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Oficial de Justiça

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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 25.08.17

Publicada em DR a Lista Final dos Candidatos OJ

      Foi ontem publicada em Diário da República a Lista Final de graduação dos candidatos aprovados e ainda dos excluídos, depois da realização da prova de conhecimentos com a graduação provisória divulgada e sobre a qual os candidatos já se pronunciaram.

      Pode aceder aqui diretamente ao Aviso nº. 9758/2017 de 24AGO, publicado no Diário da República de ontem (contém a Lista).

      Do que vemos da lista é que, embora maioritariamente, todos continuem colocados no mesmo lugar de graduação da lista provisória antes divulgada, há, no entanto, algumas alterações em vários lugares, embora, na sua maioria, se trate de uma descida de um lugar na lista, em face da reorganização levada a cabo após a audição dos candidatos.

      Neste aviso vemos ainda que há uma candidata que havia realizado a prova a título condicional, por haver interposto recurso hierárquico da lista inicial dos admitidos e excluídos, tendo, afinal, sido agora admitida, deixando de estar excluída como inicialmente fora decidido.

      Trata-se sem dúvida de uma vitória da razão e da justiça contra as vulgares más decisões administrativas.

      Recordamos que logo no início aqui alertamos para o facto de existirem exclusões indevidas, designadamente, quanto à apreciação do requisito anunciado que se referia às tais "funções integrantes dos conteúdos funcionais das carreiras de Oficial de Justiça"; algo extremamente vago e genérico que resultou em interpretações dúbias e na admissão de uns e na exclusão de outros em face de uma análise claramente incorreta. Ainda assim, poucos interpuseram recurso dessa decisão de exclusão e, caso o tivessem feito, poderiam, pelo menos, ter acedido, condicionalmente, à realização da prova, como sucedeu com três candidatos, tendo um aprovado e dois não, motivo pelo qual, estes últimos dois, vieram, obviamente, a desistir do recurso. No entanto o outro candidato surge agora nesta lista definitiva e até num bom lugar de graduação, estando agora admitida, apenas porque não se conformou com a sua exclusão, o que deverá servir aqui de exemplo para todos os leitores desta página.

      Como se lê no aviso ontem publicado, o diretor-geral da DGAJ deu despacho a anular a exclusão desta candidata que havia sido excluída por, alegadamente, não cumprir os requisitos inicialmente indicados, quando, ao fim e ao cabo, afinal, até os cumpria.

      Mais uma vez de dá o dito por não dito, se retrocede, e tudo porque houve alguém que não desistiu de reclamar e de fazer valer os seus argumentos contra os maus raciocínios dos decisores.

      Mais uma vez a Administração da Justiça volta a ficar mal na fotografia e só não fica pior e mais vezes porque a esmagadora maioria dos candidatos se conformou com as decisões, não as impugnando, desleixando a sua razão e a sua vontade.

      Assim, que isto sirva de lição a todos quantos neste momento leem este texto, no sentido de que há que lutar sempre pela razão e pela justiça, ainda que dê algum trabalho.

      Com a publicação desta lista, agora chamada de final, nada está, no entanto, ainda definitivamente decidido, pelo que deverá agora cada candidato voltar a verificar a lista, verificando o lugar de graduação atribuído, a classificação, tal como os candidatos considerados não aprovados, podendo todos, querendo, no prazo de 8 dias úteis reclamar desta lista, seja pela classificação, graduação, exclusão, ou qualquer outro motivo pertinente e desde que creiam haver razão em tal reclamação.

      Relativamente a esta faculdade de reclamação, ontem mesmo, surgia um comentário colocado no artigo “Candidatos ao Concurso de Acesso: Os próximos 4 passos”, por  um leitor anónimo (24AGO2017-22H30), no qual se lia assim: «Saiu a lista definitiva, mas prevê-se novamente um prazo de reclamação de 8 dias uteis... Não estou a perceber, já não tinham sido dados 10 dias para reclamar? Agora novamente? Reclamar do reclamado?»

      “Reclamar do reclamado?” Questiona-se no comentário. Claro que isto, lido assim, parece absurdo. Por que motivo se haveria agora de conceder mais prazo para reclamar de algo que já fora objeto de reclamação? Mas nada disto é assim.

      Trata-se de um erro muito comum e que afeta toda a gente. Embora se diga na gíria "reclamar", para tudo e para nada, na realidade a faculdade que foi conferida aquando da divulgação da lista provisória não foi a de reclamar mas sim e tão-só a faculdade de se pronunciar sobre a decisão administrativa de assim graduar os candidatos, procedendo à sua audição prévia.

      Essa faculdade de pronúncia é vulgarmente interpretada como sendo uma faculdade de reclamação mas não é a mesma coisa nem o mesmo momento.

      Aliás, se se verificar o Aviso 8314/2017 de 25JUL, que divulgou a lista provisória, no seu número 3 consta assim: “para que, querendo, se pronunciem por escrito no âmbito da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo”.

      Quando toda a gente na gíria diz que vai reclamar, o que está a fazer nesse momento não é nenhuma reclamação, porque tal faculdade não lhe foi conferida e ainda porque tal faculdade é, nesse momento, extemporânea.

      Já quando se lê este último Aviso nº. 9758/2017 de 24AGO, encontra-se agora, de facto, tal faculdade de reclamação ali expressa e é isso mesmo que agora cabe. São, pois, dois momentos distintos, são duas faculdades distintas, apreciadas por entidades distintas e tudo de acordo com as previsões do Código do Procedimento Administrativo (CPA=DL.4/2015-07JAN) (cfr. artºs. 184º e segts. do CPA).

      Assim, tal como já antes anunciado, publicada esta lista, resta aguardar que durante o mês de setembro sejam recebidas as cartas dirigidas a cada candidato aprovado (aos 457 candidatos), com a indicação de cada número mecanográfico atribuído e a forma e aceder à plataforma das candidaturas ao movimento extraordinário para as colocações, movimento este que também será então anunciado, anunciando-se os prazos para apresentação da candidatura, as condições e as regras dessa movimentação.

      Em outubro, realizar-se-á o movimento extraordinário e será o projeto (lista provisória) do movimento divulgado, provavelmente ainda no final desse mês.

      Em novembro será publicada em Diário da República a lista definitiva das colocações, indicando-se então aí os prazos para iniciar funções, logo em novembro, mais para o final do mês, mas podendo os prazos maiores, correspondentes às colocações de candidatos das ilhas no continente e vice-versa, vir a terminar já em dezembro.

      Esta é, no entanto, uma previsão otimista, considerando-se que tudo possa correr bem, sem contratempos e com a DGAJ a atuar com celeridade, com o intuito de colocar ainda este ano, antes de acabar, os 400 novos Oficiais de Justiça Provisórios, desta forma satisfazendo a Lei do Orçamento de Estado para 2017.

      Caso esta previsão otimista não ocorra como indicado, ainda assim, admite-se que antes do fim do ano é possível concluir todas as colocações, a não ser que se queira que tal ocorra no início do novo ano civil e judicial, o que poderia ser muito interessante para preencher os discursos oficiais da cerimónia solene de abertura do ano judicial mas que seria uma desilusão para a capacidade da Administração cumprir atempadamente com a determinação da Lei do Orçamento de Estado para 2017 que é expectável que se cumpra em 2017 e não noutro ano qualquer.

LupaOlho.jpg

por: GF
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às 08:05


46 comentários

De oficialdejustica a 27.08.2017 às 03:03

Resposta ao comentário Anónimo de 26-08-2017 às 16H53.
Sim e Não. Não pode voltar a concorrer a novo Movimento no âmbito deste Concurso mas poderá concorrer a novo Concurso quando o haja e com as regras que então venham a existir, cursos, provas, etc. não servindo para nada este concurso atual que está a decorrer (Concurso e Movimento são duas coisas distintas).

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