

      Justifica-se, pois, que se atribua ao pessoal Oficial de Justiça um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, que contemple os funcionários colocados em lugares dos quadros das secretarias de tribunais e de serviços do Ministério Público, podendo ainda contemplar Oficiais de Justiça colocados fora de tais secretarias ou serviços, mas a exercerem funções relacionadas com a finalidade do referido suplemento.»

      O diploma criava ainda uma comissão, presidida pelo presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça (que também é diretor-geral da Administração da Justiça) para ir avaliando a aplicação deste suplemento e a possibilidade da suspensão do seu pagamento.

      No artigo 1º consta assim: «É atribuído ao pessoal Oficial de Justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento».

      No artigo 2º ficava estabelecido que o valor do “suplemento é de 10% sobre a respetiva remuneração” mas, também nessa altura, se fixou um plano faseado de pagamento que ficou assim estabelecido: pagar-se-ia apenas 5% a partir de outubro de 1999 e acresceria mais 5% em janeiro de 2000.

      Ficou também estabelecido que o suplemento seria pago 11 vezes em cada ano (o vencimento são 14 vezes em cada ano).

      No artigo 3º previa-se a possibilidade de ser retirado o suplemento ao pessoal de determinada secção quando se verificasse que «por razões que lhe são imputáveis, não houve sensível recuperação dos atrasos processuais.»

      Ou seja, ficava a pender sob a cabeça de todos os integrantes das secções o risco de, a todos, ser retirado o suplemento, pelo que, desde então, a prática de trabalhar muitas horas a mais, que já existia, passou a ter uma espécie de caráter “mais obrigatório”; todos passando a trabalhar a mais com mais naturalidade e por um preço “low cost” de apenas mais 10% que não compensava minimamente o real esforço que se pretendia e que de facto era realizado.

      No artigo 6º ficou prevista a extensão do suplemento a Oficiais de Justiça colocados noutras funções fora das secretarias judiciais e do Ministério Público, desde que as suas funções estivessem ainda relacionadas com a finalidade do diploma: a recuperação processual, sendo estas funções especificadas em portaria conjunta “dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública”.

      Nos artigos 7º e 8º, ficou estabelecido que não se pagaria o suplemento a quem estivesse suspenso de funções por força de um processo disciplinar, durante as faltas por doença e quando a classificação de serviço fosse inferior a “Bom”.

      É este o suplemento, criado em 1999 (há 19 anos), que hoje se mantém ainda tão atual nos seus propósitos e que nunca foi suspenso ou retirado, salvo nos casos previstos com caráter individual.

EuroCongelado.jpg

por: GF
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às 08:02


7 comentários

De Anónimo a 22.08.2018 às 11:38

Em muitos sentidos, este suplemento tem um efeito manifestamente perverso. Se alguém se queixa de ter estado num interrogatório, logo ouve de alguém que o suplemento é mesmo para isso.
Também justifica as horas extra quase diárias, nunca pagas.
Já alguém fez as contas da borla que damos ao estado, fazendo apenas uma hora extra diária - o que não é nada comparado com a realidade e a média nacional?
Vejamos; 5 horas semanais; 20 horas mensais=3 dias de trabalho por mês. Aqui, sendo honestos (o triplo de 7 é 21), até podemos reduzir para 2.5 dias por mês - o que totaliza 27.5 dias por ano !!
Ou seja, cada um de nós dá um mês à borla de trabalho ao estado. No fim da carreira, teremos, em média, 3/4 anos dados à borla.
Continuem os que fazem isso. Que a malta agradece...

De Anónimo a 22.08.2018 às 13:18

Tal e qual

De Anónimo a 23.08.2018 às 11:34

os 10% foram um aumento salarial em 99 só que em forma de "subsídio" para evitar que a restante FP viesse atrás. daí a sua justificação com as especificidades das funções.
já há muito devia ter sido integrado no vencimento.
e as horas extras pagas.

De Anónimo a 23.08.2018 às 13:49

E custou, à data, uma greve massiva de 5 dias seguidos para sua obtenção.

De Anónimo a 24.08.2018 às 12:02

É. Foi, sem dúvida, um expediente revelador de grande solidariedade intersindical...

De Anónimo a 24.08.2018 às 23:39

só um reparo, não são 7 vezes os retroactivos do suplemento a ser pago em setembro mas sim 6 vezes pois o suplemento não foi pago em junho.

De oficialdejustica a 25.08.2018 às 10:44

Muito obrigado pela chamada de atenção. De facto houve lapso ao indicar que seriam recebidas 7 prestações por sete serem os meses até julho mas, na realidade só se efetuaram 6 pagamentos, sendo suprimido o pagamento correspondente às férias no mês do recebimento do subsídio de férias. Assim, os retroativos devidos são de facto 6 e não 7 como se dizia no artigo, tendo-se já corrigido essa menção acrescentando este aspeto.
Mais uma vez se agradece a atenção, o alerta e a colaboração, no sentido de suprimir quaisquer lapsos e poder, assim, poder prestar a todos uma informação o mais correta possível.

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