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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Podem os Oficiais de Justiça faltar ao serviço em dias diferentes do descanso semanal do fim de semana, em determinados dias ou horas, por festividades ou sucessos religiosos que a sua crença, qualquer que ela seja, determine, ou estão sujeitos aos dias tradicionais da igreja católica tradicional e maioritária em Portugal já estabelecidos?
Atualmente há nos tribunais e nos serviços do Ministério Público muitos Oficiais de Justiça que professam diversas e diferentes confissões religiosas e também nenhuma. Esta realidade implica que possa haver alguns Oficiais de Justiça que estão constrangidos nos seus direitos de liberdade religiosa, sujeitando-se aos períodos de descanso semanais coincidentes com a religião maioritária e tradicional do país.
E se o descanso semanal de determinada religião for à quinta-feira, é possível que o Oficial de Justiça deixe de trabalhar nesse dia? E se durante o dia tiver que fazer pausas para cumprir rituais, é possível interromper o serviço para tal efeito? E se a religião lhe impuser que não pode trabalhar depois do pôr-do-sol e o serviço requerer a continuidade pela noite dentro?
O artigo 14.º, n.º 1, da Lei 16/2001 de 22JUN (Lei da Liberdade Religiosa) confere a todos os trabalhadores públicos o direito de, a seu pedido, poder suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, desde que se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do mencionado preceito legal e que a seguir vão reproduzidos:
"a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho."
Estas condições, destas três alíneas, são de verificação cumulativa, pelo que basta a não verificação de um deles para que não estejam reunidas as condições para o exercício do direito. No entanto, há que ter em conta que são requisitos gerais para todos os trabalhadores públicos e que, no que respeita aos Oficiais de Justiça, não se poderão aplicar aqueles requisitos descritos nas alíneas a) e c), porque os Oficiais de Justiça não trabalham em regime de flexibilidade de horário, bem pelo contrário, têm um horário rígido estabelecido e a cumprir, motivo pelo qual também não podem compensar aquelas horas ou dias noutros momentos.
Então, assim sendo, não podendo observar aqueles dois requisitos, estarão os Oficiais de Justiça automaticamente afastados daquele direito? Será que, neste aspeto, a Lei de Liberdade Religiosa exclui e discrimina os Oficiais de Justiça? Será que a Lei não se pode aplicar aos Oficiais de Justiça?
Há quem ache que não e há quem ache que sim mas qual é a interpretação oficial?
Está em causa um direito fundamental e a sua interpretação e integração deve ser feita também de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2 do artº 16º da CRP).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 18 de dezembro de 1948, trata a questão relativa à liberdade religiosa no seu artº. 18º, nos termos seguintes:
“Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.
A declaração da ONU de 25-11-1981, refere, no seu artº. 6º, a liberdade de observar os dias de repouso e de celebrar as festas e cerimónias segundo os preceitos da própria religião ou culto. E não esquecendo, porque também aqui deverá ser o mesmo chamado à liça, o princípio da igualdade consagrado no artº. 13º da CRP, segundo o qual: “1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Assim, todos os cidadãos têm o direito a professar qualquer religião e, neste direito, está, obviamente, contida a prática e os rituais próprios dessa crença, motivo pelo qual, qualquer cerceamento, ainda que de parte de algum ritual, mostrar-se-á uma invasão e uma coação à liberdade religiosa. Note-se que a liberdade de religião não está apenas contida à liberdade de pensamento, à sua forma interna para o indivíduo mas a também à sua manifestação externa, seja do indivíduo sozinho ou em comunhão com outros.
Mas, se isso é claro, teremos também que considerar que a liberdade religiosa não é um direito absoluto, como acontece com o direito à vida, mas um direito ao qual podem ser impostos limites pela ordem jurídica e constitucional vigentes numa comunidade civilizacional e pelos valores fundamentais nela consagrados e defendidos, como sejam – na comunidade em que nos inserimos – a liberdade, os direitos alheios, a ordem pública e a realização da justiça. Valores e objetivos estes que não podem ser violados ou impedidos por motivos de cariz religioso.
Na verdade, os fundamentos ético-jurídicos de cariz humanista e racional em que a nossa comunidade de cidadãos se alicerça não podem ser postergados por princípios e práticas religiosas que colidam com tais fundamentos. Por exemplo, é inadmissível admitirem-se certas mutilações físicas ou a poligamia e, por isso, compete ao Estado, através da função jurisdicional, garantir a proteção jurídica a todo aquele que vir os seus direitos ou interesses juridicamente relevantes questionados ou violados por opções, atitudes ou cultos religiosos iníquos e intoleráveis, de forma a preveni-los ou repará-los, constituindo este um direito fundamental com assento constitucional (artº. 20º, n.º 1, da CRP).
Como se disse, não estamos, contrariamente ao que acontece com o direito à vida, perante um direito absoluto, podendo e devendo, se for o caso e dentro dos limites constitucionais, tal direito ser objeto de restrições.
Quer isto dizer que o direito à liberdade religiosa, quando exercido no âmbito de uma relação laboral, poderá sofrer alguma compressão justificada pelos demais direitos e interesses em causa?
A partir do momento em que se entende que o direito à liberdade religiosa do trabalhador não pode ser entendido apenas na sua vertente interna e que a proteção constitucional de tal direito é mais ampla do que a mera garantia contra tratamentos discriminatórios, a ponderação da configuração do exercício daquela faculdade contida no direito de liberdade religiosa do trabalhador em face dos outros direitos e interesses constitucionalmente relevantes revela-se desconforme com o programa constitucional de proteção da liberdade de religião.
A proteção constitucional do direito à liberdade religiosa procura realizar-se na possibilidade real – e não apenas virtual – de o exercício desse direito ter lugar também perante entidades empregadoras (incluindo-se o Estado, na posição de Estado empregador), não podendo ignorar-se que desse exercício possa resultar a colisão com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
Na regulação do direito à liberdade religiosa há que lhe conferir a máxima efetividade, sem prejuízo da devida ponderação dos direitos e bens constitucionalmente protegidos pelo artigo 61.º (e 80.º) da Constituição e estes não poderão deixar de ser pesados, segundo juízos de razoabilidade e proporcionalidade.
Uma interpretação do requisito da flexibilidade do horário de trabalho (de que dependeria também o requisito da compensação do período de trabalho não prestado) inteiramente reportada a uma modalidade de determinação de horário (com variação na hora de entrada e saída), inteiramente na disponibilidade da entidade empregadora e sem qualquer relação com a possibilidade do trabalhador crente observar os ditames da sua religião que possam de algum modo conflituar com o esquema de organização do tempo de trabalho a que se subordina, descaracteriza a ampla proteção conferida pela Constituição à liberdade religiosa, em várias das dimensões assinaladas, para mais quando reforçada por imperativos de consciência, também eles protegidos ao nível constitucional. Deste modo, na interpretação conferida às alíneas a) e c) (e na medida em que o requisito da compensação do tempo de trabalho apenas se verificará em regime de flexibilidade de horário), constitui um pendor redutor da dimensão normativa.
Valorizando-se os requisitos da flexibilidade e da compensação como imprescindíveis, tal representaria uma clara prevalência dos interesses gestionários sobre o cerceado direito que seria sacrificado em face de outros interesses e direitos que permaneceriam intactos.
Deste modo, a interpretação conferida aos requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, da Lei da Liberdade Religiosa, contidos nas alíneas a) e c), que estabelecem os requisitos da flexibilidade do horário de trabalho e da compensação integral do período de suspensão, compensação esta só possível se verificado o primeiro requisito, determinaria uma compressão desrazoável e excessiva da liberdade de religião (prevista e tutelada pelo artigo 41.º, n.º 1 da Constituição), em moldes não consentidos pelo princípio da proporcionalidade, também da Constituição.
Nesta sequência, é de ponderar, no âmbito do programa constitucional amplo de proteção da liberdade religiosa, que não pode decorrer da interpretação da alínea a) do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa, ao referir-se a «flexibilidade de horário», a consideração tão só de uma modalidade de «horário flexível», que, ao permitir uma variação nas horas de entrada e saída do trabalhador, se toma por paradigma de um regime com flexibilidade de horário, não se compaginando o valor constitucional que informa o direito previsto no artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa com as definições ou regimes estabelecidos no plano infraconstitucional pelo legislador ordinário – de aplicação limitada ou circunscrita –, para mais prosseguindo estes, as mais das vezes, direitos e interesses diversos (como, designadamente, a maternidade, as responsabilidades familiares, a educação e formação do trabalhador) dos protegidos no artigo 41.º da Constituição portuguesa. É que, uma interpretação da lei consentânea com a Constituição – que protege, nos termos expostos, a liberdade religiosa dos indivíduos – não pode deixar de considerar incluídas no conceito de flexibilidade de horário (salvaguardada a possibilidade de compensação do trabalho não prestado em certo período) todas as situações em que seja possível compatibilizar a duração do trabalho com a dispensa do trabalhador para fins religiosos, operando-se, assim, a acomodação dos direitos fundamentais do trabalhador.
Note-se que, noutras situações, previu o legislador o dever de a entidade empregadora proceder à acomodação de outros direitos fundamentais dos trabalhadores, como, por exemplo, com a previsão específica de obrigação de ajustamento do horário dos trabalhadores estudantes (artigo 90.º do Código do Trabalho).
Assim, porque não se mostra constitucionalmente admissível a interpretação normativa conferida às alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa, ao consubstanciar uma compressão desproporcionada da liberdade de religião consagrada no artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa, ainda que os Oficiais de Justiça não tenham um horário flexível, podem ter uma flexibilização de horário tal como já ocorre em tantas outras situações de outros direitos, como as ausências para aleitação dos filhos, nos trabalhadores-estudantes, etc.
Por tudo isto, apesar de aos Oficiais de Justiça, tal como à maioria dos trabalhadores públicos, não lhes ser reconhecida a possibilidade de uma prática religiosa integral, pela simples interpretação do não preenchimento dos mencionados dois requisitos, com o se lê na página da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), acreditamos que esta conceção terá que ser rapidamente alterada porque há Oficiais de Justiça que, com mais este corte, se sentem desconfortáveis na plenitude das suas convicções, sentindo-se espezinhados por esta interpretação simples, irrefletida e cerceadora que é gritantemente comum a toda a Administração Pública e vem sendo há tempo demais por todos ignorada.
Fontes, a que pode aceder pelas hiperligações incorporadas: "DGAJ - Perguntas e Respostas sobre Funcionários de Justiça" e "Acórdão 544/2014, de 15JUL, do Tribunal Constitucional", aqui livremente citado e com alguns extratos reproduzidos e adaptados ao contexto deste artigo. Poderá também consultar mais um acórdão relevante sobre este assunto, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12DEZ2014.
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