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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
A Lei 9/2020 de 10ABR entrou em vigor ontem e fez com que os Oficiais de Justiça dos Tribunais de Execução de Penas trabalhassem normalmente durante o fim de semana.
Ao mesmo tempo, noutras secretarias de outros tribunais, outros Oficiais de Justiça estiveram também ao serviço.
A partir de amanhã, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), chamou a todos os tribunais do país, mais concretamente aos juízos criminais (locais, centrais e de instrução), aos juízos de competência genérica e aos DIAP, os Oficiais de Justiça que ali exercem funções, fazendo cessar os regimes de rotatividade em que se encontravam e fazendo com que as administrações locais forneçam luvas e máscaras àqueles que detenham uma “especial vulnerabilidade”, como indica a DGAJ.
Os Oficiais de Justiça não se incomodam minimamente com a necessidade de soltar presos, designadamente se se considera que isso pode ser vantajoso para que não padeçam da doença pandémica em estabelecimento público mas antes nas suas residências.
Os Oficiais de Justiça incomodam-se, antes, com a pressa histérica do Governo em querer libertá-los a todos, imediatamente, ainda que, com isso, ponha em risco a vida de outros e ainda que seja determinado conceder umas luvas e máscaras aos Oficiais de Justiça com “especial vulnerabilidade”; material este que não existe para o efeito a não ser nas reservas das salas de isolamento, para os infetados, a não ser que se considere a desnecessidade de manter tais salas.
A esta comunicação de ontem da DGAJ, respondeu o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) da forma que a seguir se vai reproduzir, em e-mail enviado à diretora-geral da DGAJ.
«Face ao e-mail enviado aos Srs. Administradores Judiciários, o secretariado do SFJ não podia ficar indiferente e enviou um email à Srª. Diretora-Geral, que abaixo se transcreve:
De: António Marçal
Enviado: 11 de abril de 2020 16:02
Para: Isabel Maria Afonso Matos Namora
Assunto: Juízos Criminais, Juízos de Competência Genérica, Juízos de Instrução Criminal e DIAP
Exma. Senhora Diretora-geral, Dra. Isabel Namora,
Em e-mail hoje enviado aos Administradores Judiciários, e com vista à execução da Lei 9/2020, de 10 de abril, determina V. Ex.ª que, e transcrevo:
– Deverá cessar o sistema de rotatividade, mantendo-se o teletrabalho sempre o mesmo permita a completa execução do trabalho;
– Aos funcionários judiciais com especial vulnerabilidade deverão ser disponibilizadas máscaras de proteção e luvas, ainda que o seu posto de trabalho cumpra a distância prevista pela DGS;
– Os funcionários em isolamento (qualquer que seja a origem) assim deverão continuar até completar o período previsto pela DGS;
Tais determinações vêm ao arrepio de todas as orientações da Direção Geral da Saúde (DGS), do Centro Europeu para Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) e da legislação em vigor, e contrariam até a exposição dos motivos constantes da proposta que o Governo apresentou na Assembleia da República, da qual se transcrevem os seguintes trechos:
“Portugal tem atualmente uma população prisional de 12 729 reclusos, 800 dos quais com mais de 60 anos de idade, alojados em 49 estabelecimentos prisionais dispersos por todo o território nacional…”
“... a Alta Comissária para os Direitos Humanos de 25 de março, exortaram os Estados membros a adotar medidas urgentes para evitar a devastação nas prisões, estudando formas tendentes a libertar os reclusos particularmente vulneráveis à COVID 19, designadamente os mais idosos, os doentes...”
“... o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade, permitem, do mesmo passo, minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos...”
No que concerne ao teletrabalho, lembramos que o mesmo está na disponibilidade do Trabalhador e não da Tutela (artigo 29º do DL 10-A/2020 e artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020).
Lembramos também que relativamente aos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça que em razão da saúde sejam de especial vulnerabilidade, e ou da idade, integram o grupo de cidadãos que nos termos das regras do estado de emergência lhes estão impostas restrições muito fortes quer quanto à liberdade individual quer de circulação.
Deverão também ser tidas em consideração as situações de todos os trabalhadores que, em função da suspensão dos serviços de transporte público estão sem meios de mobilidade adequados e para a qual terá de ser encontrada solução.
Mais se alerta para o facto de a próxima segunda-feira ser tolerância de ponto e a existência de restrições de movimentação.
Por tudo o acima exposto solicitamos a V. Ex.ª se digne dar sem efeito a determinação hoje comunicada substituindo-a por outra que acautele os princípios da salvaguarda da saúde e também do princípio da proporcionalidade de que fala o Governo na sua exposição de motivos.
Em relação aos funcionários que estejam a trabalhar presencialmente deverá ser entregue EPI [Equipamento de Proteção Individual] de uso obrigatório sendo substituído de acordo com as regras agora determinadas pela DGS.»
Será difícil que todos os Oficiais de Justiça vejam o e-mail de ontem, hoje ou mesmo amanhã, porque, simplesmente, estão tranquilos por ser fim de semana e por os serviços terem sido assegurados para a tolerância de ponto de segunda-feira. Desta forma, dificilmente poderão comparecer na segunda-feira. Por outro lado, há que considerar que se nos estabelecimentos prisionais há muitos maiores de 60 anos que carecem de ser protegidos e, por isso vão ser libertados, para que se recluam nas suas residências, para que isto suceda, outros, também maiores de 60 anos, irão trabalhar sem condições, porque não há EPI nenhuns, isto é, equipamentos de proteção.
Quanto às deslocações, sem que existam transportes públicos, é indicado pelo Governo que se use a viatura própria e que essas viagens serão compensadas com o valor correspondente do transporte público. Ou seja, quer isto dizer que se parte do princípio que os Oficiais de Justiça detêm carta de condução e viatura própria e que, para além disso, devem colocar essa viatura a fazer serviço público, sendo compensados não pelo seu uso concreto mas por um valor irrisório que corresponde ao bilhete dessa mesma viagem em transporte público. Os Oficiais de Justiça poderão seguir esta indicação do Governo mas, quando tal não seja possível, deverão apresentar prova da suspensão dos serviços de transporte público que antes usavam assim justificando a sua impossibilidade de comparência à primeira hora da manhã ou antecipando a hora de saída ou, se tal não for viável, até a impossibilidade de comparência em todo o dia.
Fontes: “SFJ sítio” e “SFJ Página do Facebook” e “DGAJ”.
Possuo autorização de residência apenas.Mas posso ...
E foi autorizado(a) pela Senhora Diretora Geral da...
Basta ler alguns comentários acima escritos, para ...
Oficial de Justiça oferece-se para pequenas repara...
Oficial de Justiça oferece-se para pequenas repara...
Sem dúvida. Dos 700€ os mais novos ainda tirarão, ...
Já só faltam 25 dias para o termo do prazo fixado ...
idiotaadjectivo de dois géneros e nome de dois gén...
res·pei·to(latim respectus, -us, acção de olhar pa...
Concordo inteiramente com o comentário das 13:16, ...
A forma como termina o seu comentário diz muito de...
Finslmente, o comentário de um oficial de justiça ...
Sim, "demente"!Significado de demente:de·men·teadj...
Demente? LOL.
Os sindicatos deviam reinvidicar, para além do nov...
O problema não é a falta de concurso para novos in...
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Nem este país.
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