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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Foi ontem publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros que determina que passe a vigorar a partir do próximo dia 15SET e até ao final do corrente mês, a situação de Contingência no âmbito da atual pandemia, em todo o território nacional.
Se em março passado todos fomos apanhados de surpresa pela epidemia que rapidamente se transformou em pandemia, para a qual estávamos completamente impreparados e sem meios de proteção, hoje, decorridos cerca de seis meses desse impacto inicial e depois de um enorme esforço de aquisição de meios e conhecimento de combate à transmissão do vírus, espantosamente deparámo-nos com uma situação que começa ser pior do que a anterior, quando ninguém sabia o que hoje se sabe e ninguém detinha a proteção que hoje todos detêm.
Depois de todo este trabalho de seis meses virmos a estar numa situação pior do que aquela de quando não tínhamos nada é algo que surpreende completamente.
Devemo-nos perguntar como é possível que os contágios nunca tenham parado de ocorrer e agora estejam a atingir números mais significativos, novamente em ascensão, quando agora todos detêm, por todo o lado e até consigo, frascos de desinfetante, máscaras faciais de todo o tipo, todos sabemos as regras do distanciamento, substituímos os beijos, os abraços, os apertos de mão, por toques ridículos mas prudentes com os cotovelos. Fecharam-se estabelecimentos e muitos ainda hoje assim se mantêm, os estádios de futebol continuam vazios, não houve nenhum dos grandes eventos de verão, com a única exceção à regra da Festa do Avante, os lugares sentados possuem cartazes de não sentar de forma intercalada e espaçada e tantas outras regras e cuidados de proteção e tudo isto com o propósito de parar o contágio e de diminuir os casos de contágio mas nada disto foi conseguido, pelo contrário, acabamos de entrar numa segunda vaga que promete ser pior do que a primeira.
Mas o que é que está toda a gente a fazer mal, para isto estar assim? Com tantos meios de proteção e isto piora? Então e se não existissem todos estes meios de proteção, como é que isto estaria?
Na primeira vaga atacou-se a pandemia logo com regras apertadas num estado de emergência sucessivamente renovado de março até maio, seguindo-se um aligeirar com um estado de calamidade de maio e junho.
Agora, na segunda vaga que, historicamente (sabemos de pandemias anteriores, como a da pneumónica ou gripe espanhola de há cem anos) é mais grave do que a primeira, o que constatamos também no presente pelos dados e ações de outros países que já entraram nesta segunda vaga, o Governo não ataca a situação com um novo estado de emergência, com regras duras como antes fez, mas de mansinho, com quinze dias de uma situação de contingência que até poderá nem sequer chegar ao fim do mês, conforme previsto, sendo revogada por algo mais firme para voltar a travar a subida galopante de casos a que diariamente assistimos.
Analisada a Resolução de Conselho de Ministros, a que pode aceder através da nossa Lista de Publicações relevantes diariamente selecionadas (ligação junto ao cabeçalho desta página), destacamos, no âmbito do interesse concreto do foco desta página e dos seus leitores, três artigos da referida Resolução que abordam o teletrabalho e a organização do trabalho, as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico e um pequeno artigo dedicado aos serviços públicos.
Esses três artigos que destacamos vão a seguir reproduzidos, no entanto, aconselha-se a consulta de toda a Resolução para perceber outros assuntos do dia-a-dia, como por exemplo, ir a um restaurante.
Artigo 4.º – Teletrabalho e organização de trabalho
1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
5 - Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto o disposto no número anterior é obrigatório, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
Artigo 7.º - Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
1 - Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela DGS;
g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
3 - Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
Artigo 19.º - Serviços públicos
1 - Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 11.º
3 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.
Fonte: Resolução do Conselho de Ministros nº. 70-A/2020 (DR.Ser.I-11SET).
É o desnorte completo da DGAJ, mais uma vez.Sr. bl...
Enquanto uns esperam por aquilo que lhes é devido,...
Parece-me que "isto" está a ultrapassar o razoável...
Lá para aqueles lado, não há gestão de atividades....
Se fosse um oficial de justiça que tivesse atrasos...
Para quando uma ação dos sindicatos para executar ...
Muito simples.Quem ganhar as eleições deve formar ...
Fica-lhe bem considerar-se incluído.
Não sei porque não o li. Era sobre o A.Vent. do Ch...
o senhor está mesmo desmesuradamente sensível e os...
Muito triste, sim, mas não é só um que assim se ex...
O comentário em questão injuriava duas pessoas con...
Dizer que um colega se expressa como um porco é si...
A realidade é muito simples, deixe-se de lamúrias ...
Peço desculpa mas não cheguei a visualizar o comen...
"...preferindo expressar-se como porcos...". A sua...
Não teve direito a lápis azul, porque o lápis azul...
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Sindicatos, DGAj e companhia,Onde está o dinheiro ...
e não é que o comentário das "09:01" teve direito ...
Mas na dita classe normal contentava-se com os 10%...
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