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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 10 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Afinal o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, não só não serve para nada no ataque que se pretendia à greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), como ainda contraria completamente a postura da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), designadamente, ao não considerar a greve como ilícita, mas apenas invulgar, e ao afirmar que as pretensões de realizar cortes no vencimento não são legítimas e – surpresa! –, o tal e mesmo parecer ainda serve para a greve do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), de igual forma deitando por terra outra das abusivas ações da DGAJ contra os Oficiais de Justiça que aderiram a essa greve do SOJ.
Sim, é verdade, afinal o parecer destrói de uma só vez todos os disparates da DGAJ, salvaguardando plenamente os interesses e os direitos dos Oficiais de Justiça.
Relativamente à greve do SOJ, houve muitos Oficiais de Justiça que aderiram a essa greve em janeiro, não desde logo o seu início às 13H30, mas ao longo da tarde e mesmo que tivessem aderido uma ou duas horas, foi-lhes marcada falta de presença por greve durante toda a tarde; o que corresponde a uma falsidade.
A este propósito, diz o SOJ, em publicação na sua página do Facebook, o seguinte:
«Diversos colegas têm contatado este Sindicato, SOJ, sobre o Parecer do Conselho Consultivo da PGR. Cumpre, assim, informar que, embora o parecer diga respeito a greve decretada por outra estrutura sindical, o seu ponto 7. tem aplicação direta na greve em curso decretada pelo SOJ, uma vez que a prática da DGAJ, nos casos que nos tem chegado ao conhecimento, não tem sido a preconizada no parecer.
Os descontos por adesão à greve do SOJ só podem ser feitos, obrigatoriamente, uma vez que o parecer CCPGR está homologado pela Srª Ministra da Justiça, nos termos do normativo ali referido.
Se assim não tiver acontecido, deverão os colegas, de imediato, fazer reclamação, tal como já antes havíamos informado, fazendo agora referência a este parecer.»
E o tal ponto 7 das conclusões do Parecer homologado pela ministra da Justiça diz o seguinte:
«O salário do grevista deverá, por isso, ser reduzido na exata proporção da sua participação temporal na greve, assim se restabelecendo a correspondência sinalagmática entre trabalho e salário.»
Quer isto dizer que se o grevista fez uma hora de greve é essa a hora que lhe deve ser registada e não toda a tarde, como é óbvio, e se fez hora e meia é isso mesmo que tem de ser registado.
Ai que o programa não dá, não permite o registo por hora, porque a DGAJ retirou tal possibilidade, e já nem sequer permitia o registo de meias horas… Não é o programa que define aquilo que é ou não verdade e se o programa não dá tem de passar a dar, porque o programa deve refletir a realidade e a verdade, não servindo como desculpa de ideias que apenas visam a intimidação e a desmobilização dos trabalhadores que pretendam aderir a qualquer greve.
Se o parecer da PGR já destruía completamente os intentos da DGAJ em relação à greve dos atos do SFJ, acabou também por derrubar mais este fosso que se pretendeu criar ao livre direito de adesão à greve.
E depois de derrubar todos esses propósitos da DGAJ, acenou o parecer com alguns papões, como o dos processos disciplinares ou responsabilidades indemnizatórias, puros transtornos intimidatórios, como se isso fosse possível por adesão a uma greve perfeitamente legal, embora apenas invulgar.
A greve é uma greve perfeitamente legal em toda a sua extensão e isto não foi contrariado pela PGR. A greve foi avisada previamente nos termos legais, foram fixados serviços mínimos e até foi constituído um colégio arbitral, tudo dentro da legalidade. E os Oficiais de Justiça observaram a greve e os serviços mínimos nos seus precisos termos. Ninguém incumpriu dever algum; ninguém cometeu nenhuma infração disciplinar por ter aderido a uma greve, tal como não é devido nenhuma indemnização por adesão às greves.
Nenhum Oficial de Justiça teve iniciativas próprias de não cumprimento das suas obrigações, não houve nenhuma decisão individual, mas apenas o normal cumprimento das regras democráticas de um Estado de Direito, observando as regras legais da greve.
Por tudo isso, é um perfeito disparate acreditar ou deixar-se amedrontar com as intimidações dos processos disciplinares ou da responsabilidade civil; era só o que faltava!
A greve não foi declarada ilícita, como pretendiam as requerentes, mas apenas uma greve invulgar, apenas isso: fora do normal, mas que, por mais estranha que seja, não deixa de ser uma greve e, claro, tal característica não significa que seja ilegal nem – muito menos – que todos os trabalhadores que a ela adiram estejam a cometer qualquer tipo de ilegalidade. Os Oficiais de Justiça apenas estão a observar o estrito cumprimento das regras da greve.
Os Oficiais de Justiça esperam agora que não haja nenhuma cedência, suspensão, desistência ou troca de greve, devendo a presente greve, precisamente agora, mais do que nunca, continuar.
Os Oficiais de Justiça têm toda a razão e o parecer não tem valor nenhum no ataque a estes trabalhadores, a não ser no que diz respeito à confirmação dos erros da DGAJ, designadamente no que se refere à marcação de faltas, possuindo ainda o parecer uma vã tentativa de assustar, e assustando realmente, mas apenas os medrosos, os cobardes, portanto, não assustando a esmagadora maioria dos corajosos e arrojados Oficiais de Justiça.
Fonte: “SOJ-Fb” e o artigo desta página ontem aqui publicado e suas fontes ali mencionadas, artigo com o título: “A montanha pariu um rato e a PGR pariu um parecer que contraria a DGAJ”.
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Marcelo não é tonto...!
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Espantalho!! Nulidade total.
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