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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 21.06.19

O Solstício e o Suplemento a Integrar

      Hoje acontecem duas coisas marcantes no universo dos Oficiais de Justiça. Uma delas é a ocorrência do fenómeno astronómico do solstício de verão, que este ano ocorre pelas 16H54, e a outra é o recebimento do vencimento deste mês que não contém o suplemento remuneratório de 10% e que, ao que tudo indica, não mais será recebido enquanto tal.

      Se é certo que o fenómeno do solstício é algo que não se restringe aos Oficiais de Justiça, não deixa de ser um acontecimento que releva para a compreensão do suplemento remuneratório.

      Como é? Mas o que é que o solstício tem a ver com o suplemento remuneratório?

      Aparentemente nada mas na realidade até tem como vamos ver já de seguida.

      Com o solstício de verão é comum afirmar-se que ocorre o dia mais longo do ano e com isto quer-se dizer que o dia de hoje é o dia em que a luz solar incide sobre o nosso planeta durante mais tempo do que dura a noite.

      O dia com luz solar no território nacional durará hoje exatamente 14 horas, 53 minutos e 7 segundos. São quase quinze horas em 24 horas, portanto, a noite terá uma duração muito inferior, de cerca de nove horas.

      Mas este recorde de tempo que hoje se alcança por ocorrência do solstício não é, na realidade, nada de especialmente relevante. Note-se que esta larga duração do dia de hoje é maior do que a do dia de ontem em tão-só 2 segundos.

      Ou seja, as tais 14 horas, 53 minutos e 7 segundos que corresponde ao recorde de hoje do dia mais longo do ano é afinal um recorde pequenino de apenas mais dois segundos do dia anterior e menos apenas um segundo do dia seguinte, sábado.

      Quer isto dizer que os dias crescem até hoje e diminuem a partir de hoje, amanhã mesmo o dia durará menos um segundo.

      De todos modos, é um facto que no dia de hoje se alcança o tal recorde do dia mais longo mas na realidade, tal facto, no dia-a-dia dos cidadãos comuns em nada releva para as suas vidas. A vida dos cidadãos comuns não será minimamente afetada por este acontecimento.

      Da mesma forma, podemos comparar o acontecimento astronómico com a integração do suplemento o vencimento. Há de facto um acontecimento: a integração mas o que é que isso aporta para o dia-a-dia dos Oficiais de Justiça? Nada! Porquê? Porque a integração ocorrerá com a contabilização dos onze meses atuais, isto é, dos onze pagamentos anuais, para se dividir pelos 14 pagamentos anuais.

      Integrado é, sem dúvida alguma, e assim se pode riscar mais uma das reivindicações que constavam dos cadernos reivindicativos sindicais com cerca de duas décadas de existência; é um facto; é integrado e desaparece o suplemento. E isto é tão facto como facto é o dia de hoje ser o dia mais longo do ano mas e depois? O que é que essa “vitória” reivindicativa representa enquanto “vitória”? Nada! Tal como nada representa para o comum dos cidadãos que hoje seja o dia mais longo do ano porque tem mais dois segundos que ontem e mais um segundo do que o dia de amanhã? É mais longo? É! E depois? Nada!

Sol+Lua.jpg

      O decreto-lei de execução orçamental está prestes a ser publicado em Diário da República e, ao que tudo indica, conterá um artigo idêntico ao que constava do projeto deste diploma e que é o seguinte:

      «Artigo 70.º-A – Oficiais de justiça

      1 - O suplemento remuneratório atribuído ao pessoal oficial de justiça pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, é extinto e o seu valor integrado na remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão das escalas salariais dos oficiais de justiça previstas no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.

      2 - Para efeitos do número anterior, o valor do suplemento a considerar é o que corresponde ao resultado final da multiplicação por 11 do valor mensal atualmente auferido e à divisão deste valor por 14.

      3 - A integração prevista nos números anteriores traduz-se num incremento da remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão, dela passando a fazer parte integrante para todos os efeitos legais.

      4 - O valor integrado na remuneração representa a compensação devida aos oficiais de justiça pelo cumprimento do dever de permanência a que os mesmos estão estatutariamente sujeitos.

      5 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.»

      Ora, como daqui se alcança, a manter-se assim a versão final a constar do diploma prestes a ser publicado em Diário da República, ninguém poderá afirmar que se obteve uma vitória reivindicativa, uma vez que o que se reivindicava não era a integração pela integração, o facto pelo facto, mas algo mais substancial.

      Para além disso, a integração não representa nenhuma neutralidade remuneratória, uma vez que há uma perda no vencimento líquido dos Oficiais de Justiça. Este suplemento, assim integrado, representa, a cada mês, um menor vencimento disponível para cada um. Desde logo, porque há uma divisão por catorze do valor anterior pago em onze meses, o que faz com que ao final do mês o valor auferido disponível seja menor mas ainda porque sobre o novo valor que representará o novo valor do vencimento recaem descontos que ainda não recaiam, enquanto valor foi de suplemento, como o desconto para a ADSE ou a quotização sindical que também aumenta.

      Portanto, não há nenhuma vitória reivindicativa após 20 anos mas apenas uma perda significativa após 20 anos. Mas que é integrado, é. É facto.

      Acresce que a indicação no número 4 do acima mencionado artigo, de que “O valor integrado na remuneração representa a compensação devida aos oficiais de justiça pelo cumprimento do dever de permanência a que os mesmos estão estatutariamente sujeitos”, constitui uma novidade e também uma incongruência.

      Neste mencionado artigo diz-se que o valor integrado representa uma compensação pelo “dever de permanência”. Ora, assim, sendo, temos dois problemas: primeiro porque o dever de permanência é devido em todos os meses do ano e não só em onze meses; segundo, porque no DL. 485/99 de 10NOV, previa o seu artigo 1º o seguinte: «É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento.»

      Ou seja, o suplemento não existe pelo dever de permanência mas como compensação pelo trabalho de recuperação dos atrasos processuais. Aliás, basta ver que o mesmo diploma que criou este suplemento, exclui do seu recebimento, entre outros, aqueles que em avaliação de desempenho obtenham classificação de “Suficiente”. Esta classificação de suficiente não é uma notação negativa, não é um “Medíocre”; é positiva e, no entanto, já não dá direito ao recebimento do suplemento mas também não retira àqueles que a obtêm o tal “dever de permanência”. Ou seja, os detentores de uma classificação de “Suficiente” deixam de receber o suplemento mas continuam sujeitos ao dever de permanência. Por isso, e, sem mais, porque é letra de lei, o suplemento nada tem que ver com o tal dever de permanência como agora vem referido para o decreto-lei de execução orçamental.

      No entanto, admite-se que se poderá entender que a integração ocorre porque há uma conversão do suplemento de compensação do trabalho de recuperação em dever de permanência mas, a assim ser, e porque o dever de permanência ocorre nos 12 meses do ano, então, a conversão, não pode estar apenas limitada à designação da sua fundamentação de deveres ou compensações mas também aos doze meses e a todos os pagamentos por todos eles serem o vencimento normal que assim é dividido por catorze vezes ao ano e nas mesmas catorze vezes ao ano existe o dever de permanência e, por conseguinte, o direito ao mesmo e todo vencimento.

      Há integração, de facto há, mas assim? Assim, não há uma verdadeira integração mas uma mera perda remuneratória, isto é, um prejuízo.

      Por isso mesmo, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), depois de muito anunciar a alegada vitória da integração do suplemento, e dos compromissos que foram sendo feitos de que a integração ocorreria mesmo este ano; ao aperceber-se agora – e só agora, neste momento tão tardio – que a integração ocorre desta forma; forma esta que já há largos meses se anunciava, apressadamente marcou cinco dias de greve não consecutivos para reivindicar uma integração diferente e não a integração pela integração.

      Pena é que só agora o SFJ se tenha apercebido disto e não tenha agido de outra forma antes, tendo-se ficado com as promessas e compromissos que, por parte do Governo, lhe foram transmitidos no sentido de que a integração ocorreria, não mais se preocupando com a integração, designadamente, pelo modo como ocorreria, nem sequer quando outras vozes (as dos alegados e denominados críticos) anunciaram que existia esta possibilidade.

      É pena que a “clubite”, como aqui há dias o SOJ a designou, continue e tolher o pensamento dos Oficiais de Justiça e espera-se que, tal como o SOJ afirmou: “Esperemos que a clubite, de alguns, não continue a prejudicar o todo.”

      É facto que hoje é o dia mais longo mas não é grande coisa. É facto que haverá uma integração do suplemento mas também não é grande coisa. É facto que há uma “clubite” que tolhe e, sim, isso é grande coisa, porque prejudica todos os Oficiais de Justiça.

      Como se sabe, o decreto-lei está prestes a ser publicado e os cinco dias de greve vêm muito tarde; vêm após a consumação do facto quando deveriam vir antes do facto se consumar.

DedosCaras2.jpg

Pode ver a nota informativa do SOJ aqui mencionada acedendo diretamente pela seguinte hiperligação: “SOJ-Facebook”.

por: GF
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às 08:01


23 comentários

De Anónimo a 21.06.2019 às 17:05

até porque o que está realmente em causa são as promoções...de alguns...candidatos a caciques

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