Saltar para: Post [1], Comentar [2], Pesquisa e Arquivos [3]
Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Já só falta sair publicada em Diário a República a Lei ontem aprovada que, entre outros assuntos, repõe a contagem dos prazos e dá preferência à realização de audiências de forma presencial.
Foi ontem votada em Plenário da Assembleia da República o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei nº. 30/XIV/1ª (Gov) que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid19.
Esta votação não teve nenhum voto contra. Os votos a favor foram do PS, PSD, PAN e NINSC. Abstiveram-se todos os demais: BE, PCP, CDS-PP, PEV, CH e IL.
Este texto final da Comissão foi ainda objeto da alteração subscrita pelo PS e PSD no requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado, sendo este aprovado por unanimidade.
Pelo PS foi também requerida a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões relativamente ao texto final apresentado pela Comissão relativamente à Proposta de Lei 30/XIV/1ª (Gov), o que foi aprovado por unanimidade.
Assim, já só falta mesmo a publicação em Diário da República da Lei cujo conteúdo é o que acima encontra seguindo as hiperligações da Proposta de Lei e das alterações no requerimento do PS e do PSD de avocação pelo Plenário.
A entrada em vigor para os tribunais judiciais ocorrerá em cinco dias após a publicação em Diário da República. Relativamente a esta data de entrada em vigor, ouvíamos ontem o PSD a anunciar que seria o dia 20 de maio.
Assim sendo, tem-se, neste momento, como a próxima semana o momento do desconfinamento dos tribunais, retomando-se a a atividade normal e entendendo-se aqui esta dita “atividade normal” como a atividade normal dentro desta anomalia excecional que é a pandemia, atividade que contém ainda algumas, senão mesmo muitas, constrições àquela normalidade que antes se conhecia.
Da versão final destaca-se, para além do reinício da contagem dos prazos, a alteração da prioridade das audiências e diligências que passa a ser agora no modo presencial passando para segundo plano o modo à distância que será usado como modo de recurso quando se verificar a impossibilidade de realização na modalidade presencial (cfr. artigo aditado: 6º-A).
Os atos e as diligências judiciais que só se poderiam realizar presencialmente quando estivessem em causa direitos fundamentais, designadamente envolvendo arguidos presos, menores em risco ou processos tutelares educativos urgentes, devendo os restantes ser realizados através de meios de comunicação à distância como a teleconferência ou a videochamada, desde que tecnicamente viáveis, mudam agora para passar a ser a regra a da realização de audiências de discussão e julgamento e outras diligências que importem inquirição de testemunhas, presencialmente, desde que com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
Quando não puderem ser feitas desta forma e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, as mesmas realizam-se através de meios de comunicação à distância adequados, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Excecionalmente, quando as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais tiverem mais de 70 anos, sejam imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, os mesmos não têm obrigatoriedade de se deslocar a tribunal, devendo nesse caso a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância a partir do seu domicílio legal ou profissional.
Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados ou presencialmente, quando não puderem ser feitas à distância, desde que com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
Sistematizemos:
Esta Proposta de Lei n.º 30/XIV/1.ª (Gov.), altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid19, constantes da Lei n.º 1-A/2020 de 19MAR, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2019 de 06ABR, e republicada em anexo a esta.
Esta última e atual alteração revoga o artigo 7º da Lei.º 1-A/2020 de 19MAR que estabelecia a suspensão dos prazos processuais, passando agora os mesmos a correr novamente no prazo de 5 dias após a publicação da Lei. Note-se que este período teve uma suspensão de prazos, como nas férias judiciais, e não uma interrupção dos prazos, pelo que todos os prazos retomam a contagem que estava suspensa com efeitos a 09 de março e retomam a partir de 5º dia a seguir à publicação em DR desta alteração.
Já no que diz respeito aos prazos administrativos, igualmente suspensos desde o mesmo dia 09 de março, esta suspensão terminará no 20º dia posterior à publicação da alteração, a não ser que terminassem posteriormente, altura em que terminam nessa data. Não obstante a redação do legislador seja equívoca ao utilizar o vocábulo “prazos vencidos” que pode gerar a dúvida se começam a contar ou terminam ao 20º dia, o sentido pretendido é o indicado, ou seja, terminam no 20º dia após a publicação da lei.
Fonte: "AR - Votações efetuadas em 14-05-2020" e "Jornal Económico".
"grupo"
Sim. São elementos de grupu de risco, devido a doe...
Os Oficiais de Justiça nos Açores já foram ou estã...
Quanto as vacinas entritesce-me muito profundament...
No grupo do WhatsApp já se fala em três casos de v...
Tem toda a razão, é por isso que os magistrados nã...
Seria importante o SOJ informar como decorreu a re...
Eu recuso a vacina enquanto os grupos de risco não...
https://tvi24.iol.pt/pesquisa/Manifesta%C3%A7%C3%A...
Nada tem a ver com o artigo (que mais uma vez abor...
https://www.noticiasaominuto.com/economia/1734196/...
Muito bem pensado, outra das muitas e boas válidas...
Garantidamente que não haverá serviços minimos.Bas...
Se for decretada greve das 16 às 17 haverá serviço...
E sem serviços mínimos.Encerramos os serviços às ...
Apoiado.
A greve decretada pelo SFJ em 1999, ao trabalho ex...
in D. N. "Rio: "A reforma da justiça é essencial, ...
Estamos condenados....não há qualquer hipótese de ...
Eis os efeitos da greve
Muito bem.Acrescento a ideia de os plenários se re...
Boa tarde a todos os colegas e, em especial, para ...
Exatamente. Desde que estou nos tribunais que esta...
Claro que a questão sempre se colocou, ou foi só a...
Nem mais.