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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sábado, 24.01.15

Os Estagiários PEPAC e o Concurso

      O aviso ontem publicado relativo ao concurso para 600 Oficiais de Justiça veio desiludir muitas pessoas que esperavam que fosse mais abrangente e não circunscrito aos detentores dos dois cursos.

      Para além das manifestações de desagrado por parte de detentores de outros cursos, designadamente, de Direito e de Solicitadoria, o nosso leitor identificado como Luís deixou um comentário ao artigo de ontem que aborda a questão dos estagiários PEPAC que ao longo dos últimos anos foram utilizados como mão-de-obra barata, qualificada e facilmente descartável.

      Este comentário é de tal forma pertinente que merece aqui ser realçado, pelo que a seguir se reproduz:

      «Gostaria de abordar uma questão quanto ao Aviso publicado referente a abertura de concurso para constituição de reserva de recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo pessoal Oficial de Justiça.

      Em 2013 fui admitido no (P.E.P.A.C.), onde fiquei colocado num tribunal. Aí estagiei durante 12 meses onde senti o meu trabalho valorizado pelos meus colegas Oficiais de Justiça que durante um ano investiram igualmente o seu tempo e dedicação na minha formação profissional enquanto Oficial de Justiça.

      No termo deste estágio fui avaliado, tendo obtido a nota de 20 valores, e tendo sentido que o facto de me ir embora iria deixar os meus colegas com maior carga de trabalho.

EstagiariosPEPAC-1.jpg

      Este contrato de trabalho foi celebrado nos termos do Decreto-Lei nº. 18/2010, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei nº. 214/2012, de 28 de setembro e das Portarias nºs. 17/2013 e 18/2013 ambas de 18 de janeiro.

      Pois diz o artigo 18º, nº. 3, do Decreto-Lei nº. 214/2012, de 28 de setembro, que "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores podem, no âmbito dos procedimentos concursais a que se candidatem, publicitados pela entidade promotora onde realizaram o estágio ou por entidade do mesmo ministério e para ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio, optar pela aplicação dos métodos de seleção previstos no nº. 2 do artigo 53º da Lei nº. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo essa opção manifestada por escrito aquando da apresentação da candidatura a tais procedimentos."

      Ora, correspondem ao artigo 53º da Lei nº. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os artigos 30º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Optou o Exmº. Diretor-Geral da Administração da Justiça, no previamente citado Aviso nº. 793/2015 de 23 de janeiro, por, nos requisitos especiais 11.2, colocar apenas referência a esses dois cursos.

      Bem o fez, no cumprimento dos artigos 7º e 20º do Estatuto dos Funcionários da Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 343/99, de 26 de agosto, deixando de fora, no entanto, a possibilidade explícita dos estagiários PEPAC com aproveitamento superior a 14 valores puderem de igual modo efetuar a sua candidatura a exame de admissão como regula o artigo 18º nº. 3 do Decreto-Lei nº. 214/2012, de 28 de setembro.

      Refere o artigo 30º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no seu nº. 6 que "O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido do parecer referido no número anterior." e no nº. 7 "O parecer referido nos números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento."

      Tudo analisado por que razão não deu o Diretor Geral cumprimento aos artigos referidos anteriormente permitindo aos estagiários PEPAC nestas condições, se candidatarem ao procedimento concursal em igualdade de circunstâncias no exame de aptidão?

      Parece-me uma condição mínima de agradecimento por parte da direção da justiça aos estagiários que durante um ano ajudaram os tribunais, recebendo formação específica, estando mais preparados que quaisquer outros candidatos e prontos a trabalhar pois muitos se encontram ainda desempregados e colocavam neste concurso elevadas expectativas.

      Não desejamos qualquer tratamento preferencial, apenas queremos competir em igualdade de circunstâncias na prova de aptidão, sendo que os candidatos selecionados serão desta maneira os melhores. Queremos provar que também merecemos, nada mais.

      Nesta perspetiva questiono se não merecíamos ter uma alínea c) destinada aos PEPAC com nota superior a 14 valores na avaliação de estágio que nos permitisse aceder ao exame de ingresso nas mesmas circunstâncias de igualdade?»

EstagiariosPEPAC.jpg

      Citius Desligado

      Hoje, das 10:00 às 12:00 o Citius estará desligado. A informação refere que haverá uma intervenção nos sistemas “com vista à melhoria do serviço prestado”. Assim, pelo menos no período indicado, não haverá acesso ao sistema.

CitiusTapeteRato.jpg

por: GF
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às 08:04


1 comentário

De Débora Machado a 24.01.2015 às 21:33

Concordo plenamente com tudo que foi dito. Afina qual o fundamento de todo o PEPAC. Trabalho precário, mão de obra barata pelo que parece. Senti orgulho de todo o trabalho desenvolvido por mim no Tribunal em que estive. Mas pelos vistos tudo em vão, pois ninguém reconhece esse valor. Esteve fora de casa durante um ano. Ficou a experiência, mas só isso mesmo. De que valeu o esforço e empenho. De que valeu o 20?! Enfim, mais uma vergonha.

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