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Oficial de Justiça

Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 11 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça



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GREVES ATIVAS DISPONÍVEIS DIARIAMENTE PARA TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
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1-- Desde 10-01-2023 - SOJ: Greve de todas as tardes após as 13H30 até às 24H00, por tempo indeterminado (desde 22-03-2023, mais de 2 meses depois, com serviços mínimos, até à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, seis meses depois, os anulou).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SOJ por aqui
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral que fixa os serviços mínimos por aqui e
Também pode consultar o ofício da DGAJ que divulga os mesmos serviços mínimos por aqui
E por aqui acede à informação do SOJ de 14SET2023 sobre a anulação dos serviços mínimos.
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2-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 3 manhãs: segundas, terças e quintas-feiras, a começar à hora da diligência agendada - COM serviços mínimos fixados (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o e-mail da DGAJ sobre esta Greve do SFJ por aqui
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3-- Desde 20-12-2023 - SFJ: Greve das 2 manhãs: quartas e sextas-feiras, desde as 09H00 até às 12H30 - SEM serviços mínimos (dura até 26-04-2024).
Pode consultar o Aviso Prévio desta Greve do SFJ por aqui
Pode consultar o acórdão do colégio arbitral sobre esta Greve do SFJ por aqui
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4-- Desde 08-01-2024 - SFJ: Greve ao trabalho fora das horas de expediente das secretarias (almoço e após as 17h), por tempo indeterminado. Apesar de não ter sido apresentado o Aviso Prévio de Greve, o que nele constará poderá corresponder à reprodução da informação sindical que encontra abaixo. Os serviços mínimos aplicam-se apenas ao período das 17h às 24h.
Pode consultar o Acórdão do Colégio Arbitral por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 05-01-2024, com resenha histórica, por aqui.
Pode consultar a informação sindical de 08-01-2024 sobre serviços mínimos por aqui.
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FOLHA DE CÁLCULO DIFERENÇAS RECONSTITUIÇÃO TEMPO PROVISÓRIO
Pode aceder por AQUI à folha de cálculo que criamos (Excel) como um exemplo do cálculo da diferença do período de provisoriedade (exemplo para um Escrivão ou Técnico de Justiça Auxiliar, de 1999 a 2023) para cumprimento da sentença do TACL. Pode (deve) saber mais por AQUI
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Sexta-feira, 15.05.20

Retoma da atividade “normal” nos tribunais judiciais já para a semana

      Já só falta sair publicada em Diário a República a Lei ontem aprovada que, entre outros assuntos, repõe a contagem dos prazos e dá preferência à realização de audiências de forma presencial.

      Foi ontem votada em Plenário da Assembleia da República o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei nº. 30/XIV/1ª (Gov) que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid19.

      Esta votação não teve nenhum voto contra. Os votos a favor foram do PS, PSD, PAN e NINSC. Abstiveram-se todos os demais: BE, PCP, CDS-PP, PEV, CH e IL.

      Este texto final da Comissão foi ainda objeto da alteração subscrita pelo PS e PSD no requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado, sendo este aprovado por unanimidade.

      Pelo PS foi também requerida a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões relativamente ao texto final apresentado pela Comissão relativamente à Proposta de Lei 30/XIV/1ª (Gov), o que foi aprovado por unanimidade.

      Assim, já só falta mesmo a publicação em Diário da República da Lei cujo conteúdo é o que acima encontra seguindo as hiperligações da Proposta de Lei e das alterações no requerimento do PS e do PSD de avocação pelo Plenário.

      A entrada em vigor para os tribunais judiciais ocorrerá em cinco dias após a publicação em Diário da República. Relativamente a esta data de entrada em vigor, ouvíamos ontem o PSD a anunciar que seria o dia 20 de maio.

      Assim sendo, tem-se, neste momento, como a próxima semana o momento do desconfinamento dos tribunais, retomando-se a a atividade normal e entendendo-se aqui esta dita “atividade normal” como a atividade normal dentro desta anomalia excecional que é a pandemia, atividade que contém ainda algumas, senão mesmo muitas, constrições àquela normalidade que antes se conhecia.

      Da versão final destaca-se, para além do reinício da contagem dos prazos, a alteração da prioridade das audiências e diligências que passa a ser agora no modo presencial passando para segundo plano o modo à distância que será usado como modo de recurso quando se verificar a impossibilidade de realização na modalidade presencial (cfr. artigo aditado: 6º-A).

      Os atos e as diligências judiciais que só se poderiam realizar presencialmente quando estivessem em causa direitos fundamentais, designadamente envolvendo arguidos presos, menores em risco ou processos tutelares educativos urgentes, devendo os restantes ser realizados através de meios de comunicação à distância como a teleconferência ou a videochamada, desde que tecnicamente viáveis, mudam agora para passar a ser a regra a da realização de audiências de discussão e julgamento e outras diligências que importem inquirição de testemunhas, presencialmente, desde que com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

      Quando não puderem ser feitas desta forma e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, as mesmas realizam-se através de meios de comunicação à distância adequados, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário.

      Excecionalmente, quando as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais tiverem mais de 70 anos, sejam imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, os mesmos não têm obrigatoriedade de se deslocar a tribunal, devendo nesse caso a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância a partir do seu domicílio legal ou profissional.

      Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados ou presencialmente, quando não puderem ser feitas à distância, desde que com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.

      Sistematizemos:

      Esta Proposta de Lei n.º 30/XIV/1.ª (Gov.), altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid19, constantes da Lei n.º 1-A/2020 de 19MAR, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2019 de 06ABR, e republicada em anexo a esta.

      Esta última e atual alteração revoga o artigo 7º da Lei.º 1-A/2020 de 19MAR que estabelecia a suspensão dos prazos processuais, passando agora os mesmos a correr novamente no prazo de 5 dias após a publicação da Lei. Note-se que este período teve uma suspensão de prazos, como nas férias judiciais, e não uma interrupção dos prazos, pelo que todos os prazos retomam a contagem que estava suspensa com efeitos a 09 de março e retomam a partir de 5º dia a seguir à publicação em DR desta alteração.

      Já no que diz respeito aos prazos administrativos, igualmente suspensos desde o mesmo dia 09 de março, esta suspensão terminará no 20º dia posterior à publicação da alteração, a não ser que terminassem posteriormente, altura em que terminam nessa data. Não obstante a redação do legislador seja equívoca ao utilizar o vocábulo “prazos vencidos” que pode gerar a dúvida se começam a contar ou terminam ao 20º dia, o sentido pretendido é o indicado, ou seja, terminam no 20º dia após a publicação da lei.

DomusIustitiae3.jpg

      Fonte: "AR - Votações efetuadas em 14-05-2020" e "Jornal Económico".

por: GF
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Autoria e outros dados (tags, etc)

às 08:05


1 comentário

De Anónimo a 15.05.2020 às 21:09

A Lei do Orcamento de Estado no seu art 154 n 5 prevê:

"O empréstimo ao Fundo de Resolução, no valor de 850 000 000 (euro), englobado no montante estipulado no n.º 1, constitui o limite máximo das obrigações do Estado reguladas por contrato entre as partes"

A Lei do Orçamento de Estado está em vigor e foi cumprida com a transferência de 850 milhões para o Novo Banco.

A mesma Lei prevê a aprovação dos Estatutos dos Oficiais de Justiça até finais de julho do corrente ano.

As negociações continuam a aguardar o seu início!

A Lei está em vigor mas será que vai ser cumprida?!...

Prioridades para uns listas de espera para os mesmos de sempre!

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