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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Segunda-feira, 11.01.21

Os empecilhos inúteis e ilegais da DGAJ

      Nos últimos tempos temos assistido à originalidade do desrespeito da legislação, por parte de entidades governamentais, por via de diversas estratégias, designadamente, pela originalidade da via da implementação de regulamentos e de nomas regulamentares ou procedimentais que acabam por se sobrepor naturalmente, subtil e sub-repticiamente às normas legais.

      Assistimos recentemente à forma como a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) ultrapassou o limite legal das duas comissões de serviço dos Administradores Judiciários através de um regulamento que, desta forma, se podem eternizar no cargo.

      Assistimos também recentemente à elaboração de um regulamento de inspeções por parte do Conselho dos Oficiais de Justiça que, para além do desrespeito ao Estatuto vigente, espezinhava ainda conceitos básicos de um Estado de Direito, designadamente o famoso aspeto avaliativo da disponibilidade para trabalhar após as horas normais de laboração.

      E nesta última semana, sem qualquer oposição sindical ou da classe e mantendo a habitual serenidade, assistiu-se a mais uma alteração do Estatuto, também pela via sub-reptícia do estabelecimento de normas procedimentais.

      As permutas entre Oficiais de Justiça estão estabelecidas no Estatuto (DL 343/99 de 26AGO) da seguinte forma:

      «Artigo 15.º - Permuta

      1 - Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.

      2 - A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.»

      E mais nada. Este artigo simples tem estes dois números tão-só.

      Ou seja, para que dois Oficiais de Justiça permutem entre si, basta que se mostrem preenchidos os dois aspetos legais previstos no diploma legal: que não se encontrem a menos de três anos da idade da aposentação e não ter usado esta mesma faculdade nos últimos dois anos.

      Assim, caso os Oficiais de Justiça não tenham permutado nos últimos dois anos nem tenham mais de 63 anos, as permutas podem ser realizadas e podem ser realizadas desde logo, sem qualquer tipo de empecilho complementar.

      No entanto, a DGAJ vem tranquilamente implementando nos últimos anos alguns procedimentos que agora veio a constituir e impor como normas que constituem novas condições, como se fossem novos números a acrescentar ao artigo 15º do Estatuto.

      Assim, no caso de a DGAJ verificar que a permuta cumpre com os requisitos do nº. 15 do Estatuto, em vez de concretizar de imediato a permuta, como legalmente previsto, resolveu complicá-la, burocratizá-la e, em última instância, tenta contornar aquilo que o artigo 15º simplesmente prevê e que, se ali enquadrado, deveria ser automático.

      Com as normas procedimentais ora divulgadas, apesar de se verificarem as condições para a permuta e nada mais impedir a sua concretização, a DGAJ não homologará a permuta, fazendo antes tudo o que lhe for possível para a evitar.

      Um dos raros direitos que estão consagrados e condicionados por dois aspetos tão simples, permitindo uma margem de liberdade de opção e de ação aos Oficiais de Justiça, acabam de ser agrilhetados, ou melhor, acabam de tentar ser agrilhetados.

      Verificada a possibilidade da permuta, de acordo com os condicionalismos previstos no artigo 15º, a DGAJ encetará outros procedimentos.

      Assim, a DGAJ começará por dar publicidade à permuta na página da DGAJ por 10 dias. Para quê? Para nada, pois nada do que daqui possa advir pode alterar a previsão do artigo 15º do Estatuto EFJ e, portanto, a vontade dos Oficiais de Justiça permutantes.

      Mas não fica por aqui a inútil burocratização da permuta, pois a DGAJ vai ainda pedir pareceres fundamentados aos órgãos de gestão das comarcas sobre a permuta pedida. Para quê? Claro que para nada, uma vez que seja lá qual for o parecer emitido, não altera a previsão legal do artigo 15º do Estatuto EFJ.

      Dir-se-á com facilidade que estes dois procedimentos são inúteis e ilegais mas a DGAJ ainda colocou a cereja em cima do bolo com mais um novo requisito que vem também contrariar ou obstaculizar a previsão legal.

      Estabelece assim a DGAJ no seu ponto 3.4 das tais normas procedimentais:

      «Não obstante os requerentes reunirem os requisitos previstos para a permuta e o parecer emitido ser positivo, o pedido de permuta ficará suspenso, caso se verifique que um ou ambos os requerentes se encontrem em situação de não poderem iniciar funções de forma imediata (ex.: situação de doença, licença, outras).»

      Ou seja, o que este ponto (3.4) nos diz é que "não obstante" tudo ser positivo, até os pareceres – o que indicia que no caso dos pareceres não serem positivos a DGAJ indeferiria a permuta, o que absurdamente contraria a previsão legal –, diz ainda que no caso de algum dos permutantes não estar, no momento, a trabalhar, tal será motivo que impedirá a permuta, até que se apresente ao serviço. Ora, esta atitude vem também confrontar a previsão legal.

      Para que se possa realizar a permuta só existem as condições previstas no artigo 15º do Estatuto e caso aqueles dois números se verifiquem positivamente, qualquer outro obstáculo que se queira inventar ou impor, é ilegal e é ilegal porque não permite que a lei se cumpra tal e qual está estabelecida.

      Ilegal não é apenas agir de forma contrária à lei mas também impedir que ela se possa cumprir da forma prevista. Ou seja, sempre que se impõem condições que não permitem o integral e normal cumprimento da lei, essas condições têm que se definir como ilegais.

      Os procedimentos divulgados pela DGAJ nesta norma procedimental para as permutas constitui um evidente abuso e um claríssimo atropelo dos direitos dos Oficiais de Justiça legalmente previstos.

      É, pois, urgente que estas normas procedimentais ilegais sejam contestadas e anuladas, antes que causem prejuízo aos mais incautos Oficiais de Justiça que com elas se conformem sem reação.

      Os sindicatos que representam os Oficiais de justiça devem ter uma atitude de defesa do Estatuto EFJ em vigor e combater este e todos os ataques ao Estatuto e aos direitos dos Oficiais de Justiça, sejam estes ataques claros ou sub-reptícios, como com a referida introdução de mais três condições para além das legais.

      Se a Direção-Geral de Administração da Justiça acredita – como se vê que acredita – que as permutas devem carecer de mais autorizações, pareceres e condições e deixar de ser um direito simples e imediato dos Oficiais de Justiça, deve transmitir essa sua crença à sua hierarquia para que seja alterado o Estatuto nesse sentido e, quando alterado e publicado em Diário da República, cumprido.

      Enquanto tal não suceder, esta forma enviesada de alterar o Estatuto deve ser imediatamente contestada, porquanto diminui a liberdade consagrada no direito, levantando empecilhos inúteis e ilegais. Inúteis porque são facilmente contestáveis e ilegais porque obstaculizam a previsão legal não permitindo que a mesma se possa concretizar tal e qual hoje existe.

CaraTapadaMaosDeCinco.jpg

      Fonte: "DGAJ - Normas Procedimentais para Permutas".

por: GF
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Autoria e outros dados (tags, etc)

às 08:01


10 comentários

De Anónimo a 11.01.2021 às 08:12

É hoje, é hoje. É hoje o novo filme da SFJ-TV?

De Anónimo a 11.01.2021 às 09:18

Estranho o SOJ não ter dito nada relativamente a este lamentável abuso. Quanto ao SFJ, infelizmente já não estranho.
Mais um abuso da DGAJ, será que aquela gente acha que pode fazer tudo o que quer?

De Anónimo a 11.01.2021 às 10:57



É profundamente lamentável que, havendo dois sindicatos a receber boas quotas mensais dos associados, tenha de ser este Diário Digital a denunciar (mais) uma situação de ilegalidade que afecta a classe.
Parabéns a este Diário pelo serviço prestado.


.

De Anónimo a 11.01.2021 às 10:59

Por um lado complicam, por outro lado ultrapassam burocracias. Por exemplo, nunca tinha visto uma autorização entre um escrivão Adjunto e um escrivão auxilar. Mas foi possível. Como? Não sei.

De Anónimo a 11.01.2021 às 13:25

Já vi uma, pasme-se, entre um técnico auxiliar e um técnico principal!!!!

Difícil de acreditar?! É!

Mas acreditem, pois é verdade.

De Anónimo a 11.01.2021 às 22:10

Coloque aqui o link... senão ninguém acredita

De Anónimo a 15.01.2021 às 12:13

Destacamento cruzado!

De Jota Man a 11.01.2021 às 12:27

O Ministério da Justiça está pior que no tempo da ditadura, pelo menos nessa altura justificavam a decisão nem que fosse com um não gosto da cara dele, é da PIDE, é comunista, uma justificação por mais parva que fosse. Agora nem notificam o interessado quanto mais justificar.
Agora falsifica-se decide-se contra a lei, tudo é válido, desde que seja para os da cor, amigos, ou pagamento de favores, será por isso que os sindicatos estão caladinhos?
Perguntar não ofende.

De Anónimo a 12.01.2021 às 17:29

Muita força aos autores deste blogue pelo excelente trabalho em nome da defesa dos oficiais de justiça e denuncia dos atroplelos da administração! força!

De Anónimo a 04.08.2023 às 18:23

Alguém tem conhecimento se efetivamente foi impugnado judicialmente? Obrigada.

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