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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Entra hoje em vigor (produzindo efeitos a 03 e a 08 de maio) a Lei 31/2020 de 11AGO que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-lei nº. 20/2020 de 01MAI, alterando as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID19.
Esta Lei, que tem iniciativa parlamentar, vem alterar, entre outros aspetos, aquela que foi a intenção do Governo em retirar os hipertensos e os diabéticos do designado grupo de risco que podia justificar a falta ao trabalho por tal razão.
Com esta alteração legislativa, impõe a Assembleia da República que o Governo passe a considerar, de novo, os hipertensos e os diabéticos, como doentes de risco perante a doença COVID19.
Este assunto foi aqui abordado no passado dia 07MAI com o artigo intitulado: “Por erro, hipertensos e diabéticos deixam de ter faltas justificadas”.
Nessa ocasião, explicamos o sucedido e foi assim:
No primeiro dia de maio foi publicado em Diário da República o Decreto-lei 20/2020 de 01MAI no qual se fazia constar, no artigo aditado 25º-A (aditado pelo DL 20/2020 de 01MAI ao DL 10-A/2020 de 13MAR) o seguinte:
«1- Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho…»
Quatro dias depois, sendo destes quatro, apenas dois deles dias úteis, é publicada a Declaração de Retificação 18-C/2020 de 05MAI na qual se apresenta aquele mesmo artigo mas sem constar os hipertensos e os diabéticos.
Ou seja, retifica-se o diploma, como se tivesse havido um erro de escrita, excluindo-se assim os indivíduos que padecem daquelas enfermidades crónicas e que desde março mantinham uma proteção que lhes permitia, não necessariamente faltar ao trabalho, mas exercer o trabalho de forma protegida, em teletrabalho; à distância.
De repente, através de uma declaração de retificação, veio o Governo dizer que fora engano manter o texto da Lei e, dessa forma, suprimiu aquelas doenças como elegíveis para a proteção.
Na altura ainda houve umas desculpas esfarrapadas por parte do Governo, insinuando que a supressão daquelas doenças não significava que não fossem consideradas e que era uma questão de estado de “compensação”. Dizia assim o secretário de Estado da saúde:
«Todos os doentes diabéticos e todos hipertensos que estejam em situação de descompensação, e devidamente validados pelos seus médicos, estarão sob o chapéu das doenças crónicas.»
No entanto, tal chapéu era um barrete, pois o texto da Lei era claro: há um antes e um depois; há um constar e um não constar e há aquilo que o Governo antes considerou e aquilo que depois desconsiderou considerando erro e, por isso, retificou, fazendo questão de retirar.
Ou seja, não havia mesmo chapéu nenhum mas apenas um barrete que se tentava enfiar aos cidadãos e, por isso mesmo, a Assembleia da República, considerando tal barretada, acabou por reintroduzir, por força de Lei, a alteração que ontem foi publicada e que hoje está em vigor.
Desta forma, aquilo que os cidadãos entendiam como engano e injustiça acabou validado pela Assembleia da República e o texto de lei passa agora a ser o seguinte:
«Artigo 25.º-A, nº. 1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.»
Desta forma, milhares de cidadãos e centenas de Oficiais de Justiça, que estiveram num regime especial de proteção e depois deixaram de estar, voltam agora, querendo, a poder estar de novo.
Pode aceder à legislação aqui referida através das respetivas hiperligações incorporadas: Lei 31/2020 de 11AGO; Decreto-lei 20/2020 de 01MAI e Decreto-lei 10-A/2020 de 13MAR.
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