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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Segunda-feira, 10.04.17

Os 8 meses de ordenado em atraso e o “numerus clausus”

      O vencimento mensal devido a cada trabalhador é constituído pela totalidade do valor devido e não por uma parte desse valor. Assim, caso não seja pago o valor devido pelas funções exercidas na sua totalidade, teremos que considerar que o vencimento não foi pago, porque não foi pago na sua integralidade e, sendo em parte, considerar-se-á uma espécie de adiantamento até perfazer a totalidade do vencimento.

      Há que considerar que as funções exercidas não são exercidas em parte mas exercidas na sua plenitude, pelo que, de igual forma, o vencimento é devido na sua plenitude.

      Vem isto a propósito do velho hábito de relegar as atualizações dos vencimentos dos Oficiais de Justiça para muito depois do momento devido e vem também a propósito porque o jornal Público, publicou na passada sexta-feira um artigo no qual aborda os vencimentos em atraso de alguns Oficiais de Justiça.

      Em outubro do ano passado foram colocados, através de um movimento extraordinário, cerca de 300 Oficiais de Justiça, promovidos aos lugares de Escrivão de Direito e de Técnico de Justiça Principal. No entanto, tais lugares, não cobriram todas as necessidades existentes dessas categorias, tendo ainda ficado por colocar cerca de 50 lugares que passaram, ou continuaram, a ser ocupados por Escrivães Adjuntos ou Técnicos de Justiça Adjuntos em substituição daqueles.

      Este regime de substituição, ao contrário de outros, implica o correspondente pagamento de vencimento condizente com as funções desempenhadas. Sucede que desde outubro que esta meia centena de “Adjuntos” não vê o seu vencimento atualizado e, de acordo com a informação prestada pelo diretor-geral da DGAJ (em ofício datado de quinta-feira passada), estes só receberão pelas novas funções, uns em maio e outros em junho.

      Assim sendo, teremos Oficiais de Justiça com os ordenados em atraso desde outubro, altura em que passaram a exercer de facto as funções, até junho, isto é, 8 meses depois.

      Ao Público, o presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), Carlos Almeida, referiu que estima que haja pelo menos cerca de 50 Oficiais de Justiça nestas condições. Já o presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), Fernando Jorge, disse que acredita que os afetados possam ultrapassar a meia centena e acrescenta que só não há mais Oficiais de Justiça nestas condições porque os lugares existentes não são todos preenchidos, existindo alguns em regime de acumulação.

      Confrontado pelo Público, o Ministério da Justiça disse reconhecer o problema e disse estar a tratar da necessária cabimentação orçamental. “A substituição que se prolongar por um período superior a 30 dias confere ao substituto o direito a ser remunerado pelas funções que exerce. Por implicar um acréscimo da despesa, e por só ter efeitos remuneratórios após 30 dias, tal autorização apenas pode ser desencadeada decorrido tal prazo e desde que obtido o cabimento e o compromisso do encargo orçamental, procedimentos que estão em curso”, afirma o Ministério em resposta escrita enviada ao Público.

      O mesmo jornal lembra que o movimento extraordinário que promoveu os 299 Oficiais de Justiça tinha como intenção resolver uma situação que se arrastava há muitos anos mas que, afinal, não a resolveu completamente, aliás, como é apanágio das resoluções de problemas na área da justiça e em especial daqueles problemas que se relacionam com os Oficiais de Justiça. Isto é, nunca se resolve um problema de forma definitiva mas de forma parcial, deixando sempre pendente o mesmo problema apesar de com uma dimensão diferente e embora menor.

      O presidente do SOJ disse lamentar que se continue a recorrer a esta figura da substituição, apesar do próprio ministério reconhecer que o seu uso é discricionário e injusto.

      Numa nota do gabinete da secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de maio do ano passado, defende-se a necessidade de avançar com as promoções para “legitimar o exercício de funções de chefia de uma forma justa e respeitando os critérios estatutariamente fixados, sob pena de se manter a discricionariedade existente e permitir-se o exercício por quem não reúne os requisitos para o efeito”. A mesma nota lembra que “em muitos tribunais não existem candidatos com as condições necessárias e não é possível o recurso a esta figura fora do serviço em que o Oficial de Justiça está colocado”. Pois esta situação continua por resolver na sua totalidade.

      Refere ainda o Público que, para este ano, está autorizada a promoção de outros 400 Oficiais de Justiça que estão há anos na base da carreira. Refere-se ainda a surpresa e a indignação do primeiro despacho do diretor-geral da DGAJ, anunciando não haver as promoções definidas no Orçamento de Estado, e, dias depois, dizer-se precisamente o contrário, estando já “reunidas as condições orçamentais necessárias para a concretização das promoções”.

      Sobre este controverso despacho do diretor-geral, o Ministério da Justiça diz que foi emitido “por precaução”.

      Por precaução?

      Sim, o Ministério da Justiça diz que foi por precaução e não por falta dela como foi entendido pelos Oficiais de Justiça. Ou seja, quando os Oficiais de Justiça juravam que não tinha havido qualquer precaução do diretor-geral DGAJ ao afirmar que não haveria promoções neste movimento cujas candidaturas estão em curso, eis que, afinal, diz o MJ, os Oficiais de Justiça estavam enganados, pois foi precisamente “por precaução” que tal despacho foi exarado e imediatamente contrariado.

      Mas que precaução é esta?

      Será que agora designamos como precaução qualquer imprudência, qualquer descuido, qualquer negligência, imprevisão ou precipitação?

      Diz assim o MJ: “O despacho do diretor-geral da Administração da Justiça foi emitido por precaução numa altura em que as condições orçamentais ainda não estavam reunidas, situação que, já esta semana [na altura, 2 dias depois], foi possível desbloquear junto do Ministério da Finanças”.

      Será que a dita “precaução” foi, afinal, não uma imprudência mas uma artimanha que o MJ usou para com o Ministério das Finanças? Será aqui o bode expiatório; o das costas largas, é o habitual Fisco?

      Pode ser que sim, que a atuação tenha sido muito previdente e, afinal, os Oficiais de Justiça indignaram-se de forma injusta. É uma possibilidade; é, mas ninguém acredita nisto. Certamente não será uma mentira ou uma inverdade mas talvez uma pós-verdade.

      Entretanto, os Escrivães Auxiliares e os Técnicos de Justiça Auxiliares que vêm substituindo as categorias de “Adjuntos”, não há meses mas há anos, não veem ser usada a mesma faculdade remuneratória, simplesmente porque a mesma não se mostra prevista de igual forma no Estatuto EFJ e nunca houve um sindicato que reivindicasse uma alteração urgente ao Estatuto apenas para introduzir este elemento da mais elementar justiça, pondo fim à discriminação a que se assiste desde há muitos anos.

      Recorde-se que as alterações súbitas, imediatas e à pressa, do Estatuto EFJ, para qualquer aspeto isolado, não constitui nenhuma anormalidade ou algo extraordinário; veja-se o que sucedeu recentemente com a alteração simples dos três movimentos anuais para um. Neste mesmo sentido, já há anos que os sindicatos poderiam ter reivindicado a alteração pontual deste aspeto que afeta grande número de “Auxiliares”, sem esperar por orçamentos de Estado, desbloqueios e descongelamentos ou qualquer outra coisa que caia do céu aos trambolhões.

      Perante a nítida falta de solução no preenchimento dos quadros e a utilização arbitrária na colocação de uns em substituição de outros, mesmo agora, quando se prevê a promoção de 400, mesmo agora, quando se verifica que esse número é insuficiente, mesmo agora ainda se vai a tempo de introduzir as necessárias alterações de forma a pôr termo à situação de injustiça a que se assiste em todo o país e em todos os serviços do Ministério Público e em todos os tribunais para os demais e tantos que ficarão de fora desse “numerus clausus”.

OficioDGAJ-SFJ-(ABR2017).jpg

       O conteúdo deste artigo é de produção própria e não corresponde a uma reprodução de qualquer outro artigo, no entanto, alguma da informação para a elaboração do mesmo, e aqui pontual e parcialmente reproduzida e/ou adaptada, foi obtida na seguinte fonte (com hiperligação contida): “Público”. Note que as opiniões aqui vertidas não correspondem à fonte indicada; para distinguir as opiniões aqui tecidas da informação original consulte o artigo seguindo a hiperligação acima mencionada. A imagem do ofício foi disponibilizada pelo SFJ no seu sítio da Internet.

por: GF
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