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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Nos últimos tempos temos assistido à originalidade do desrespeito da legislação, por parte de entidades governamentais, por via de diversas estratégias, designadamente, pela originalidade da via da implementação de regulamentos e de nomas regulamentares ou procedimentais que acabam por se sobrepor naturalmente, subtil e sub-repticiamente às normas legais.
Assistimos recentemente à forma como a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) ultrapassou o limite legal das duas comissões de serviço dos Administradores Judiciários através de um regulamento que, desta forma, se podem eternizar no cargo.
Assistimos também recentemente à elaboração de um regulamento de inspeções por parte do Conselho dos Oficiais de Justiça que, para além do desrespeito ao Estatuto vigente, espezinhava ainda conceitos básicos de um Estado de Direito, designadamente o famoso aspeto avaliativo da disponibilidade para trabalhar após as horas normais de laboração.
E nesta última semana, sem qualquer oposição sindical ou da classe e mantendo a habitual serenidade, assistiu-se a mais uma alteração do Estatuto, também pela via sub-reptícia do estabelecimento de normas procedimentais.
As permutas entre Oficiais de Justiça estão estabelecidas no Estatuto (DL 343/99 de 26AGO) da seguinte forma:
«Artigo 15.º - Permuta
1 - Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.
2 - A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.»
E mais nada. Este artigo simples tem estes dois números tão-só.
Ou seja, para que dois Oficiais de Justiça permutem entre si, basta que se mostrem preenchidos os dois aspetos legais previstos no diploma legal: que não se encontrem a menos de três anos da idade da aposentação e não ter usado esta mesma faculdade nos últimos dois anos.
Assim, caso os Oficiais de Justiça não tenham permutado nos últimos dois anos nem tenham mais de 63 anos, as permutas podem ser realizadas e podem ser realizadas desde logo, sem qualquer tipo de empecilho complementar.
No entanto, a DGAJ vem tranquilamente implementando nos últimos anos alguns procedimentos que agora veio a constituir e impor como normas que constituem novas condições, como se fossem novos números a acrescentar ao artigo 15º do Estatuto.
Assim, no caso de a DGAJ verificar que a permuta cumpre com os requisitos do nº. 15 do Estatuto, em vez de concretizar de imediato a permuta, como legalmente previsto, resolveu complicá-la, burocratizá-la e, em última instância, tenta contornar aquilo que o artigo 15º simplesmente prevê e que, se ali enquadrado, deveria ser automático.
Com as normas procedimentais ora divulgadas, apesar de se verificarem as condições para a permuta e nada mais impedir a sua concretização, a DGAJ não homologará a permuta, fazendo antes tudo o que lhe for possível para a evitar.
Um dos raros direitos que estão consagrados e condicionados por dois aspetos tão simples, permitindo uma margem de liberdade de opção e de ação aos Oficiais de Justiça, acabam de ser agrilhetados, ou melhor, acabam de tentar ser agrilhetados.
Verificada a possibilidade da permuta, de acordo com os condicionalismos previstos no artigo 15º, a DGAJ encetará outros procedimentos.
Assim, a DGAJ começará por dar publicidade à permuta na página da DGAJ por 10 dias. Para quê? Para nada, pois nada do que daqui possa advir pode alterar a previsão do artigo 15º do Estatuto EFJ e, portanto, a vontade dos Oficiais de Justiça permutantes.
Mas não fica por aqui a inútil burocratização da permuta, pois a DGAJ vai ainda pedir pareceres fundamentados aos órgãos de gestão das comarcas sobre a permuta pedida. Para quê? Claro que para nada, uma vez que seja lá qual for o parecer emitido, não altera a previsão legal do artigo 15º do Estatuto EFJ.
Dir-se-á com facilidade que estes dois procedimentos são inúteis e ilegais mas a DGAJ ainda colocou a cereja em cima do bolo com mais um novo requisito que vem também contrariar ou obstaculizar a previsão legal.
Estabelece assim a DGAJ no seu ponto 3.4 das tais normas procedimentais:
«Não obstante os requerentes reunirem os requisitos previstos para a permuta e o parecer emitido ser positivo, o pedido de permuta ficará suspenso, caso se verifique que um ou ambos os requerentes se encontrem em situação de não poderem iniciar funções de forma imediata (ex.: situação de doença, licença, outras).»
Ou seja, o que este ponto (3.4) nos diz é que "não obstante" tudo ser positivo, até os pareceres – o que indicia que no caso dos pareceres não serem positivos a DGAJ indeferiria a permuta, o que absurdamente contraria a previsão legal –, diz ainda que no caso de algum dos permutantes não estar, no momento, a trabalhar, tal será motivo que impedirá a permuta, até que se apresente ao serviço. Ora, esta atitude vem também confrontar a previsão legal.
Para que se possa realizar a permuta só existem as condições previstas no artigo 15º do Estatuto e caso aqueles dois números se verifiquem positivamente, qualquer outro obstáculo que se queira inventar ou impor, é ilegal e é ilegal porque não permite que a lei se cumpra tal e qual está estabelecida.
Ilegal não é apenas agir de forma contrária à lei mas também impedir que ela se possa cumprir da forma prevista. Ou seja, sempre que se impõem condições que não permitem o integral e normal cumprimento da lei, essas condições têm que se definir como ilegais.
Os procedimentos divulgados pela DGAJ nesta norma procedimental para as permutas constitui um evidente abuso e um claríssimo atropelo dos direitos dos Oficiais de Justiça legalmente previstos.
É, pois, urgente que estas normas procedimentais ilegais sejam contestadas e anuladas, antes que causem prejuízo aos mais incautos Oficiais de Justiça que com elas se conformem sem reação.
Os sindicatos que representam os Oficiais de justiça devem ter uma atitude de defesa do Estatuto EFJ em vigor e combater este e todos os ataques ao Estatuto e aos direitos dos Oficiais de Justiça, sejam estes ataques claros ou sub-reptícios, como com a referida introdução de mais três condições para além das legais.
Se a Direção-Geral de Administração da Justiça acredita – como se vê que acredita – que as permutas devem carecer de mais autorizações, pareceres e condições e deixar de ser um direito simples e imediato dos Oficiais de Justiça, deve transmitir essa sua crença à sua hierarquia para que seja alterado o Estatuto nesse sentido e, quando alterado e publicado em Diário da República, cumprido.
Enquanto tal não suceder, esta forma enviesada de alterar o Estatuto deve ser imediatamente contestada, porquanto diminui a liberdade consagrada no direito, levantando empecilhos inúteis e ilegais. Inúteis porque são facilmente contestáveis e ilegais porque obstaculizam a previsão legal não permitindo que a mesma se possa concretizar tal e qual hoje existe.
Muito bem!Mas fica de fora a questão dos Eventuai...
Anónimo a 27.03.2024 às 14:34:Disfarça, disfarça.
Ou alteram a tabela de salario ou ninguém vem.Quem...
De facto andam por aqui uns tipos a cheirar a mofo...
Claro que pode fazer greve às segundas, mas há con...
Vai ser dificil e complicado cativarem a juventude...
Oh 10.15h, a sua mente é perversa.eu leio em vão g...
...supra leia-se mora.
Mais um bom artigo.O que me leva a um pedido de es...
Resposta a Anónimo a 27.03.2024 às 11:14:Parece qu...
Ui ui que medo do ilícito criminal.
Mais nadae dá-me vómitos e diarreia quem ainda tem...
infelizmente os que nos governam não merecem outra...
O PS ignorou os OJ até ao último dia.
Sim, Sim, sr chefinho da treta.Tu pelos vistos não...
provavelmente deves ser reformado: já não és ofici...
Devem estar a meter pessoal para porem os oficiais...
E entretanto mais uma denúncia de contrato de um o...
Enquanto assim for9h-17hVão explorar e gozar com ...
Nunca pensei que AD fosse descobrir que só consegu...
Ah ah ! Lindo o ventura logo a fazer m.... no prim...
O lado bom da miséria de princípios que se assisti...
Nota importante ao comentário de 26-03-2024 às 20:...
Veja pelo lado positivo, ou seja, desde logo veio ...
Todos os dias vou deixar este comentário:-Entrei n...