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Esta página é uma iniciativa informativa DIÁRIA especialmente vocacionada para Oficiais de Justiça. De forma independente da administração da justiça e dos sindicatos, aqui se disponibiliza a informação relevante com um novo artigo todos os dias.
O segredo profissional, relativamente a algumas profissões, como advogados, médicos, jornalistas, etc., está salvaguardado, não podendo estes profissionais, mesmo em tribunal, enquanto testemunhas, divulgar aquilo que sabem dos seus clientes ou pacientes, por via das suas funções, a não ser que sejam autorizados a fazê-lo pelas suas ordens profissionais ou por decisão de um tribunal superior.
Seja na fase de investigação criminal, seja em julgamento; seja da área cível ou penal, a Lei salvaguarda o conhecimento que advém a alguns profissionais por causa do exercício de tais profissões e, não é raro até que, em alguns casos, os profissionais que acabam por ficar com a obrigação de depor e expor o que sabem, ainda assim, optam por não obedecer ao acórdão do tribunal superior que a isso os obriga, persistindo em não revelar em juízo o que sabem, bem sabendo que cometerão um crime de desobediência e que por ele serão punidos.
E quanto ao segredo religioso? O que se passa com o conhecimento que os líderes religiosos detêm? Por exemplo, por ser um caso muito em voga nos tempos mais recentes, um caso de pedofilia na Igreja Católica que um padre tenha tido conhecimento no confessionário; o que deve fazer e qual é a sua obrigação perante a Lei? Será idêntica à das profissões acima referidas? Será que um líder religioso, seja lá qual for a religião poderá ver quebrado o sigilo por ordem de um tribunal superior ou por autorização da sua hierarquia?
Não e não. No caso do segredo religioso, obviamente que abrangendo toda e qualquer confissão religiosa, nenhum tribunal pode ordenar a sua quebra.
O segredo de confissão é inquebrantável e aquilo que for dito nesse espaço – que a Igreja Católica, como tantas outras, considera um sacramento – não é passível de ser revelado, mesmo que se trate da assunção da prática de crimes, sejam eles quais forem e mesmo que sejam os de abuso sexual de criança ou de atos sexuais com adolescentes.
É efetivamente esta a orientação legal, constante do artº. 135.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), o qual, sem margem para dúvidas, estabelece que o segredo religioso é o único que jamais pode ser ultrapassado.
Entendeu o legislador que essa esfera de sigilo, por contender com o exercício do direito fundamental à liberdade de religião, culto e consciência (artº. 41.º da Constituição CRP), não pode ser vulnerado.
No caso da Igreja Católica, compulsado o Compêndio do Catecismo, o tecnicamente designado «sacramento da Penitência, da Reconciliação, do Perdão, da Confissão, da Conversão» importa que «[d]ada a delicadeza e a grandeza deste ministério e o respeito devido às pessoas, todo o confessor está obrigado a manter o sigilo sacramental, isto é, o absoluto segredo acerca dos pecados conhecidos em confissão, sem nenhuma exceção e sob penas severíssimas».
No Catecismo propriamente dito, no § 1467, acrescenta-se que «[e]ste segredo, que não admite exceções, é chamado «sigilo sacramental», porque aquilo que o penitente manifestou ao sacerdote fica «selado» pelo sacramento.».
No Código de Direito Canónico (CDC), lê-se, no cân. 978, que «§ l. Ao ouvir confissões, lembre-se o sacerdote de que exerce as funções simultaneamente de juiz e de médico, e de que foi constituído por Deus ministro ao mesmo tempo da justiça e da misericórdia divina, a fim de procurar a honra divina e a salvação das almas.». Os cânones 983 e 984 reforçam essa inviolabilidade absoluta.
Por muito que possa chocar alguns, outra não podia ser a resposta da Igreja Católica, que deve observância ao seu próprio CDC, o qual prevê a excomunhão “latae sententiae”, reservada à Sé Apostólica, se se fizer uso direto do que se conheceu em confissão, como seria o caso (cân. 1388, § 1).
Então um confessor a quem sejam relatados atos que configuram os monstruosos crimes sexuais contra menores nunca poderá revelá-los perante os tribunais do Estado? Se o fizer, em sede de Direito Canónico, vimos já as sanções que pode sofrer. Confesso que, não sendo especialista nessa área, ignoro se haverá o correspondente a uma causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa, como temos no Direito Penal secular, e que, reconhecendo o conflito entre os dois deveres, impedisse a aplicação da sanção canónica.
Do estrito prisma do Direito estadual, a questão não é de fácil resolução. E isto porque a resposta que surge mais rapidamente é a de que o material probatório assim obtido estaria ferido por uma “proibição de prova”, na medida em que foi obtido de forma ilícita, o que importa que não possa ser, de todo, utilizado no processo.
Tal retira-se, de entre outras disposições, como o artº. 118.º, n.º 3, do artº. 126.º, n.º 1, ambos do CPP, nomeadamente na vertente de «integridade moral das pessoas» ou até como «meio enganoso» (quem se confessa confia que as suas palavras não ultrapassam aquele espaço – n.º 2, al. b)).
Porém, os tribunais vão admitindo cada vez mais que os métodos proibidos de prova estão sujeitos a gradações e, por isso, gravações efetuadas por particulares, por exemplo, e que em princípio constituem crime, acabam por ser admitidas em juízo, desde que se prove o chamado “estado de necessidade investigatório”, ou seja, que sem essa violação do direito à palavra (ou imagem), nunca ou dificilmente se poderia fazer prova do alegado pelo ofendido.
Ora, um confessor que se encontre entre o dever (jurídico) de não revelar os factos ouvidos em confissão e o dever (que não é jurídico, note-se, pelo que é meramente moral ou ético), não age ao abrigo do que designamos por “conflito de deveres”, uma vez que ambos teriam de ser jurídicos. E isto porquanto o dever de denúncia de crimes só existe para os “funcionários” (no conceito do artº. 386.º do Código Penal – CP), que tenham conhecimento de delitos no exercício e por causa das suas funções (artº. 242.º do CPP). Ora, nenhum ministro de culto é “funcionário” para efeitos penais. Donde, se um sacerdote ou ministro de outra religião revelar que um fiel lhe confiou que praticou um crime sexual contra menores, é ele mesmo que se acha incurso no delito de violação de segredo (artº. 195.º do CP).
Uma última palavra para dizer que, sendo este o quadro legal que se compreende em face dos interesses constitucionais em presença, o que não pode suceder é que, em verdadeira “fraude à lei”, se transforme o conhecimento de qualquer clérigo sobre a prática de crimes sexuais contra menores como tendo sido revelado em confissão quando o não foi.
Este artigo de hoje constitui uma reprodução parcial e adaptada da fonte que corresponde ao artigo escrito por André Lamas Leite, Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, no Público de 03-09-2018, podendo aceder ao mesmo através da seguinte hiperligação contida no título do referido artigo: “Alguns mitos sobre o segredo religioso”.
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