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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 15.02.19

Parar de Amparar a Irresponsabilidade Selvagem e Despudorada

      O que se deve saber sobre a fixação de serviços mínimos, é, antes de mais, o que consta na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho), designadamente no seu artigo 538.º (Definição de serviços a assegurar durante a greve).

      «1 - Os serviços previstos nos nºs. 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respetiva associação de empregadores.

      2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo setor de atividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.

      3 - Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da ata da negociação.

      4 - No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos:

      a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo setor de atividade;

      b) Tratando-se de empresa do setor empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.

      5 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

      6 - O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores.

      7 - Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.»

EletrificarCoracaoCerebro.jpg

      Ou seja, a entidade empregadora ou similar, por si só, nunca pode fixar quaisquer serviços mínimos, nem que sejam uma cópia de outros já fixados no passado. Por isso, o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) considerou a comunicação de serviços mínimos comunicados para estes dois dias de greve como uma ação “selvagem” e “despudorada” – veja o artigo ontem aqui publicado –, por não ter havido qualquer reunião entre o MJ/DGAJ e os sindicatos emitentes dos avisos prévios de greve nem intervenção do colégio arbitral. Assim, anunciou o SOJ, os serviços mínimos não existem para estas greves.

      A ação “selvagem” e “despudorada” não é nova embora nunca assim tenha sido apelidada. Já em julho do ano passado, o SOJ publicava uma informação relativamente aos três dias de greve dessa altura, (29Jun, 02 e 03Jul), dizendo logo, em título, que “É tempo de apurar responsabilidades”, apreciando que “de forma hábil, não aceitou esses serviços mínimos e o que fez foi substituir-se, de forma ilegal, ao colégio arbitral, decretando serviços mínimos”, para concluir que “não estando Portugal, que se saiba, sob o regime de estado sítio ou de estado de emergência a Senhora Ministra da Justiça tem de dar respostas e prestar esclarecimentos ao país. A questão é demasiado grave, embora seja conveniente, para alguns, fazer de conta que não se percebe a gravidade da questão...”

      Portanto, este exemplo de julho, ilustra a problemática existência das diferentes visões que, repetidamente, sucedem e conflituam.

      Por estes dias, nas redes sociais, os comentários sucedem-se, ora comentando a ação da Administração, ora respondendo o SOJ a alguns comentários conforme os dois exemplos que, nas duas imagens abaixo, constam e que retiramos de dois diálogos no Facebook.

FacebookSOJ20190214-(1).jpg

      O SOJ reitera a inexistência de serviços mínimos, afirmando que estes não foram decretados, pura e simplesmente, não foram decretados. Isto é, considerando que a comunicação da DGAJ não constitui uma fixação de serviços mínimos. O SOJ explica que “A entidade competente para determinar serviços mínimos é o tribunal arbitral que não foi convocado”.

      O SOJ também imputa quaisquer responsabilidades pelas consequências desta ação “aos responsáveis pela DGAJ”, e isto porque, refere, “não podemos estar sistematicamente a “amparar” a irresponsabilidade de quem representa, sem qualquer respeito pela República, o Governo Português”, refere o presidente da direção do SOJ.

FacebookSOJ20190214-(2).jpg

      O SOJ, nesta outra resposta, esclarece que a existência da comunicação de serviços mínimos não “significa que ela seja legal”, portanto, considera-a ilegal, acrescentando que a “DGAJ não tem poderes para determinar serviços mínimos”.

      O SOJ considera que a ação da DGAJ pode ser “lapso” mas também pode ser “negligência” e isso é algo que compete apurar às “instâncias competentes”, para concluir que “Não podemos é andar sistematicamente a ser enganados, de forma despudorada e selvagem, por quem tem o dever de respeitar a República Portuguesa”.

      Em suma e recapitulando, o que o SOJ a todos transmite é que existe uma sistemática ação enganadora, seja por lapso, seja por negligência, e que a imputação de responsabilidade cabe aos responsáveis da DGAJ, não podendo os Oficiais de Justiça continuar a “amparar” a irresponsabilidade.

      Fonte: “SOJ#1” e “SOJ#2”.

Desespero.jpg

por: GF
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às 08:05


6 comentários

De Anónimo a 15.02.2019 às 23:21

A estabilidade política do atual governo está a destruir o bloco de esquerda que se está a transformar num partido de esquerda de caviar.
Que se lixem os direitos dos trabalhadores.

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