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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Como já todos sabem, o artigo 38º da Lei do Orçamento de Estado do ano passado (2020) não foi cumprido.
Para este ano 2021, a Lei do Orçamento de Estado apresenta um artigo semelhante: é o artigo 39º.
O atual artigo 39º da Lei 75-B/2020 de 31DEZ (OE2021) diz o seguinte:
«Artigo 39.º - Funcionários judiciais
1 - Até ao final de março de 2021, é publicada no Diário da República a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
2 - No âmbito da revisão referida no n.º 1, é equacionada a previsão de um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.
3 - Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo avalia a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-reformas.»
No artigo semelhante do ano passado, o tal 38º da LOE2020, o número 3 referia-se à integração do suplemento, o que desapareceu do artigo deste ano.
No artigo deste ano, esse terceiro número ali constante não vale nada, pois não estabelece nada, simplesmente sugere que o Governo avalie a viabilidade, isto é, que veja se dá ou se não dá o que agora já considera que não dá, que é aplicar o programa de pré-reformas aos Oficiais de Justiça, portanto, o Governo pode continuar a achar que não dá.
Assim, fica-se reduzido aos outros dois números. O primeiro número é perentório e fixa um prazo concreto, tal como no ano passado se fixava até julho, este ano fixa-se até março. A perentoriedade também não tem qualquer valor, como se viu em 2020. Já no segundo número do artigo nada é estabelecido, apenas se prevê o equacionar de um mecanismo que se há de equacionar durante a revisão do Estatuto.
Ora, como bem se sabe, o Governo nem sequer equaciona o cumprimento dos prazos perentórios, pelo que a previsão deste segundo número torna-se, tal como o terceiro número, algo que também pode perfeitamente resultar em nada.
Em síntese, espremido este artigo da atual Lei, resta apenas a determinação de que o Estatuto revisto venha a ser publicado até ao final do mês de março, isto é, pronto e publicado em Diário da República em cerca de dois meses e meio.
Recordemos que a Lei do ano passado determinava também um prazo: até ao final do mês de julho e depois da ministra da Justiça ter dito no Parlamento que não cumpriria esse prazo, disse que o faria, como alternativa, até ao final do ano, mas tal também não aconteceu. Ou seja, nem até julho nem até dezembro, pelo que esta nova determinação de novo prazo, agora fixado até março, também não augura que se venha a tornar positivo. Desconfia-se que se um ano inteiro não deu para nada, dois meses e meio muito menos darão para algo, a não ser que seja, pura e simplesmente, imposto; decretado sem mais.
Quanto à integração do suplemento no vencimento, o facto de a Lei do Orçamento de Estado para este ano não se lhe referir não significa, necessariamente, que tal não possa ocorrer. O Decreto que estabelece o suplemento é diploma distinto do decreto do Estatuto e pode perfeitamente ser tratado de forma autónoma, como, aliás, já foi intenção do Governo quando pretendia integrar os 11 pagamentos anuais, o que foi amplamente contestado. Nessa altura, a integração seria realizada sem qualquer mexida no Estatuto.
A 02-12-2018, aqui publicávamos artigo sobre uma informação sindical do SOJ, onde se referia que nos assuntos que esse sindicato abordou com os grupos parlamentares com que se reuniu se destacava a nova variante reivindicativa, já não apenas da direta integração do suplemento, mas da alteração do decreto-lei que o consagra (DL.485/99-de10NOV), de forma a que o suplemento passasse a ser concedido 14 vezes por ano e só depois disso, fosse defendida, posteriormente, a integração do suplemento, assim já reconfigurado, no vencimento. Esta, sim, seria a melhor forma de integração, por todos os pagamentos anuais, e não a simples integração como se reivindicou e que levou o Governo a interpretar e decidir integrar os tais 11 pagamentos anuais divididos pelos 14 pagamentos do vencimento.
Ou seja, o que a Lei do Orçamento de Estado para 2021 estabelece é a revisão do Estatuto fixado no Decreto-lei 343/99 de 26AGO, não se referindo ao suplemento fixado pelo Decreto-lei 485/99 de 10NOV; portanto, outro diploma.
O facto da LOE2021 se referir a um diploma não significa que o outro esteja impedido de ser alterado, seja de forma autónoma, seja mesmo na própria revisão do Estatuto, estabelecendo-se algo sobre o suplemento, seja quanto à quantidade de pagamentos, seja quanto à sua integração no vencimento.
Portanto, a integração do suplemento com 14 pagamentos não é um assunto perdido, aliás, a sê-lo, é tão perdido quanto o é a revisão do Estatuto; está apenas pendente, independentemente de a Lei do OE2021 se lhe referir ou não.
Por outro lado, na Lei do Orçamento de Estado para este ano não há nenhuma menção ao desenvolvimento das carreiras, designadamente, promoções, progressões, etc.
Se bem se recordam, no ano passado existia o artigo 17º, da LOE2020, que dizia o seguinte: «Artigo 17º - Normal desenvolvimento das carreiras / 1 - A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.»
Este artigo foi lido no Ministerio da Justiça como impeditivo de se realizarem promoções. O artigo referia-se a uma normalidade no desenvolvimento das carreiras “no que se refere a” e como lá não constavam as promoções, a interpretação literal valeu como impedimento ao normal desenvolvimento da carreira dos Oficiais de Justiça.
Este ano, a forma de impedir as promoções dos Oficiais de Justiça terá que se valer de outros artifícios, como, por exemplo, talvez, o facto da Lei não dizer expressamente que pode haver promoções ou talvez o facto da Lei dizer que se há de rever o Estatuto ou porque estamos a ter uns dias de temperaturas muito baixas. Algo se há de arranjar, certamente, pois este Governo acaba sempre por encontrar forma de colocar barreiras e pesos agrilhoados à carreira dos Oficiais de Justiça.
Fonte: “Lei 75-B/2020 de 31DEZ – LOE-2021”
Para quando uma ação dos sindicatos para executar ...
Muito simples.Quem ganhar as eleições deve formar ...
Fica-lhe bem considerar-se incluído.
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Verdade