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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
A comunicação social noticiou recentemente a questão de um edital que deveria ser feito e não o foi, nem pelos serviços do Ministério Público nem pela secção judicial de Instrução, até à decisão do recurso no Tribunal da Relação.
Este género de problemas, entre as competências dos serviços do Ministério Público e as competências das secções judiciais de Instrução, são velhos problemas e, em muitos locais do país as competências até estão completamente misturadas, não se distinguindo e confundindo-se mas, ainda assim, com sentido prático, os Oficiais de Justiça fazem sempre o processo andar sem o parar para resolver questiúnculas e interpretações dos magistrados judiciais ou do Ministério Público.
No caso noticiado, a questão, que é pertinente e o esclarecimento é importante, vai a seguir reproduzida a notícia que teve origem na agência de notícias Lusa.
«Um procurador do Ministério Público (MP) e um juiz de instrução de Gaia envolveram-se numa querela sobre quem devia escrever e afixar um edital, que só terminou ao fim de dois meses com a intervenção da Relação do Porto.
Num acórdão de quase 14 mil carateres, consultado pela agência Lusa, a Relação do Porto analisou a “arquitetura” do sistema judicial e concluiu que o juiz de instrução tinha competência para mandar fazer o edital, mas devia atribuir o trabalho burocrático aos funcionários que dele dependem diretamente e não a outros.
Tudo começou em 03 de setembro, quando o juiz de instrução determinou a elaboração de um edital com vista ao levantamento de um telemóvel apreendido por quem provasse ser o proprietário, acrescentando que a tarefa devia ser executada por um funcionário do MP.
Um procurador contestou desde logo a parte final do despacho, considerando que “o cumprimento dos atos da competência do juiz de instrução é da competência dos funcionários que funcionalmente lhe estão afetos e trabalham na sua competência exclusiva”.
Mas o juiz de instrução manteve a sua posição: “É aos serviços do MP e, consequentemente, aos técnicos de justiça aí em funções, que compete efetuar as operações materiais necessárias ao cumprimento do despacho judicial que determina a notificação edital daqueles que tenham direito a serem restituídos dos bens apreendidos”.
No recurso para a Relação do Porto, o MP defendeu que o despacho “enferma de nulidade insanável”, mas os juízes desembargadores foram menos radicais na sua análise.
O juiz de instrução, concluiu a Relação em acórdão de 06 de novembro, decidiu bem quanto à substância, mas não tinha nada que atribuir a tarefa a funcionários que não estão sob sua jurisdição. Vai ter, por isso, que reformular o seu despacho.»
Fontes: Lusa em “Jornal de Notícias” e “TVI24”.
Estamos condenados....não há qualquer hipótese de ...
Eis os efeitos da greve
Muito bem.Acrescento a ideia de os plenários se re...
Boa tarde a todos os colegas e, em especial, para ...
Exatamente. Desde que estou nos tribunais que esta...
Claro que a questão sempre se colocou, ou foi só a...
Nem mais.
Greves parciais e aleatórias!
Muito bem descrito o que resultaria à séria como e...
Até parece que os OJ nada perderam até hoje. Tudo ...
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