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Oficial de Justiça

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Domingo, 14.02.16

Sobre o Conselho dos Oficiais de Justiça

     As profissões diretamente mais atuantes na Justiça portuguesa estão divididas em cinco: Magistrados do Ministério Público, Magistrados Judiciais, Advogados, Solicitadores e Oficiais de Justiça. Existem outros intervenientes e outros operadores judiciários mas os indicados representam as cinco principais com intervenção ampla, generalizada e diária.

     Das cinco profissões indicadas, a primeira e segunda, detêm um Conselho Superior, próprio para cada magistratura, que define e orienta a forma de atuação de cada magistrado. Os Advogados e os Solicitadores estão organizados em ordens que igualmente definem e zelam pelos interesses dos seus membros e, por fim, os Oficiais de Justiça têm um Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) cujas atribuições nada têm que ver com os dois outros conselhos referidos e, muito menos, com as ordens profissionais daqueles profissionais mencionados.

     Os Oficiais de Justiça possuem um Conselho que está tão vazio de atribuições como um tribunal que agora é uma secção de proximidade. Aliás, as atribuições do COJ podem até ser consideradas, precisamente, atribuições idênticas às de uma secção de proximidade mas dos conselhos superiores das magistraturas e da administração da justiça, cuja omnipresença transforma o COJ numa mera repartição ou subdelegação daqueles.

     O Conselho dos Oficiais de Justiça não representa, hoje, os interesses e anseios dos Oficiais de Justiça, uma vez que constitui uma mera secção de proximidade com atribuições limitadas, desempenhando um papel delegado pela Direção-Geral da Administração da Justiça e pelos Conselhos Superiores da Magistratura.

     De acordo com o Estatuto EFJ, compete ao COJ classificar os Oficiais de Justiça e exercer o poder disciplinar e é esta a atividade que o caracteriza e pela qual todos os Oficiais de Justiça o reconhecem, no entanto, no Estatuto EFJ consta também que lhe compete emitir pareceres sobre diplomas legais relativos à organização judiciária, ao Estatuto dos Oficiais de Justiça e sobre matérias relativas à administração judiciária. Consta ainda que o Conselho estuda e propõe ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias.

     Ou seja, para além da atividade inspetiva e disciplinar, o COJ pode estudar, propor, sugerir, comentar… mas não decidir; impor, delimitar; orientar os Oficiais de Justiça, tal como sucede nas atribuições conferidas aos demais conselhos e mesmo às ordens profissionais dos demais atores judiciários.

     Note-se que as funções hoje atribuídas aos Solicitadores (inicialmente organizados em uma Câmara e agora numa Ordem) sempre foram funções atribuídas aos Oficiais de Justiça; antes da existência dos Solicitadores, em exclusivo, e depois da privatização destas funções, em alguns processos executivos nos quais o Oficial de Justiça exerce as mesmas funções, salvaguardados alguns óbvios aspetos; não existindo, no entanto, uma mesma Câmara ou Ordem que represente os Oficiais de Justiça mas nem isso seria sequer necessário se existisse um verdadeiro Conselho dos Oficiais de Justiça que detivesse a plenitude de poderes que os demais conselhos das magistraturas detêm.

     Os Oficiais de Justiça não se mostram bem representados, nem defendidos, por um Conselho que estatutariamente não permite mais. Não temos dúvidas que numa primeira fase de aprovação estatutária a criação deste Conselho constituiu, e ainda constitui, uma inquestionável mais-valia para os Oficiais de Justiça mas uma vez subido esse primeiro degrau, impõe-se agora subir a escada toda.

     Os Oficiais de Justiça não podem estar representados apenas por sindicatos que, embora parceiros, são elementos externos à organização judiciária. É forçoso que os Oficiais de Justiça estejam representados internamente por um Conselho cujas funções e atribuições devem ir mais além das que atualmente detém, em vez destas atribuições estarem diluídas pelos demais conselhos e pelas administrações da justiça: locais e central.

     Repare-se, por exemplo, na composição do COJ. O Conselho é composto pelo Diretor-Geral da DGAJ, que preside, dois vogais escolhidos pelo próprio, devendo um deles ser magistrado judicial para exercer as funções de vice-presidente, dois vogais indicados pelos conselhos superiores da magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, outro indicado pela Procuradoria-Geral da República e quatro eleitos de entre e pelos Oficiais de Justiça, sendo um por cada (extinto) distrito judicial. Ou seja, de um total de 10 elementos que compõem o Conselho, apenas quatro são Oficiais de Justiça eleitos pelos próprios.

     Chamar-se a esta entidade composta maioritariamente por elementos estranhos aos Oficiais de Justiça, Conselho dos Oficiais de Justiça, parece ser um pouco exagerado. Por outro lado, detendo este Conselho dos Oficiais de Justiça esta composição, designadamente, ao nível da Direção-Geral da Administração da Justiça, não se compreende por que razão não há de possuir atribuições mais amplas e determinativas em substituição das atribuições do diretor-geral, o qual participa e preside ao Conselho.

     Claro que é urgente a atualização dos Estatutos EFJ e nessa atualização é necessário que sejam fixadas outras e mais atribuições ao Conselho dos Oficiais de Justiça que deve deixar de ser uma mera secção de proximidade da magistratura e da administração da justiça, sob pena de, assim não sucedendo, a sua existência ser posta em causa, aliás, como já vem sendo, por alguns órgãos de gestão em algumas comarcas e, bem assim, por alguns membros de conselhos superiores das magistraturas (CSM, CSMP, CSTAF).

     Os Oficiais de Justiça têm passado o tempo a virar-se para os sindicatos que os representam, esquecendo que não detêm um Conselho que os represente internamente de forma abrangente, como sucede com os demais conselhos, e este é um erro que tem resultado no atual estado geral de desleixo da profissão. Sem ir mais longe, comparemos as atribuições dos Solicitadores de Execução que nos últimos anos defenderam a sua profissão ao ponto de se constituírem numa ordem profissional relativa às atribuições que constituem uma pequena parte das mesmas atribuições que estão atribuídas aos Oficiais de Justiça. Note-se: uma pequena parte das atribuições atribuídas aos Oficiais de Justiça.

     Detendo atribuições muito mais amplas e diversificadas, em todas as áreas judiciais e nos serviços do ministério público, e não apenas numa, como na executiva, é indiscutível que as atribuições dos Oficiais de Justiça se mostram verdadeiramente subvalorizadas e, ao contrário das outras profissões judiciárias, onde se verifica um constante ajustamento e valorização profissional, nada disto ocorre com os Oficiais de Justiça, cuja profissão se mostra estagnada e onde são visíveis os maiores atropelos e desconsideração pelo desempenho destes profissionais que estão presentes em toda a estrutura judiciária, em todas as áreas: desde a investigação criminal, à família e menores, ao trabalho, ao comércio e também na área executiva, como os Solicitadores de Execução, e ainda em todas as instâncias judiciais, seja nos tribunais de 1ª instância seja nos tribunais superiores.

COJ-SalaPlenario.jpg

por: GF
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às 08:04


1 comentário

De Anónimo a 14.02.2016 às 12:45

Acabem com o COJ e passe a vigorar o SIADAP.

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