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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Para a greve de hoje decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), dedicada aos Oficiais de Justiça que exercem funções nos serviços do Ministério Público (MP) e para a greve de amanhã, decretada pelo mesmo sindicato para os Oficiais de Justiça que exercem funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF), o SFJ não indicou quaisquer serviços mínimos por acreditar que não eram necessários.
A Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), por sua vez, solicitou àquele Sindicato que aceitasse estabelecer serviços mínimos tanto para os serviços do Ministério Público como para os TAF, por considerar que em ambos os serviços podem ocorrer atos urgentes que não podem esperar por um dia de greve.
O SFJ rejeitou a proposta de estabelecer um acordo na fixação de serviços mínimos, passando-se então para a fase de apreciação por árbitros de um Colégio Arbitral que decidem sobre o conflito de posições entre as duas entidades: o SFJ e a DGAJ. Ou seja, a decisão dos serviços mínimos passa a ser o tal colégio arbitral que se forma para dirimir o concreto conflito existente.
Cada uma das entidades exprimiu o seu entendimento, o SFJ no sentido de não haver necessidade nenhuma de fixação de serviços mínimos e a DGAJ precisamente o oposto, indicando dois Oficiais de Justiça para todas as secções do DIAP e demais serviços do MP, exceto para aquelas que funcionam nos núcleos onde existem Juízos de Competência Genérica ou Juízos Locais, para aqui indicando apenas um Oficial de Justiça, tal como para os TAF.
Ou seja, a DGAJ pretendia 2 Oficiais de Justiça em todas as secções, sejam do DIAP sejam especializadas, apenas excluindo as secções dos núcleos onde existem apenas Juízos de Competência Genérica ou Juízos Locais, para estas secções indicando apenas um Oficial de Justiça.
Quer isto dizer que, por exemplo, num núcleo com oferta de uma secção de Família e Menores com abrangência central (não local), teria que ter 2 Oficiais de Justiça como serviços mínimos, ainda que durante o período normal de serviço haja nessa secção apenas os mesmos dois Oficiais de Justiça. O mesmo se aplicaria às demais secções do Ministério Público, com dois Oficiais de Justiça no dia de greve, como uma secção dedicada ao Crime Central ou de Instrução Criminal (2+2=4 OJ), ainda que, durante o resto do ano essas secções só tenham um Oficial de Justiça dedicado a cada secção ou até às duas em simultâneo.
Ora, como é fácil perceber, a proposta não se mostrava bem adaptada à realidade e, talvez por isso mesmo, os árbitros que compunham a Comissão decidiram de forma diversa, decidindo a final que os dois Oficiais de Justiça seriam apenas para os núcleos onde existam secções do DIAP e um Oficial de Justiça para todas as demais secções do MP. Embora não tendo sido isto que fora requerido pela DGAJ, os árbitros consideraram que era a melhor decisão e, assim decidindo, eliminaram aquela incongruência com a realidade, acima descrita relativamente às secções do MP onde só labora um ou mesmo dois Oficiais de Justiça.
No entanto, a decisão dos árbitros continua sem se adaptar à realidade, pois quando tapou o buraco de um lado, destapou do outro: ao fixar dois Oficiais de Justiça para todos os núcleos dotados de secções do DIAP, sem a salvaguarda requerida pela DGAJ, veio provocar um novo problema: por todo o país, raro é o núcleo que não tem uma secção do DIAP e, em muitos deles, na maioria, existe apenas um Oficial de Justiça durante todo o ano, pelo que não faz sentido algum, agora, num dia de greve, ter dois, no entanto, é isso mesmo que consta no acórdão dos árbitros: todas as secções do DIAP devem ter dois Oficiais de Justiça.
Para quem ainda não compreendeu bem a orgânica da atual divisão judiciária do Ministério Público, esclarece-se que, em cada comarca, existe uma Procuradoria da República da Comarca e que esta é composta por um Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) o qual tem secções nos vários núcleos, isto é, cada núcleo não tem um DIAP próprio mas uma secção do DIAP da comarca. Claro está que, para além destas secções existem ainda secções especializadas em determinadas jurisdições, como as secções da Família e Menores, do Cível Local, do Cível Central, do Comércio, de Execução, do Trabalho, do Crime Central, do Crime Local, de Competência Genérica, etc. Muitas destas secções funcionam no mesmo espaço físico ocupado pelas secções do DIAP mas são secções diferentes e, na maioria dos casos, apenas detêm um único Oficial de Justiça para todas as secções existentes no núcleo.
Vejamos uma situação de um núcleo onde esteja instalada a competência genérica: existe uma secção do MP e, pelo menos, uma secção de competência genérica do MP, logo, obedecendo-se à decisão arbitral, na secção do DIAP ficariam dois Oficiais de Justiça e na secção não DIAP mais um Oficial de Justiça, isto é, um total de três Oficiais de Justiça quando ao longo de todo o ano ali existe apenas um Oficial de Justiça para ambas as secções e mesmo mais que haja.
Estamos, pois, perante, primeiro, um pedido de fixação de serviços mínimos que não se adapta bem à realidade e variedade dos serviços existentes, pese embora seja formulado por entidade que bem os devia conhecer, e, segundo, estamos ainda perante uma decisão de uma comissão arbitral que em vez de corrigir e melhorar o tal pedido, confunde-se e fixa mal os serviços mínimos, criando complicações absurdas e impraticáveis.
Chegou-nos a notícia da intenção de em alguns locais, a administração local indicar para os serviços mínimos para uma secção do DIAP que funciona todo o ano só com um Oficial de Justiça Técnico de Justiça, dois Oficiais de Justiça, indicando para o efeito o próprio Técnico de Justiça que ali trabalha mais um Escrivão Auxiliar ou Adjunto que vai da Secção Judicial para poder cumprir a decisão arbitral. Ou seja, no dia da greve aquela secção em vez de serviços mínimos passaria a ter serviços máximos, pois em vez de um, como sempre, passariam a dois e até poderiam ser três, pois a isso obriga a decisão arbitral. E é esta a situação ridícula que determina o acórdão arbitral.
Mas, como se a situação descrita, só por si, não bastasse para caracterizar o ridículo e a incongruência da decisão dos árbitros que mediaram o conflito, a mesma decisão possui mais situações idênticas ainda. Desde logo, o facto de terem sido fixados, de forma inédita, serviços mínimos para os Oficiais de Justiça que prestam serviço nos TAF, para apenas um dia, quando nestes tribunais nem sequer existe um serviço de turno nos sábados ou feriados como nos tribunais judiciais. Ou seja, não havendo nos TAF nunca necessidade de assegurar serviços urgentes ao longo de todo o ano, num dia de greve, apenas um, passa a ser imperioso assegurar o serviço eventualmente urgente, uma vez que, como consta do acórdão: "A não fixação de serviços mínimos para os serviços de secretaria do dia 18-01-2019 faria com que ficasse a semana com menos um dia de serviço para esta jurisdição".
Sim, consta isso mesmo na argumentação do acórdão, leia outra vez: "...faria com que ficasse a semana com menos um dia de serviço...", como se as semanas não pudessem e não ficassem com muita frequência “com menos um dia de serviço”.
Ora, como facilmente se compreende, uma afirmação e uma argumentação destas para sustentar a fixação de serviços mínimos, não deve ser motivo de riso nem de gargalhada, porque não só é ridícula como é ainda mais qualquer coisa inominada de uma grandeza tal que nem sequer nos ocorre a palavra apropriada para descrever a enormidade expressa e é ainda uma argumentação muito perigosa que espelha o estado de sítio a que se chegou.
E é isto, e desta forma, que se vão cerceando e deturpando os direitos dos trabalhadores, designadamente, este direito de exercerem esta última ação que tanto lhes custa e os penaliza nos vencimentos como, aliás, por estes dias, todos vão verificando na folha de vencimentos, exibindo estas a contabilização das perdas muito significativas pelas adesões às muitas greves marcadas no final do ano passado.
No final do acórdão arbitral consta um vislumbre de racionalidade e pode ler-se algo que não tem sido comum, que é o voto de vencido do árbitro que representa os trabalhadores que, em síntese, discorda de toda a argumentação da decisão e apresenta até exemplos práticos recentes, como os dias de dezembro em que foi concedida tolerância de ponto, constituindo-se em quatro dias consecutivos não laborais com serviços dedicados às urgências em moldes muito mais reduzidos, como, por exemplo, apenas um Oficial de Justiça do Ministério Público para todas as secções de uma comarca inteira, como no sábado 22DEZ, quando se seguiu um domingo e uma tolerância de ponto e logo de seguida um feriado (de 22 a 25DEZ) e o mesmo voltou a repetir-se logo de seguida com mais quatro dias não laborais, de 29DEZ a 01JAN, sem que tal perturbasse qualquer consciência securitária histérica.
Diz assim o árbitro vencido, na sua declaração de voto: «Ora, nestes dois casos, a estrutura superior dos empregadores públicos – o Governo – entendeu que o encerramento por, pelo menos, setenta e duas horas consecutivas (uma vez que aos sábados são assegurados serviços de turno) de todos os serviços do Ministério Público não encerrava a potencialidade de postergar quaisquer necessidades sociais impreteríveis, em nome das quais são impostos serviços mínimos. Porque assim, no clima de paz social que se vive, não vejo, salvo o muito respeito devido por entendimento diverso, mormente pelo que fez vencimento na muito bem fundamentada e elaborada decisão que antecede, que a paralisação dos funcionários em serviço no DCIAP, nos DIAP e, em geral, nas demais estruturas do Ministério Público, que necessidades sociais impreteríveis resultariam insatisfeitas em razão da adesão eventual de todos os funcionários à greve decretada apenas para a quinta-feira dia 17 de Janeiro de 2019.»
Este mesmo árbitro vencido conclui assim: «Neste quadro, entendo, como o SFJ, que não havia que restringir o exercício desta greve com a imposição da obrigação de assegurar quaisquer serviços mínimos destinados a suprir necessidades sociais impreteríveis que, creio, não ocorrerão.»
Relativamente aos TAF, este mesmo árbitro que representava os trabalhadores explica por que razão não se deveria ter fixado serviços mínimos para os Oficiais de Justiça desta jurisdição: «No tocante à greve convocada para o dia 18 de janeiro de 2019, para os funcionários judiciais a prestarem serviço nos Tribunais Administrativos e Fiscais de primeira instância e de acordo com o entendimento que expressei, noutro contexto, a respeito do acórdão prolatado sobre o Proc. n.º 19/2018/DRCT-ASM, de 28 de Dezembro de 2018, por um lado e considerando igualmente as razões aduzidas a respeito da greve convocada para o dia 17 de Janeiro de 2019, por outro lado, entendo que nenhuma necessidade social impreterível fica afetada pela adesão, ainda que total, dos funcionários judiciais à greve agora convocada, com a duração de apenas vinte e quatro horas.»
Conclui o árbitro que «Desta forma, entendo que também no caso desta greve não haveria que fixar quaisquer serviços mínimos nem, consequentemente, que alocar-lhe quaisquer meios humanos.»
E, como dizia o outro (já falecido): “Assim acontece”… Num país que não é para Oficiais de Justiça.
Pode aceder à totalidade da decisão arbitral aqui citada, seguindo a hiperligação incorporada.
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