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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Segunda-feira, 02.03.20

Progressões: mais 127 Oficiais de Justiça

      Foi publicada na passada sexta-feira mais uma lista mensal com os Oficiais de Justiça que avançam um escalão na carreira.

      No final do mês de fevereiro, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) divulgou mais uma lista mensal dos Oficiais de Justiça que subiram mais um escalão, de acordo com o descongelamento parcial que desde o início de 2018 se vem verificando.

      Esta última lista diz respeito àqueles que adquiriram no mês de dezembro o direito ao vencimento por novo escalão, isto é, que completaram nesse mês um período de três anos, sendo então devido o pagamento respetivo pelo novo escalão a partir do primeiro dia do mês seguinte, ou seja, do primeiro dia de janeiro.

      Esta atualização remuneratória ver-se-á refletida (previsivelmente) no vencimento a auferir no corrente mês de março, com o pagamento dos retroativos a 01JAN.

      Mês a mês, desde o início de 2018, que vimos aqui dando notícia destes descongelamentos do período recente, conforme a DGAJ os vai divulgando.

      Mês a mês, vamos contabilizando os Oficiais de Justiça descongelados.

      Esta última lista ora divulgada é a 23ª lista publicada desde o reinício da contagem do tempo que se iniciou em janeiro de 2018 e todas elas foram aqui divulgadas e contabilizadas.

      Nesta última lista constam 127 Oficiais de Justiça.

      Assim, até este momento, e desde 2018, temos um total de 5130 Oficiais de Justiça que descongelaram na carreira reiniciando a normal progressão que esteve parada e, portanto, omitida, durante cerca de uma década.

      A cadência deste descongelamento, ao longo destes dois anos, tem sido fracionada da forma que a seguir se apresenta, com o número de Oficiais de Justiça em cada lista divulgada.

                    1ª – 304                     13ª – 498
                    2ª – 555                     14ª – 89
                    3ª – 74                       15ª – 44
                    4ª – 41                       16ª – 302
                    5ª – 12                       17ª – 1435
                    6ª – 80                       18ª – 43
                    7ª – 20                       19ª – 677
                    8ª – 42                       20ª – 255
                    9ª – 172                     21ª – 166
                  10ª – 16                       22ª – 149
                  11ª – 15                       23ª – 127
                  12ª – 15

      Com este último descongelamento (parcial), atinge-se o total de 5130 Oficiais de Justiça, até este momento contados, que progridem para o escalão seguinte, ao fim de dois anos. De acordo com as últimas listas de antiguidade publicadas, com referência a 31DEZ2019, havia um total de 7876 Oficiais de Justiça.

      Hoje temos 65% de Oficiais de Justiça que viram o seu tempo de serviço voltar a ser contado como é devido.

CartazEmFrenteCara-2-SetaCima.jpg

      Este modelo de subida de escalões de forma automática vai ser revisto durante este ano de 2020, de acordo com a intenção manifestada pelo atual Governo, havendo a intenção de acabar com isto, fazendo depender a progressão a outras condições, retirando-lhe a característica automática. Alega o Governo que isto sai caro, isto é, que pagar vencimentos aos seus funcionários é uma despesa que se tem que cortar e para isso têm sido apresentados inúmeros argumentos, desde logo com valores como 200 milhões por ano, passando por considerar também que não há justiça no aumento de todos e que só alguns, os merecedores ou os mais merecedores, é que poderão ter direito às subidas nos vencimentos.

      É esta a nova estratégia que desde há muito vem sendo apresentada e que já está bem incutida na mente de todos, havendo já uma ampla adesão na opinião pública relativamente à supressão das progressões automáticas. Portanto, parece inevitável que tal suceda e que suceda já em 2020 e, por muito que os sindicatos e os trabalhadores esperneiem, estamos no início da legislatura, distantes de eleições relevantes, a opinião pública e os partidos mostram-se favoráveis ao corte, portanto, tudo indica que corte haverá.

      O que ninguém parece compreender e ninguém explica, a não ser nesta página que, teimosamente, há anos vem explicando, é que o mecanismo de progressão automática não constitui um benefício do trabalhador mas um prejuízo.

      Sim, ao contrário da voz corrente, a forma de progressão que implica uma pequena subida no vencimento a cada x anos – no caso dos Oficiais de Justiça a cada três anos –, não é um benefício mas um prejuízo, uma vez que obriga os trabalhadores a auferirem salários mais baixos com a promessa de melhoria no futuro.

      Para os trabalhadores, o sistema de pagamento do seu salário em prestações ao longo dos anos é algo que nunca lhes agradou porque não lhes permite ter um salário digno no imediato mas tão-só a prazo e longo prazo.

      A evolução automática nos escalões não constitui uma regalia, como o Governo apresenta o sistema, mas trata-se de um real prejuízo para os trabalhadores que auferem salários baixos com a promessa de os ir subindo ao longo da vida laboral. A existir algum benefício neste sistema automático de melhoria salarial em prestações não é para os trabalhadores mas apenas para a despesa pública que evita o pagamento imediato de salários adequados, optando por cativações a libertar faseadamente ao longo de muitos e muitos anos.

      É, pois, necessário combater este novo discurso de que a subida automática de escalões é um benefício concedido aos trabalhadores e que ou deve ser terminado ou deve ser introduzido um mecanismo de filtragem para que só alguns passem a auferir mais de acordo com critérios relativos, por exemplo, ao desempenho profissional. Isto é um logro que urge combater pois é uma tentativa discriminatória de desvalorização da massa salarial que contribui para que o salário médio nacional seja cada vez mais mínimo e cada vez mais mau.

      Acabem-se com as progressões, congele-se o vencimento e não mais seja subido mas adeqúe-se, antes, o vencimento a um valor digno. Não sucedendo assim, mantendo-se os baixos salários, tal como há muitos anos se concluiu que o Estado não podia pagar melhor e, por isso, aceitou pagar melhor desta forma faseada, dividindo o salário ao longo de muitos e muitos anos, até à reforma, o automatismo das progressões é uma necessidade inegociável.

      Os trabalhadores aceitaram receber desta forma faseada mas agora, perante a intenção de acabar com o pagamento faseado e não haver a correspondente atualização salarial, estamos perante um autêntico golpe “do Estado”, já devidamente anunciado e cujas reações sindicais se têm mostrado praticamente nulas, muito devido à contaminação da nova mentalidade inculcada de que só alguns, os tais “merecedores”, é que devem progredir. Sim, por incrível que pareça, esta ideologia grassa também, confusa, em algumas mentes sindicais.

      Pode aceder a esta última lista publicada, através da ligação direta da seguinte hiperligação: “Lista de Progressão de DEZ2019 com efeitos a 01JAN2020”.

Estrada-CaminhandoNoMeio.jpg

por: GF
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às 08:02


7 comentários

De Anónimo a 05.03.2020 às 10:16

Bom dia.
Um OJ que se tornou definitivo em maio de 2019 pode concorrer ao movimento ordinário de abril?
Não, porque ainda não tem dois anos de funções à data do movimento, pese embora a requerida transferência só vá ocorrer em setembro.
É correto?
Obrigado.

De oficialdejustica a 06.03.2020 às 00:41

Se não tem dois anos completos até ao fim do período de apresentação dos requerimentos para o Movimento, isto é, até 30 de abril, não dá.
A data relevante não é a da conversão de provisório a definitivo mas a data da colocação pelo Movimento.
Se foi colocado em maio de 2018 não dá mas caso tenha sido em abril de 2018 já dá.
Caso a colocação tenha sido oficiosa dá sempre, não há prazo.
Caso concorra a vagas anteriormente desertas também dá.
(cfr. artºs. 13º e 19º, neste último especialmente o seu nº. 6, do Estatuto EFJ)

De Anónimo a 06.03.2020 às 12:59

"A data relevante é a data da colocação pelo Movimento"?

Então o artigo 13.º, n.º 1, do EFJ diz « decorridos dois anos sobre o início de funções, posse », o que pode ter acontecido depois do mês de abril de 2018.

Em que ficamos afinal?!

Pergunta: Quem tomou posse depois de abril de 2018, em face da colocação pelo Movimento de abril de 2018, pode ou não já concorrer neste movimento ordinário?

De oficialdejustica a 06.03.2020 às 21:15

Mas que grande confusão... Vamos explicar:
Em abril não há colocações, há apenas requerimentos para colocações que ocorrem em setembro (isto é o normal, salvo casos especiais).
No caso do ano 2018 só houve um movimento: o ordinário, e as colocações ocorreram em setembro, embora com requerimentos antes entregues em abril desse mesmo ano.
Assim, a data que conta é a de setembro de 2018, início de funções (abril não interessa para nada), e, portanto, faz dois anos em setembro de 2020.

Para concorrer a um movimento ordinário (anual), impõe-se que os dois anos estejam completos até 30 de abril do ano em que se apresenta o requerimento, no caso deste ano, o concorrente deve ter os dois anos completos até ao fim do mês de abril, isto é, até ao último dia do prazo de apresentação do requerimento. Aqui abril só interessa para isso.
Ou seja, quando se concorre, nesse momento os dois anos têm que estar completos.

Parece que não é o caso. Até ao final de abril de 2020 os dois anos ainda não estarão completos, porque só estarão completos em setembro de 2020.
Assim, só no próximo ano, para o momento da entrega de requerimentos até 30ABR2021, é que já terá os dois anos completos e completos desde setembro anterior.

Sendo assim, a resposta à pergunta se pode ou não pode concorrer a este movimento,a resposta será: Sim, pode, mas o requerimento não deve ser considerado por não ter ainda os dois anos. Ou seja, poder pode mas será considerado? Certamente que não.

De Anónimo a 06.03.2020 às 23:44

Peço desculpa, mas penso que não me expliquei bem.
Estou a falar das colocações que sairam em DR no final de abril de 2018, movimento ordinário.
O OJ foi colocado em abril (data da publicação) e iniciou funções em maio.
Os dois anos completos de funções acontecerão em maio, os dois anos da colocação pelo movimento acontecem em abril.
Agora sim volto a perguntar.
Obrigado.

De oficialdejustica a 07.03.2020 às 18:26

Até ao dia 30ABR de cada ano tem que se ter os dois anos completos e no caso dos compromissos de permanência: 3 anos completos. Isto para os movimentos ordinários, isto é, para os movimentos anuais.
Os movimentos anuais ordinários têm três momentos relevantes: a entrega de requerimentos em abril, a divulgação do projeto em julho e a publicação em DR no final de agosto para início de funções em setembro.
Sendo assim, não se percebe a mencionada publicação em DR em maio de um movimento ordinário, porque isso não existe. De todos modos, seja lá o que for que foi publicado em maio, deve contar os dois anos desde o dia em que tomou posse; iniciou funções; após uma publicação em DR que dizia que em x dias ia para determinado local. Uma publicação em DR sobre a conversão de Provisório em Definitivo não interessa.

De Anónimo a 07.03.2020 às 18:59

Engano meu: queria dizer movimento extraordinário.
Está esclarecido agora.
A confusão instalou-se porque mencionou que a data relavante é a data da colocação pelo Movimento, porque essa data corresponde a 26-04-2018 e o início de funções (que já percebi que a data a partir da qual se conta os dois completos) foi em maio.
Obrigada pela atenção. Continuações!

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