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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Publicada no Diário da República do passado primeiro dia de abril, a Lei 8/2016, de 01ABR, procede à décima alteração ao Código do Trabalho aprovado, pela Lei 7/2009 de 12FEV, alteração esta que visa, tão-só, o restabelecimento dos feriados nacionais suprimidos pelo anterior Governo.
Assim, esta Lei da Assembleia da República procede à alteração do nº. 1 do artigo 234º do Código do Trabalho, no sentido de que este artigo passe a considerar agora os 4 feriados repostos, passando a constar assim:
«São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.»
Esta Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Pode aceder à mencionada lei na seguinte hiperligação: “Lei7/2009-01ABR”.
Tal como já desde o ano passado divulgamos, o calendário para este ano em curso de 2016 já continha os feriados ora restabelecidos oficialmente, uma vez que era esse o caminho claro que se anunciava e previa, sem qualquer dúvida, desde os resultados das últimas eleições legislativas de 2015.
Desde então que aqui divulgamos o calendário do “Oficial de Justiça 2016” com todos os feriados que se apostava seriam repostos este ano e que agora se concretizou. Era uma aposta clara que não merecia dúvida alguma, bastava com atentar na evolução da política nacional para se concluir que tal sucederia irremediavelmente, ou irrevogavelmente, como se comprovou.
Sobre este aspeto, convém aqui fazer uma reflexão sobre qual foi a leitura feita então pelos sindicatos que representam os Oficiais de Justiça.
O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) preferiu uma postura legalista de acordo com a postura oficial, ou seja, se não há feriados não ficam assinalados, e, portanto, difundiu um calendário onde constam suprimidos os feriados repostos, isto é, não constam.
O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) ficou a meio, nem sim nem não; difundiu um calendário onde constam os feriados repostos coloridos a meias, isto é, em vez de o dia estar todo pintado como os demais feriados, nos dias dos repostos está apenas pintada metade da quadrícula.
Enquanto o SFJ manteve uma postura de acordo com a postura oficial, não tendo optado pelo futuro a curto prazo óbvio, o SOJ preferiu assinalá-los mas com reserva.
Nenhum dos sindicatos efetuou a leitura óbvia e correta da situação política nacional e das declarações que não deixavam qualquer margem para dúvida sobre o que iria acontecer no curto prazo, sendo apenas uma mera questão de tempo.
Perante esta situação, detêm hoje os Oficiais de Justiça calendários em mão que se mostram errados, seja completamente errados como é o caso do do SFJ ou parcialmente errado como o do SOJ.
Estes sindicatos, aquando da feitura dos calendários, deveriam ter ponderado num fator primordial: que a utilização pelos Oficiais de Justiça dos calendários se destina a todo o ano de 2016 e não apenas ao momento em que são elaborados, ainda em 2015, e que estes são uma ferramenta importante e diária utilizada pelos Oficiais de Justiça, pelo que devem estar de acordo com a realidade do ano a que se destinam e a quem se destina e não do momento em que se elaboram. No momento da elaboração (em 2015) estava-se a elaborar algo para o futuro (para 2016) e não para aquele momento concreto (de 2015) e era algo que iria ser plenamente utilizado nesse tal futuro que cabia acautelar.
Assim, serve este exemplo dos calendários para ilustrar uma ideia global: que fruto de uma leitura desadequada do presente se pode prejudicar o futuro, isto é, que da ausência de uma ação adequada no presente, só pode resultar uma carência de razoabilidade no futuro, senão mesmo um dano.
Já agora, se ainda não tem e pretender baixar um calendário correto e supercompleto, com indicação de todos os feriados nacionais, das regiões autónomas e de cada município, bem como dos períodos das férias judiciais, faça-o aqui na hiperligação: “Calendário OJ 2016” ou na coluna da direita, onde encontra as ligações permanentes aos calendários também dos anos anteriores (secção de Ligações a Documentos). Aliás, não encontra outro calendário assim tão completo como este. Não há.
Propusemos a difusão deste calendário a todos os Oficiais de Justiça para todos os seus endereços de e-mail oficiais (tribunais.org), mas tal difusão foi rejeitada, pelo que a única forma de obter este calendário é baixando-o aqui.
Dependendo das impressoras ou das definições, note que, se imprimir e as margens surgirem cortadas, isto é, se o calendário não se mostrar centrado na folha com margem branca vazia em seu redor, parecendo que não cabe na folha, deve, antes de imprimir, no módulo dessa função de impressão, redimensionar a imagem à folha, de forma a que a impressão saia corretamente.
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