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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Quarta-feira, 29.07.20

Os prazos legais não são para cumprir?

      Há um Despacho, com o nº. 2539/2019, de 13 de Março, exarado pela ministra da Justiça e publicado em Diário da República, onde se pode ler o seguinte:

      «A esmagadora maioria dos atuais administradores judiciários iniciou funções em maio de 2014, sendo que no ano de 2017 viram renovadas as respetivas comissões de serviço. Nessa medida, em maio de 2020 concluir-se-ão as duas comissões de serviço previstas no artigo 105.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, não sendo possível nova renovação.»

      Assim começa a última informação do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) na qual se constata que, por um despacho da própria ministra da Justiça, publicado em Diário da República, fica claramente expresso que não é possível existirem novas renovações das comissões de serviço dos Administradores Judiciários por esgotarem o prazo legalmente previsto.

      Ou seja, em respeito da lei, o limite das comissões de serviço para os Administradores Judiciários que iniciaram funções em comissão de serviço em abril de 2014 deveriam ter cessado essas mesmas comissões em maio deste ano.

      Alguns argumentam com a situação extraordinária daquele momento que, em 2014, alterou substancialmente o mapa judiciário, tendo sido necessário começar a preparar a mudança antes de setembro embora as funções de Administradores Judiciários só tenham tido início realmente em setembro de 2014.

      A antecipação para abril daquele ano foi para preparar a grande mudança. Este argumento falece porque a comissão de serviço começou de facto em abril e não em setembro de 2014.

      Independentemente daquilo que os Administradores Judiciários andaram a fazer entre abril e setembro – e fizeram muito – o facto é que a comissão de serviço começou realmente em abril e não em setembro, pelo que deveria ter já terminado.

      Coisa distinta teria sido se aquele período de maio, junho, julho e agosto, em que não podiam exercer realmente como Administradores Judiciários porque a Lei só viria a vigorar a 01SET2014, tivessem ficado ao serviço da mudança a implementar e implementada mas sem ter iniciado a comissão de serviço, comissão de serviço essa que iniciou para exercício de funções que legalmente não se podiam exercer.

      Houve, pois, uma decisão incorreta e irrefletida em 2014, fazendo com que os Administradores Judiciários iniciassem uma comissão de serviço para exercício de funções que, naqueles meses de maio, junho, julho e agosto, não podiam exercer.

      Aquele erro de 2014 passou despercebido e está agora a notar-se com um termo de um prazo que não se cumpre. Aliás, trata-se de mais um termo de um prazo legal que não se cumpre. Nada de novo. Sem ir mais longe, termina esta semana um prazo perentório fixado em Lei da Assembleia da República e expresso no artigo 38º da lei 2/2020 de 31MAR e, tal prazo, já foi anunciado pelo Governo, não será cumprido.

      Assim sendo, assistimos a prazos fixados por lei que não são cumpridos, isto é, a lei não é cumprida, e é tranquilamente adaptada aos interesses do momento.

      Diz o SOJ, na sua informação sindical que as comissões de serviço “ao contrário do que consta em Diário da República e ao arrepio da lei” foram renovadas e, ao que parece, até ao final do ano. Ou seja, as comissões de serviço que deveriam acabar em maio, terminarão em dezembro? Sete meses depois? Estas renovações são legais? E no que se refere às decisões que os Administradores Judiciários tomem nestes sete meses excedentários, serão legais? Poderão ser impugnadas?

      «A forma como este processo tem sido conduzido, tal como outros, gera desmotivação, descrença e desistências entre os candidatos. Resultado: no caso em apreço, entre outras situações anómalas, a tutela teve de recorrer à “convocação” de candidatos que não constavam da “primeira chamada”, para frequentar o curso.», continua a informação sindical do SOJ.

      «Perante a factualidade descrita teremos de concluir que, alguns Oficiais de Justiça tinham expectativas legitimas e se esforçaram para frequentar esse curso de formação – tal como, seguramente, todos os demais –, procurando aceder a uma categoria que representa uma valorização, mas foram violentados no direito constitucional à realização pessoal e profissional. A sua substituição representa isso mesmo.»

      E, a final, o SOJ, na mesma informação sindical, refere o seguinte:

      «Ora, um Sindicato que representa e defende uma carreira, como a dos Oficiais de Justiça, não se pode resignar com este “fado”, pois todos têm de ter direito às mesmas condições, para que se realizem pessoal e profissionalmente.

      Consequentemente, o SOJ recorreu dos despachos de renovação dessas comissões de serviço e tem insistido com a tutela, de forma discreta, mas firme, para que (re)inicie os cursos, colocando assim termo a renovações que devem ser consideradas ilegais – consta do despacho acima referenciado, publicado em Diário da República, que essas comissões de serviço não poderiam ser renovadas.

      Assim, estamos em condições de informar, após diligências feitas, que os cursos de formação para Administradores Judiciários, a realizar por e-learning, no Centro de Estudos Judiciários, vão ter início, previsivelmente, em setembro de 2020.»

      Fonte: Pode aceder à totalidade da informação sindical aqui citada na página do SOJ, diretamente através da seguinte hiperligação: “SOJ-Info-22JUL2020”.

ForcasDiferentesConfronto.jpg

por: GF
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às 08:09


7 comentários

De Anónimo a 29.07.2020 às 21:04

Já chateia.... bolas.

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