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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
O que se deve saber sobre a fixação de serviços mínimos, é, antes de mais, o que consta na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho), designadamente no seu artigo 538.º (Definição de serviços a assegurar durante a greve).
«1 - Os serviços previstos nos nºs. 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respetiva associação de empregadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo setor de atividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
3 - Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da ata da negociação.
4 - No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos:
a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo setor de atividade;
b) Tratando-se de empresa do setor empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
5 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
6 - O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores.
7 - Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.»
Ou seja, a entidade empregadora ou similar, por si só, nunca pode fixar quaisquer serviços mínimos, nem que sejam uma cópia de outros já fixados no passado. Por isso, o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) considerou a comunicação de serviços mínimos comunicados para estes dois dias de greve como uma ação “selvagem” e “despudorada” – veja o artigo ontem aqui publicado –, por não ter havido qualquer reunião entre o MJ/DGAJ e os sindicatos emitentes dos avisos prévios de greve nem intervenção do colégio arbitral. Assim, anunciou o SOJ, os serviços mínimos não existem para estas greves.
A ação “selvagem” e “despudorada” não é nova embora nunca assim tenha sido apelidada. Já em julho do ano passado, o SOJ publicava uma informação relativamente aos três dias de greve dessa altura, (29Jun, 02 e 03Jul), dizendo logo, em título, que “É tempo de apurar responsabilidades”, apreciando que “de forma hábil, não aceitou esses serviços mínimos e o que fez foi substituir-se, de forma ilegal, ao colégio arbitral, decretando serviços mínimos”, para concluir que “não estando Portugal, que se saiba, sob o regime de estado sítio ou de estado de emergência a Senhora Ministra da Justiça tem de dar respostas e prestar esclarecimentos ao país. A questão é demasiado grave, embora seja conveniente, para alguns, fazer de conta que não se percebe a gravidade da questão...”
Portanto, este exemplo de julho, ilustra a problemática existência das diferentes visões que, repetidamente, sucedem e conflituam.
Por estes dias, nas redes sociais, os comentários sucedem-se, ora comentando a ação da Administração, ora respondendo o SOJ a alguns comentários conforme os dois exemplos que, nas duas imagens abaixo, constam e que retiramos de dois diálogos no Facebook.
O SOJ reitera a inexistência de serviços mínimos, afirmando que estes não foram decretados, pura e simplesmente, não foram decretados. Isto é, considerando que a comunicação da DGAJ não constitui uma fixação de serviços mínimos. O SOJ explica que “A entidade competente para determinar serviços mínimos é o tribunal arbitral que não foi convocado”.
O SOJ também imputa quaisquer responsabilidades pelas consequências desta ação “aos responsáveis pela DGAJ”, e isto porque, refere, “não podemos estar sistematicamente a “amparar” a irresponsabilidade de quem representa, sem qualquer respeito pela República, o Governo Português”, refere o presidente da direção do SOJ.
O SOJ, nesta outra resposta, esclarece que a existência da comunicação de serviços mínimos não “significa que ela seja legal”, portanto, considera-a ilegal, acrescentando que a “DGAJ não tem poderes para determinar serviços mínimos”.
O SOJ considera que a ação da DGAJ pode ser “lapso” mas também pode ser “negligência” e isso é algo que compete apurar às “instâncias competentes”, para concluir que “Não podemos é andar sistematicamente a ser enganados, de forma despudorada e selvagem, por quem tem o dever de respeitar a República Portuguesa”.
Em suma e recapitulando, o que o SOJ a todos transmite é que existe uma sistemática ação enganadora, seja por lapso, seja por negligência, e que a imputação de responsabilidade cabe aos responsáveis da DGAJ, não podendo os Oficiais de Justiça continuar a “amparar” a irresponsabilidade.
Temo que os efeitos sejam nulos ou que demorem uma...
Muito bem!Mas fica de fora a questão dos Eventuai...
Anónimo a 27.03.2024 às 14:34:Disfarça, disfarça.
Ou alteram a tabela de salario ou ninguém vem.Quem...
De facto andam por aqui uns tipos a cheirar a mofo...
Claro que pode fazer greve às segundas, mas há con...
Vai ser dificil e complicado cativarem a juventude...
Oh 10.15h, a sua mente é perversa.eu leio em vão g...
...supra leia-se mora.
Mais um bom artigo.O que me leva a um pedido de es...
Resposta a Anónimo a 27.03.2024 às 11:14:Parece qu...
Ui ui que medo do ilícito criminal.
Mais nadae dá-me vómitos e diarreia quem ainda tem...
infelizmente os que nos governam não merecem outra...
O PS ignorou os OJ até ao último dia.
Sim, Sim, sr chefinho da treta.Tu pelos vistos não...
provavelmente deves ser reformado: já não és ofici...
Devem estar a meter pessoal para porem os oficiais...
E entretanto mais uma denúncia de contrato de um o...
Enquanto assim for9h-17hVão explorar e gozar com ...
Nunca pensei que AD fosse descobrir que só consegu...
Ah ah ! Lindo o ventura logo a fazer m.... no prim...
O lado bom da miséria de princípios que se assisti...
Nota importante ao comentário de 26-03-2024 às 20:...
Veja pelo lado positivo, ou seja, desde logo veio ...