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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 13 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Todos os Oficiais de Justiça se vêm questionando e vão elaborando alguns cálculos para tentar apurar o valor devido pela diferença nas subidas de escalão, pela não contagem do ano inicial de provisoriedade, conforme se alcançou pela recente sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL).
Já aqui abordamos este assunto noutros artigos, designadamente no do passado dia 17JUL, intitulado “A indemnização dos Oficiais de Justiça”, relativamente à sentença do Tribunal que impõe a contagem do ano de provisoriedade para a subida de escalão.
Indicamos na altura o nosso endereço de correio eletrónico – OJ@sapo.pt –, apelando a que alguém criasse um simulador para os cálculos, no entanto, não surgiu ninguém com tal simulador, mas muitos com muitas dúvidas com os quais fomos trocando muita informação.
Dessa troca de informação obtivemos as tabelas de vencimentos mais antigas, desde 1999 a 2007, que não possuíamos, bem como outros dados relevantes para a realização de cálculos e, na posse de tudo isso pegamos novamente no exemplo que no artigo de 17JUL apresentamos, que correspondia a de um Escrivão Auxiliar ou Técnico de Justiça Auxiliar que tivesse iniciado o ano de provisório em setembro de 1999 e tivesse atingido o último escalão (o sexto) este ano de 2023, sem promoção. Um caso linear simples e abrangente que nos permite fazer cálculos mais simples e, a partir deste exemplo, dar uma ideia geral para outras situações que podem ser daqui adaptadas.
Levamos em conta diversos aspetos, desde logo os dois grandes e enormes períodos de congelamento, em que não houve progressões nos escalões, desde 01-09-2005 a 31-12-2007 e depois desde 01-01-2011 a 31-12-2017 e ainda o enorme período em que o suplemento remuneratório também foi congelado, o que aconteceu em 2006, tendo o seu valor deixado de ser atualizado a 10% e ficado ancorado ao valor que foi em 2005, assim, ficando muitos anos, até que em 2018 voltou a ser novamente equivalente a 10% do vencimento.
Já quase ninguém se recordava de mais este congelamento do suplemento que deixou de acompanhar os vencimentos entre 2006 e 2018. Descongelou em agosto de 2018, pagando-se retroativos a janeiro desse mesmo ano, portanto, foram, nada mais, nada menos, do que uma longa dúzia de anos este congelamento esquecido, que apenas foi tendo as pequenas atualizações equivalentes à inflação, conforme os vencimentos foram sendo nesse sentido atualizados.
O valor da diferença não foi muito significativo, mas foi durante muito tempo. Para se ter uma ideia, em 2017, o último ano do congelamento, o valor do suplemento não correspondia a 10% mas a 9,7%. Quase nada, é verdade, mas em doze anos, representa algumas centenas de euros. Até este pequeno valor foi atacado.
Assim, pegamos no exemplo de um Oficial de Justiça, colocado numa das categorias de ingresso, que fez todo o seu percurso nessa mesma categoria de ingresso, e calculamos mês a mês e mesmo dia a dia os valores daquilo que foi recebido e daquilo que deveria ter sido recebido, em duas colunas, lado a lado, o que permite uma melhor compreensão.
O documento que aqui partilhamos, em formato Excel, não permite alterações, mas pode ser copiado para uma vossa folha própria, tão simples como o selecionar tudo, copiar e colar, e aí já podem fazer todas as alterações que desejem.
Aceda à folha de cálculo que criamos, em documento Excel, através da seguinte ligação: “Cálculo Diferença Ano Provisoriedade (1999-2023) E/TJ Auxiliar”.
Convém atentar que os Oficiais de Justiça que entraram após o ano 2006 passaram a ver o ano de provisoriedade contabilizado para as subidas de escalão, uma vez que a partir desse ano foi homologado o Parecer n.º 21/2006 da Procuradoria-Geral da República (publicado no Diário da República n.º 62, II Série, de 30 de Março de 2009) que indicava que a contagem desse ano deveria ocorrer e a DGAJ assim o fez, desde então, mas considerou que não o deveria fazer para as situações mais antigas, tendo que o fazer agora por efeito da sentença.
Lê-se na sentença assim:
«Estatui o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no n.º 1, que “O período probatório em lugares de ingresso das carreiras de oficial de justiça tem a duração de um ano, prorrogável por seis meses; findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar.”
Dispõe o artigo 75.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que “A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria torna-se desde a data da publicação do despacho de nomeação em Diário da República.”
Portanto com a nomeação definitiva, os efeitos de permanência na categoria reportam-se ao ingresso, contando a respetiva antiguidade para efeitos de progressão (mudança de escalão na mesma categoria) a partir da publicação no Diário da República da primeira nomeação, nos termos estabelecidos por aquele artigo 75.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça. Isto é, o tempo de serviço prestado no período probatório com exercício das funções próprias da categoria em que o funcionário está investido integra o módulo de tempo necessário para a progressão nessa categoria.»
Por esta ordem de ideias, não podemos deixar de considerar que aqueles que estiveram entre os anos 2001 e 2005 como “Eventuais”, a serem remunerados como “Provisórios” , passando imediatamente depois a “Definitivos”, não tendo passado por um ano de provisório, mas do equivalente que foram aqueles quatro longos anos, também estes, quando passaram a definitivos já deveriam ter ido para o segundo escalão e não foram, pelo que, também estes Oficiais de Justiça, deverão agora ver acertada a sua contagem, contando-se desde o primeiro ano todo o tempo para as subidas dos escalões e, ao contrário dos demais que só se contabilizará um ano, para estes terão que ser contabilizados quatro anos.
A DGAJ já comunicou (veja nas ligações abaixo indicadas) que “deu início à prática dos atos e operações materiais necessários à execução espontânea e cabal do decidido na douta sentença”.
Disse ainda que se trata de um trabalho demorado e individual, uma vez que inexiste “informação estruturada que permita garantir uma resposta automática, impondo-se a necessidade de ser obtida e validada informação em mais do que um sistema de informação e a análise manual e individualizada de cada situação (contabilização de faltas com efeito na progressão na categoria, do tempo relativo ao período probatório no primeiro escalão e subsequente reposicionamento em todos os escalões ao longo da carreira), a reconstituição da sentença apresenta-se como uma tarefa exigente e morosa”.
Ora, perante esta informação, resta aos Oficiais de Justiça aguardar pela reconstituição do percurso de cada um, o que se apresenta, de facto, como um trabalho minucioso, trabalhoso e demorado, no entanto, como não tem de ser feito todo de uma só vez, ou em lote, a DGAJ deve reconstituir cada caso e, portanto, cada caso contado e finalizado, não tem por que ficar a aguardar outros casos e deve ser logo notificado para audição prévia e para posterior concretização, enquanto se avança para os demais casos.
Se é certo que esta reconstituição será demorada, é certo também que não têm de ficar todos à espera de todos, nem sequer é necessário realizar lotes, primeiro os nomeados na sentença e depois os demais. Ainda que possam ser primeiro os nomeados da sentença, não têm de ser todos ao mesmo tempo, mas um a um, conforme vão terminando os cálculos.
Será difícil que a DGAJ forneça aos Oficiais de Justiça um simulador de cálculo, mas sabemos que, de entre os Oficiais de Justiça há muitos que são capazes de criar um simulador para este fim e disponibilizá-lo a todos, tal como já noutras situações ocorreu. Para o efeito de divulgação, podem contactar-nos através do nosso endereço de e-mail geral: OJ@sapo.pt
O comunicado da DGAJ sobre os cálculos e a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, estão disponíveis acedendo pelas seguintes hiperligações: “DGAJ-Comunicado” e “Sentença-TACL”.
Pode também verificar as tabelas de vencimentos desde 1999 até ao presente, através das ligações permanentes que disponibilizamos na nossa página na coluna da direita, ou já aqui nas seguintes ligações (vai ver que não há tabelas para todos os anos, designadamente, depois de 2009, mas não é lapso, é porque se manteve sempre a mesma, sem nenhuma atualização, até à de 2020):
Tabelas de vencimento OJ desde 1999 a 2007
Tabela de vencimento OJ de 2008
Tabela de vencimento OJ de 2009
Tabela de vencimento OJ de 2020
Tabela de vencimento OJ de 2021
Tabela de vencimento OJ de 2022
Tabela de vencimento OJ de 2023 – 1º semestre
Tabela de vencimento OJ de 2023 – 2º semestre
ATUALIZAÇÃO: Graças à atenção e alerta de um dos nossos leitores, foi identificado um lapso no valor inserido para o ano 2022 no 5º escalão, lapso esse que pelas 20H00 de 07AGO foi corrigido para o valor correto. Ao aceder agora à folha de cálculo do exemplo já acede à versão corrigida. Este lapso é "positivo", uma vez que fez aumentar a diferença a receber em mais cerca de 800 euros.
.................................................. INICIATIVAS COMPLEMENTARES:
Nem mais 👍Comeram a carne, roam os ossos Pro …..
https://dgaj.justica.gov.pt/Noticias-da-DGAJ/Anunc...
Boa tarde.Ontem mesmo ouvi mais uma quantidade de...
Os 7 anos de congelamento, mais o tempo pagado pel...
nas secretarias judiciais e nas do MP, assim como ...
trabalhar com calma..em caso de aperto,baixa...e n...
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O que é que vocês queriam?!Telenovelas?!
Como por aqui alguém diz:Trabalhem escravos!
Maria do Carmo, o artigo 75° do EFJ ainda não foi ...
Bom dia! Os OJ que têm mais tempo do que os 9242, ...
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