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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 13 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Esta semana foi pródiga em demonstrações de desnorte por parte das pessoas que, provisoriamente, estão colocadas nas entidades que tutelam a área governativa da Justiça.
Desde logo causou grande sururu a divulgação de uma informação da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) na qual se referia que havia que marcar faltas por greve, de meio dia ou de dia inteiro, quando se suspendesse o vínculo de emprego público por adesão a greve.
E de facto isto é verdade e assim mesmo tem de ser. Sempre que alguém adere a uma greve com suspensão do vínculo laboral e se ausenta em conformidade, marca-se a respetiva falta por greve.
Dizia assim uma comunicação por e-mail que foi difundida ontem aos Administradores Judiciários e estes aos Secretários de Justiça e por estes aos demais Oficiais de Justiça:
«Para efeitos de registo de assiduidade, no âmbito da greve decretada pelo SFJ a que se reporta o aviso prévio de 16 de janeiro de 2023, e determinando a adesão do Oficial de Justiça a respetiva suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto no art.º 536.º do Código do Trabalho, deverão ser escolhidas as seguintes opções:»
E seguem-se as duas opções possíveis, ilustradas pelas imagens da aplicação de registo da assiduidade, nas quais se indica a marcação de meio dia de greve “Caso a suspensão ocorra no período (da manhã ou da tarde)” ou de um dia inteiro “Caso a suspensão ocorra nos dois períodos”.

Esta instrução advém de uma clara interpretação rígida da letra da lei, a qual não é possível realizar, sendo, portanto, ilícita.
Diz o citado artigo 536º do Código do Trabalho – que, coitado, foi forçado a tentar justificar e intimidar –, designadamente o seu primeiro número, que:
«A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.»
Ora, isto assim lido, a seco, de forma rígida, fria e sem qualquer interpretação racional de bom senso, típica de adepto de futebol, taxista ou do Zé Manel refletindo sobre a vida entre um tremoço e uma mini, dá precisamente a ideia de que é necessário marcar faltas a toda a gente; a todos esses bandalhos grevistas com contrato de trabalho suspenso.
No entanto, diz-nos o Código Civil, designadamente no seu artigo 9º, que a lei não pode ser interpretada dessa forma restrita e cega, mas de forma um poucochinho mais inteligente e, nesse sentido, diz assim:
«A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.»
Ora, sucede que a greve do SFJ, esta greve em curso a alguns atos, não constitui uma greve tradicional de ausência ao trabalho, mas de presença e de trabalho em muitos e variados atos processuais e demais tarefas de todas as secções dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, pelo que o simples facto de uma recusa de elaborar um determinado ato, ao mesmo tempo que se elaboram no dia dezenas de outros atos, não pode – nunca – ser considerado como uma ausência do trabalhador e a suspensão do seu vínculo laboral. Obviamente, seria um total disparate se assim fosse.
Mas, apesar da estapafúrdia e ilícita interpretação, é facto de que ela aí anda a tentar forçar, ardilosamente, que alguns, ou muitos, se deixem intimidar e cessem a greve aos atos, temendo a marcação de faltas apesar de estarem presentes e a trabalhar.
Torna-se verdadeiramente surrealista esta sucessão de comunicações, ora informando que a «denominada “greve”» será ilícita, ora informando que todos devem ser penalizados, em face de uma interpretação abusiva da letra da lei.
Apesar de tudo, tem-se assistido por todo o país a uma estrondosa adesão e os Oficiais de Justiça não têm acreditado nas intimidações, não se têm deixado amedrontar e têm acreditado nas comunicações sindicais, designadamente do sindicato convocante, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), o qual se tem desdobrado em diferentes ações de esclarecimento e de reação a este inédito e despudorado ataque a todos os Oficiais de Justiça.

E relativamente a tudo isto diz assim o SFJ:
«Tendo em atenção que esta greve não implica uma abstenção de trabalho total, uma entidade administrativa – a DGAJ – não se pode substituir aos Tribunais e impor que Oficiais de Justiça em greve, que como consta no aviso prévio, não implica uma abstenção total do trabalho, tenham faltas.
Conforme dispõe o artº. 540º do Código do Trabalho é nulo qualquer ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de greve.
A greve decretada pelo SFJ não tem como efeito no trabalhador que adira à greve a suspensão do vínculo de emprego público, porque como se referiu não há uma abstenção de trabalho total (há muitos atos que não estão no aviso prévio do SFJ e que continuaram a ser praticados pelo Oficial de Justiça que aderiu à greve).
Ora, dispõe o artº. 133º da LGTFP que “considera-se falta a ausência de trabalhador do local de trabalho em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho.”
Pelo que estando os Oficiais de Justiça que aderiram à referida greve do SFJ nos locais de trabalho a trabalhar (em todos os atos não abrangidos pelo aviso prévio da greve), a sua conduta não consubstancia uma ausência do local de trabalho para efeitos de falta.
Entende o SFJ que a orientação que é transmitida por ordem da Subdiretora-geral é nula, nos termos do artº. 540º do Código de Trabalho e o ato que consubstancie coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão a greve é punido com crime nos termos do disposto no artº. 543º do Código do Trabalho.
Assim, e nos termos do disposto no artº. 177º da LGTFP, o SFJ entende que os Oficiais de Justiça a quem tal ordem tenha sido dada, devem comunicar que não irão cumprir essa ordem por cessar o dever de obediência a que estão obrigados sempre que o cumprimento dessa ordem ou instrução implique a prática de qualquer crime.»
O SFJ apresenta ainda uma minuta para a tal comunicação que pode ser obtida “Aqui”.

Fonte, ente outras: “SFJ-Info”.
.................................................. INICIATIVAS COMPLEMENTARES:
Todos, até a gente com capacidade decisória , se ...
Vou levantar a tampa da sanita e falar contigo.Não...
👎
Não percam tempo com estes 20% de cheganos atrasad...
Vou votar em branco, porque posso e porque quero. ...
E chegaram a pagar as quotas extraordinárias para ...
Sim, acredito, também não gosto disto! Nunca goste...
Nem você!
Certeiro
ehehehehisso sim carneirada!
Só medoaiiiiuuiiivirgens!
Mais nada!Também sou mete nojo! votarei ventura!
BAIXA COLECTIVA
Angola é nossa! ✊
E depois que entraram mulheres nos tribunais, é o ...
Votar sempre nos mesmos e esperar que algo mude!!!...
O pessoal tem medo que o ventura venha a ser como ...
Até podia ir ganhar o mesmo que ia na mesma.Acredi...
O que o BLOGUE quer dizer é que se devem portar be...
Acompanho o blogue, concordo com a maior parte dos...
Sinceramente, a frustação e desilusão com tudo o q...
Paguem escravos
Boa sorte com o money
11, 28:Votar onde quiser nāo é bem assim, a não se...
Mas pelos vistos não estão a fazer democracias qu...