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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 13 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
A Declaração de Exclusão de Responsabilidade Pessoal por parte dos Oficiais de Justiça é uma declaração pessoal legítima e transborda justiça para todos.
Desde ontem que o modelo de Declaração aqui apresentado começou a ser descido, partilhado e enviado. No entanto, no primeiro dia, embora o acesso seja considerável, o envio mostrou-se ainda um pouco tímido ou talvez temeroso.
Muita atenção aos temorosos e aos céticos: o conteúdo da declaração não caiu do céu; foi pensado, refletido, reescrito e corrigido; tendo como principal preocupação e propósito salvaguardar qualquer intuito persecutório da maioria governamental, designadamente por qualquer entidade administrativa com intuitos totalitaristas.
O texto original apresentado contém as necessárias salvaguardas para evitar qualquer intuito menos democrático por parte das atuais ideologias fascizantes.
Por outro lado, há sempre quem diga que a declaração não contém nem produz quaisquer efeitos legais, que é uma perda de tempo, uma inutilidade, enfim, algo que até pode ser ilegal e que não estão para ter esse trabalho. Mas será que isso é mesmo verdade?
Vejamos:
Na Constituição da República Portuguesa, enquanto lei fundacional deste país, consta que o trabalhador tem direito à prestação do trabalho em condições socialmente dignificantes em termos de higiene, segurança e saúde.
Consta no artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) o seguinte:
«1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.»

Esses princípios constitucionais estão vertidos na Lei que conforma o Código do Trabalho, isto é, a Lei que estabelece e rege a relação entre as entidades patronais e os trabalhadores e, neste sentido, vejamos o que consta do artigo 127º do Código do Trabalho (Deveres do empregador):
«1 - O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
2 - Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação específica.
6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos nºs. 5 e 6. Artigo 127.º»
Cada Oficial de Justiça que se reveja nestes aspetos e nesta situação atual não pode, obviamente, deixar de participar nesta iniciativa, aberta a todos os Oficiais de Justiça, sem qualquer vinculação a qualquer sindicato mas ambicionando que ambos os sindicatos adotem esta iniciativa, se apropriem dela e a usem junto da comunicação social.
Esta iniciativa que se acaba de propor aos Oficiais de Justiça não tem direitos de autor e pode ser livremente partilhada e utilizada por todos os oficiais de Justiça e, bem assim, pelas organizações representativas dos mesmos.
Aceda ao documento em “Word” que constitui a “Declaração de Exclusão de Responsabilidade Pessoal” através da hiperligação incorporada.
Baixe, preencha, assine, coloque em Pdf e envie para os e-mails indicados (corrija o da sua comarca).
Esta ação comporta diferentes efeitos pelo que a participação de cada um e de todos os Oficiais de Justiça representará, sempre e sem dúvida, algum efeito.

.................................................. INICIATIVAS COMPLEMENTARES:
Vou levantar a tampa da sanita e falar contigo.Não...
👎
Não percam tempo com estes 20% de cheganos atrasad...
Vou votar em branco, porque posso e porque quero. ...
E chegaram a pagar as quotas extraordinárias para ...
Sim, acredito, também não gosto disto! Nunca goste...
Nem você!
Certeiro
ehehehehisso sim carneirada!
Só medoaiiiiuuiiivirgens!
Mais nada!Também sou mete nojo! votarei ventura!
BAIXA COLECTIVA
Angola é nossa! ✊
E depois que entraram mulheres nos tribunais, é o ...
Votar sempre nos mesmos e esperar que algo mude!!!...
O pessoal tem medo que o ventura venha a ser como ...
Até podia ir ganhar o mesmo que ia na mesma.Acredi...
O que o BLOGUE quer dizer é que se devem portar be...
Acompanho o blogue, concordo com a maior parte dos...
Sinceramente, a frustação e desilusão com tudo o q...
Paguem escravos
Boa sorte com o money
11, 28:Votar onde quiser nāo é bem assim, a não se...
Mas pelos vistos não estão a fazer democracias qu...
Se ele fizer Portugal great again como a Trampa es...