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Oficial de Justiça

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Desde o dia 15MAR que o serviço de alojamento na nuvem da MeoCloud foi descontinuado, pelo que poderão encontrar algumas ligações (links) que deixaram de estar ativas porque os respetivos ficheiros estavam alojados nesse serviço. A maioria das ligações encontra-se na nuvem Google, mas ainda poderá encontrar alguns documentos inacessíveis porque estavam alojados na plataforma agora descontinuada. Logo que constate esses casos, por favor avisem-nos para corrigirmos a ligação: OJ@sapo.pt
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As publicações nesta página vão parar no próximo dia 30JUN2026, uma vez que a plataforma será descontinuada pela entidade Sapo, não permitindo novas publicações a partir dessa data. Após essa data a página ainda estará acessível, mas congelada, até ao dia 30NOV2026, altura em tudo será eliminado, isto é, todo este trabalho de 13 anos de publicações diárias desaparecerá.
Tendo em conta esta contrariedade e inevitabilidade, estamos já a verificar alternativas, não só para poder continuar este projeto, detendo uma outra página base, mas também para tentar salvar os milhares de publicações de todos estes anos. Oportunamente prestaremos mais informação, indicando a nova ou as novas páginas base. De todos modos, todas as demais publicações diárias nas várias plataformas e redes sociais onde temos presença, continuarão como até aqui.

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Quinta-feira, 04.12.25

Sobre o corte do suplemento remuneratório na doença

      Recebemos informações que nos alertaram para uma eventual nova alteração de opinião na DGAJ, agora relacionada com o pagamento do suplemento de disponibilidade.

      Dizem-nos Oficiais de Justiça que, no início da vigência deste novo suplemento, o mesmo foi pago a quem estava ausente por baixa médica, mas que atualmente já não é, sendo apenas pago na proporção dos dias efetivamente trabalhados, este ano no valor de 4 euros brutos por dia.

      Segundo tais relatos, os primeiros pagamentos a quem estava de baixa concretizaram-se nos mesmos moldes em que o anterior suplemento estava a ser pago, isto é, mesmo a quem estava ausente por baixa médica.

      Recorde-se que o anterior suplemento (de recuperação processual) não era, inicialmente, pago nas baixas médicas, porque assim expressamente o previa o respetivo Decreto-Lei do suplemento. Essa previsão veio a ser alterada por novo Decreto-Lei em 2024, passando a ser recebido mesmo nas baixas médicas.

      Na reunião negocial de 05-06-2024, o Governo e o SFJ assinaram um acordo de alteração do, entretanto revogado, DL 485/99, de 10NOV, que, entre outras alterações, como a mais conhecida de aumentar a percentagem de 10 para 13,5% o valor do suplemento, ficou também acordado que se eliminaria a disposição que expressamente previa que esse suplemento de recuperação processual não fosse pago nas faltas por doença.

      Nesse DL estabelecia-se assim: “Não há lugar ao pagamento do suplemento nas faltas por doença.”

      O acordo previa que o fim dessa suspensão do pagamento passasse a valer a partir de 01JUL2024 e o Governo respeitou o acordo contrariando aquilo que o DL determinava, não só pagando pela nova percentagem, como deixando de cortar o suplemento a quem estava de baixa médica, embora a alteração só se viesse a consolidar com o DL. 48-C/2024, de 31JUL, iniciando a sua vigência no dia 01AGO2024. E esta foi a primeira e única alteração àquele DL de 1999, meses antes de ser totalmente revogado.

      A produção de efeitos do DL 48-C/2024 passou, retroativamente para 01JUN2024, e o fim do corte na baixa ficou estabelecido para vigorar a 01JUL2024.

      O DL 485/99 de 10NOV acabou revogado, com efeitos a 19ABR2025, pelo DL. 27/2025 de 20MAR.

      No preâmbulo do DL 48-C/2024 de 31JUL (o diploma que ampliou o pagamento do suplemento aos Oficiais de Justiça que se encontravam de baixa médica), constava o seguinte:

      «Sendo a revisão da carreira um trabalho demorado e exigente, o XXIV Governo Constitucional reconhece a necessidade de, no imediato, tomar medidas que valorizem e melhorem as condições destes trabalhadores, devolvendo aos tribunais a paz social necessária ao bom desempenho das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público e, bem assim, ao bom funcionamento de todo o sistema de justiça e à prestação de um melhor serviço aos cidadãos que a ele recorrem.

      O intuito do legislador, expresso no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, mantém-se atual e até reforçado, pelo que se procede à sua alteração no sentido da valorização do suplemento de recuperação processual, incrementando-se o seu valor, alargando-se o seu âmbito subjetivo e eliminando-se algumas restrições que, atualmente, se mostram injustificadas.

      Elimina-se a restrição que determina o não pagamento do suplemento nas situações de falta por doença, bem como a perda do direito ao suplemento dos trabalhadores que obtenham classificação de serviço inferior a Bom, passando esta perda a aplicar-se apenas a quem obtenha classificação inferior a Suficiente.

      Estas medidas permitem melhorar a atratividade da carreira de oficial de justiça, bem como melhorar as condições dos trabalhadores em exercício de funções, contribuindo para uma valorização imediata desta profissão, que será ainda concretizada e aprofundada aquando da revisão do seu estatuto.»

      Ora, essa mesma motivação que esteve na base da ampliação da aplicação do pagamento do suplemento, isto é o fim do corte a quem estava de baixa, é uma motivação ainda perfeitamente atual e igualmente válida para o atual suplemento remuneratório.

      Claro que sempre se dirá que o Oficial de Justiça que está de baixa médica não está disponível para trabalhar, mas sempre se poderá contrapor que, com este mesmo Governo (embora em legislatura anterior), se considerou que o anterior suplemento de recuperação processual devia ser pago a quem estava de baixa médica, sendo igualmente certo que quem assim estava não recuperava processos nenhuns.

      Por outro lado, existem muitas outras situações de ausências, de faltas ou licenças, em que o trabalhador Oficial de Justiça não está igualmente disponível para o trabalho e, em tais casos, não há corte do suplemento, o que é, pois, um manifesto contrassenso.

      Todos compreendem perfeitamente que quem não está disponível pode ter o suplemento cortado, mas essa mesma lógica colide imediatamente com o anterior suplemento de recuperação processual que acabou a ser pago mesmo a quem estava de baixa médica, bem como colide com outros tipos de ausências por diversos motivos em que não se verifica o mesmo corte do suplemento.

      Assim, devemos refletir sobre o assunto: desde logo, considerar também que tanto o anterior suplemento como o atual, são meros subterfúgios de incremento salarial marginal à tabela remuneratória e, tanto assim é, que tanto o suplemento passado como o atual se sujeitam às deduções obrigatórias das contribuições sociais e dos impostos.

      Ora, se foi possível, ainda agora mesmo, no ano passado, introduzir no anterior suplemento a salvaguarda para a recuperação processual ainda que de baixa médica, sendo certo que quem estava de baixa nada recuperava, também poderá ser possível introduzir uma alteração semelhante para o atual suplemento.

      Esta problemática que se solucionou no anterior suplemento, deve ser objeto de reapreciação à mesa de negociações, sendo esta mais uma alteração a levar a cabo aquando das demais correções a introduzir no DL 27/2025 de 20MAR.

      Na próxima reunião dos sindicatos com o Governo, agendada para a semana seguinte à greve geral, esta e as demais alterações devem ser postas em cima da mesa das negociações, porque constituem uma valorização da carreira e aportam um benefício a todos os Oficiais de Justiça, pois, mais tarde, ou mais cedo, todos terão o azar e a necessidade de estar de baixa médica, seja um par de dias, seja um par de semanas ou meses, à infelicidade da doença e do corte remuneratório já estabelecido, não convém que acresça mais este corte do suplemento que acaba por penalizar tanto quem passa pela desventura de uma doença.

SuplementoTesoura(DDOJ).jpg

por: GF
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Autoria e outros dados (tags, etc)

às 08:04


46 comentários

De Anónimo a 05.12.2025 às 00:03

Parece-me que se discutem minudências... completamente ao lado do alvo, logo apenas servem para dispersar o pensamento num "atirar areia para os olhos" e fazer esquecer o fundamental!

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