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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
No cabeçalho desta página foram ontem adicionadas 4 novas ligações, logo por baixo da ligação ao Projeto de Estatuto apresentado pelo Governo.
Essas quatro ligações dizem respeito aos 4 pareceres obrigatórios dos 4 Conselhos. Assim, já pode consultar todos os pareceres emitidos e que são os seguintes:
-1- Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ),
-2- Conselho Superior de Magistratura (CSM),
-3- Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)
-4- Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).
Sobre todos estes pareceres (exceto um) já os fomos apresentando e apreciando, um a um, conforme foram sendo conhecidos. Falta apenas conhecer um deles, o do CSMP e que agora veio completar toda a informação que aqui fica disponível, junta e no mesmo local.
Quanto ao parecer do CSMP que acabamos juntar, não o vamos ainda apreciar hoje, porque para hoje impõem-se outra apreciação.
Hoje divulgamos também a sentença do processo 350/12.3BELSB, Ação Administrativa Comum contra o Ministério da Justiça (MJ) que o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, obtendo vencimento.
Já aqui abordamos este assunto por diversas vezes e, sem ir mais longe e neste mesmo ano em curso, nos seguintes artigos assim intitulados:
- Em fevereiro: “Uma década depois tribunal dá razão aos Oficiais de Justiça”;
- Em junho: “Mais uma decisão de um tribunal a repor a justiça a quem nela trabalha” e
- Em julho: “Justiça parcial com reposição para 318 OJ após uma década”.
O que está em questão é um despacho de 2010 que proibiu subidas de escalão nessa altura e que o Tribunal vem agora repor essa subida de escalão, fazendo com que muitos Oficiais de Justiça tenham que ver revistas as suas situações salariais ao longo da última década.
Neste sentido, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) publicou no passado dia 16JUL uma lista com 318 Oficiais de Justiça cuja situação vai ser revista. No entanto, nessa revisão não estão todos os Oficiais de Justiça cuja subida foi vedada pelo mesmo despacho, pelo que muitos estão ao dia de hoje a fazer as suas contas e a enviar requerimentos para a DGAJ reclamando que também devem constar dessa lista, ou melhor, de outra lista nova mas para os mesmos fins.
A sentença conclui decidindo assim:
«Pelo exposto, decido julgar procedente a presente ação e, consequentemente, condenar o R. Ministério da Justiça no pedido aqui formulado pelo Sindicato Autor – a reconhecer que todos os Oficiais de Justiça, que tiverem completado, para efeitos de antiguidade, o decurso de 1095 dias entre 01/01/2008 e 31/12/2010, têm direito a progredir automaticamente para o escalão superior àquele em que se encontravam, nos termos do artigo 81.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ).»
Ou seja: “todos os Oficiais de Justiça” que se enquadrem nessa situação.
Em suma, trata-se, mais uma vez, de um despacho que pretende alterar a lei e de pareceres com o mesmo propósito, como, incrivelmente, tanta vez vem sucedendo e obriga a ações e recursos que, apesar do tempo recorrido, neste caso uma década, acabam dando razão aos recorrentes, vencendo neste caso, como em tantos outros, os Oficiais de Justiça.
Diz a sentença que o despacho «não poderia, ex novo, e sem base legal, restringir ou coartar a legalmente prevista – no art.º 81/1/EFJ – progressão automática de escalão dos oficiais de justiça na categoria detida, nos termos em que o fez, dependendo aquela progressão, tão-somente, da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior. E não se diga, também, que tal progressão automática depende de um qualquer procedimento interno de seleção, como pretende o R. [MJ], pois tal não corresponde à realidade.
A progressão automática que nos ocupa – mudança de escalão – é oficiosa, logo, não carece de requerimento do interessado, sendo este que, por via de regra, dá início a um procedimento, apesar de o procedimento administrativo também se poder iniciar oficiosamente, como resulta do art.º 54.º/CPA (antes de alterado pelo DL n.º 4/2015, de 07/01 – atual art.º 53.º/CPA).
Ademais, como vimos de exponenciar, na progressão automática de escalão dos oficiais de justiça, não existe a prática de qualquer ato administrativo (por isso é automática, a progressão) – vide o conceito no art.º 120.º/CPA –, que careça de uma sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à sua prática, sequer de execução do comando normativo que a determina.
Logo, retomando o art.º 9.º do C. Civil, 2 – Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, significando isto que o Parecer da DGAEP não tinha base para considerar, no seu último segmento, que as mudanças de nível ou de escalão dos oficiais de justiça eram situações dependentes de procedimento interno de seleção, para efeito do n.º 1 do Despacho n.º 15248-A/2010, de 07/10, vedando-se, dessa forma, a progressão automática de escalão dos oficiais de justiça, que tivessem completado o módulo de três anos necessário, por efeito de antiguidade. E assim sendo, não tinha o Despacho n.º 15248-A/2010, de 07/10, do Ministro de Estado e das Finanças, como sustar ou impedir a legalmente consagrada (no art.º 81.º/EFJ) progressão automática.»
Pode aceder à totalidade da sentença aqui citada através da seguinte hiperligação: “Sentença Progressão Automática 2008/2010”.
De todos modos, tal como aqui já o dissemos, questionam-se alguns Oficiais de Justiça se a simples reposição dos valores, só por si, de forma meramente aritmética e retroativa, reparam cabalmente o prejuízo sofrido ao longo de toda uma década.
Como seria a vida desses Oficiais de Justiça caso não lhes tivesse sido retirado esse direito, ao longo desta década? Que bens teriam adquirido, para si ou para os seus, que créditos teriam, ou não, contraído…?
Estamos em crer que se a reposição fosse algo de ocorrência recente, até um ano, seria admissível que a mera reposição dos valores fosse suficiente para reparar o prejuízo mas, neste caso, a reparação é de uma década inteira, pelo que o prejuízo dos Oficiais de Justiça não se repara apenas com a reposição mas com uma indemnização e este aspeto deve ser agora analisado pelo SFJ, uma vez que a Justiça ainda não está satisfatoriamente realizada e a realização total de Justiça deve ser algo pelo qual se deve pugnar permanentemente.
Fontes: “Sentença Progressão Automática 2008/2010”; “Info-SFJ-04FEV2021”, “Info-SFJ-25JUN2021”, “DGAJ-Info-16JUL2021” e “DGAJ-Lista-318OJ”.
Anónimo a 27.03.2024 às 14:34:Disfarça, disfarça.
Ou alteram a tabela de salario ou ninguém vem.Quem...
De facto andam por aqui uns tipos a cheirar a mofo...
Claro que pode fazer greve às segundas, mas há con...
Vai ser dificil e complicado cativarem a juventude...
Oh 10.15h, a sua mente é perversa.eu leio em vão g...
...supra leia-se mora.
Mais um bom artigo.O que me leva a um pedido de es...
Resposta a Anónimo a 27.03.2024 às 11:14:Parece qu...
Ui ui que medo do ilícito criminal.
Mais nadae dá-me vómitos e diarreia quem ainda tem...
infelizmente os que nos governam não merecem outra...
O PS ignorou os OJ até ao último dia.
Sim, Sim, sr chefinho da treta.Tu pelos vistos não...
provavelmente deves ser reformado: já não és ofici...
Devem estar a meter pessoal para porem os oficiais...
E entretanto mais uma denúncia de contrato de um o...
Enquanto assim for9h-17hVão explorar e gozar com ...
Nunca pensei que AD fosse descobrir que só consegu...
Ah ah ! Lindo o ventura logo a fazer m.... no prim...
O lado bom da miséria de princípios que se assisti...
Nota importante ao comentário de 26-03-2024 às 20:...
Veja pelo lado positivo, ou seja, desde logo veio ...
Todos os dias vou deixar este comentário:-Entrei n...
Ironia do destino!...Na primeira votação na Assemb...